Modelo de Defesa preliminar de acusado em processo criminal por roubo qualificado, com pedido de rejeição da denúncia por nulidade no reconhecimento e vícios investigatórios, e requerimento de produção de provas no TJSP

Publicado em: 12/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa preliminar apresentada por advogado em processo criminal nº 1512386-95.2024.8.26.0050, contestando a acusação de roubo qualificado imputada ao acusado M. Y. P. dos R., fundamentada na nulidade do reconhecimento policial, vícios no procedimento investigatório, incompetência do juízo, ausência de produção de provas em juízo e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência. Requer rejeição da denúncia, produção de provas testemunhais e periciais, e demais diligências para assegurar a ampla defesa e contraditório.
← deslize para o lado para ver mais opções

DEFESA PRELIMINAR (RESPOSTA À ACUSAÇÃO)
Processo n. 1512386-95.2024.8.26.0050

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: M. Y. P. dos R., brasileiro, solteiro, nascido em 13/07/2004, com escolaridade de primeiro grau, filho de Ana Patricio dos Reis e Marcos Doniseti dos Reis, residente na Rua Artemia da Cruz, 22, Jd. São José, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], CPF: 000.000.000-00, atualmente recolhido no CDP Belém I, matrícula SAP 1367397-5.
Advogado: Dr. A. B. de C., OAB/SP 000000, com escritório profissional na Rua Exemplo, 123, Centro, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público do Estado de São Paulo, representado por seu Promotor de Justiça, com endereço institucional na Rua Promotoria, 456, Centro, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. Y. P. dos R., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 157, §2º, I (roubo qualificado pelo emprego de arma), por fato ocorrido em 15 de março de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, em Arujá/SP, tendo como vítimas G. M. P. P. e M. A. T. A denúncia sustenta que o acusado, em concurso com outro indivíduo, subtraiu bens das vítimas mediante grave ameaça, sendo reconhecido por elas em procedimento realizado na fase policial, e posteriormente preso preventivamente.

4. PRELIMINARES

4.1. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (CPP, ART. 226)

O reconhecimento do acusado realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades exigidas pelo CPP, art. 226, que determina, dentre outros requisitos, a apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes. No caso concreto, o reconhecimento foi realizado com apenas dois outros indivíduos, cujas características físicas destoavam significativamente das de M. Y. P. dos R., comprometendo a idoneidade do ato. A ausência de observância do procedimento legal compromete a confiabilidade do reconhecimento, tornando-o nulo.

O respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que o reconhecimento de pessoas seja realizado de modo a evitar induzimento ou erro, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência do TJSP e do STJ é firme no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226, pode acarretar a nulidade do reconhecimento, salvo quando existirem outras provas autônomas da autoria, o que não ocorre no presente caso.

4.2. VÍCIO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO

Ressalta-se que os policiais civis responsáveis pela investigação pertencem à mesma equipe do 8º DP, a qual instaurou diversos inquéritos contra o acusado e outro indivíduo, levantando fundadas dúvidas sobre a imparcialidade e a idoneidade do procedimento. Tal circunstância sugere possível desvio da esfera estritamente policial para interesses pessoais, o que macula a higidez da investigação e compromete a credibilidade dos elementos probatórios produzidos.

O princípio da imparcialidade e a busca pela verdade real (CPP, art. 156) exigem que a investigação seja conduzida de forma isenta, o que não se verifica quando há reiteradas imputações oriundas da mesma equipe policial, sem a devida produção de provas em juízo.

4.3. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (REMESSA TARDIA DOS AUTOS)

O inquérito policial permaneceu sob a condução do 8º DP, sem remessa imediata à jurisdição competente dos fatos, sendo encaminhado apenas após o relatório final e por determinação do Ministério Público. Tal conduta viola o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) e compromete a regularidade do processo, pois impede o controle jurisdicional tempestivo dos atos investigatórios e da prisão cautelar.

A remessa tardia dos autos à autoridade judiciária competente configura vício insanável, apto a ensejar a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da denúncia.

5. DOS FATOS

Em 15 de março de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, em Arujá/SP, ocorreu o roubo imputado ao acusado M. Y. P. dos R. A investigação foi conduzida pelo 8º DP - Brás, que instaurou o inquérito policial nº 2079508/2024. O acusado foi reconhecido pelas vítimas em procedimento realizado na delegacia, com outros dois indivíduos de características físicas distintas. Não houve produção de prova testemunhal em juízo, tampouco foram arrolados policiais para esclarecer a dinâmica da investigação e do reconhecimento. O inquérito permaneceu na delegacia até o relatório final, sendo encaminhado à jurisdição competente apenas por determinação do Ministério Público. O acusado, primário à época dos fatos, encontra-se preso preventivamente desde 11/04/2024, sem que tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório em relação aos atos investigatórios.

6. DO DIREITO

6.1. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No presente caso, a acusação se sustenta exclusivamente em reconhecimento realizado de forma irregular e em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida produção de provas em juízo. Tal situação afronta o devido processo legal e impõe a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III).

6.2. PRIMARIEDADE DO ACUSADO À ÉPOCA DOS FATOS

Conforme a folha de antecedentes, M. Y. P. dos R. era primário à época dos fatos, não possuindo condenações transitadas em julgado. A primariedade é circunstância relevante para a análise "'>...

Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:


Copyright LEGJUR
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de M. Y. P. dos R., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, consistente em roubo qualificado pelo emprego de arma, ocorrido em 15 de março de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, em Arujá/SP, tendo como vítimas G. M. P. P. e M. A. T.

A defesa apresentou resposta à acusação, argüindo, em preliminar, nulidade do reconhecimento por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, vício no procedimento investigatório por suposta parcialidade dos policiais civis do 8º DP, bem como incompetência do juízo em razão da remessa tardia dos autos à autoridade judicial. No mérito, sustenta-se a ausência de justa causa para a ação penal, diante da insuficiência e fragilidade probatória, além da ausência de produção de provas em juízo e da primariedade do acusado à época dos fatos.

II - Fundamentação

1. Das Preliminares

1.1. Nulidade do Reconhecimento (CPP, art. 226)

A defesa alega que o reconhecimento do acusado, realizado na fase policial, não observou os requisitos do art. 226 do CPP, pois teria sido feito ao lado de apenas dois indivíduos com características físicas destoantes. De fato, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inobservância do procedimento legal pode acarretar a nulidade do reconhecimento, sobretudo quando ausentes outras provas autônomas de autoria (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP). No caso, verifica-se que o reconhecimento das vítimas foi realizado apenas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e sem a devida observância das formalidades legais, o que compromete sua confiabilidade.

1.2. Vício no Procedimento Investigatório

Alega-se, ainda, suspeição na condução do inquérito pelos policiais civis do 8º DP, responsáveis por outras investigações contra o acusado. Tal circunstância, embora relevante, não é suficiente por si só para macular todo o procedimento, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou comprovado nos autos. Ressalta-se, entretanto, que a ausência de produção de prova oral em juízo impede o esclarecimento acerca da regularidade das investigações, reforçando a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

1.3. Incompetência do Juízo / Remessa Tardia dos Autos

Quanto à alegação de incompetência do juízo, em razão da remessa tardia dos autos, não se verifica prejuízo efetivo à defesa, pois a ação penal foi devidamente instaurada e todos os atos processuais foram realizados sob controle judicial, não havendo afronta ao princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII).

2. Do Mérito

2.1. Presunção de Inocência e Ausência de Prova em Juízo

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, não se admitindo condenação sem prova produzida sob o crivo do contraditório. No presente caso, observa-se que a acusação lastreia-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o reconhecimento das vítimas, realizado de forma irregular e sem observância ao procedimento legal. Não houve, ainda, produção de prova testemunhal em juízo, tampouco foram ouvidos os policiais responsáveis pelo reconhecimento e investigação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que \"o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, desacompanhado de outros elementos de prova idôneos, não pode, por si só, embasar decreto condenatório\" (HC 598.886/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

2.2. Primariedade do Acusado

Consta dos autos que o acusado era primário à época dos fatos, não havendo condenação criminal transitada em julgado, circunstância que reforça a presunção de inocência e não pode ser utilizada, isoladamente, para fundamentar decreto condenatório.

2.3. Contraditório e Ampla Defesa

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) exigem que a prova seja produzida em juízo, permitindo-se à defesa a oportunidade de confrontar os elementos probatórios. A ausência de oitiva de testemunhas em juízo e de produção de provas sob contraditório torna inviável a manutenção da ação penal, por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III).

3. Jurisprudência

O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que \"a inobservância estrita dos requisitos legais do procedimento de reconhecimento pessoal compromete sua capacidade epistêmica\" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

Por outro lado, quando existirem outros elementos de prova produzidos em juízo, a nulidade pode ser superada (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP), o que não é o caso dos autos.

4. Da Motivação Judicial (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto que a presente decisão está plenamente fundamentada nos fatos e provas constantes dos autos, na legislação vigente e na interpretação constitucional, especialmente no que tange à necessidade de motivação dos atos judiciais (CF/88, art. 93, IX), garantindo-se transparência, racionalidade e controle social da atividade jurisdicional.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de M. Y. P. dos R., e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, por ausência de justa causa, diante da insuficiência de elementos probatórios aptos à instauração da ação penal, sem prejuízo de novas investigações, caso surjam novos elementos.

Fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de produção de provas, bem como os demais requerimentos formulados pela defesa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Certidão

São Paulo, 29 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


solicite seu modelo personalizado

Solicite Seu Modelo de Peça Processual Personalizado!

Sabemos que cada processo é único e merece um modelo de peça processual que reflita suas especificidades. Por isso, oferecemos a criação de modelos de peças processuais personalizados, partindo de um modelo básico adaptável às suas exigências. Com nosso serviço, você tem a segurança de que sua documentação jurídica será profissional e ajustada ao seu caso concreto. Para solicitar seu modelo personalizado, basta clicar no link abaixo e nos contar sobre as particularidades do seu caso. Estamos comprometidos em fornecer a você uma peça processual que seja a base sólida para o seu sucesso jurídico. Solicite aqui

Outras peças semelhantes

Você está prestes a dar um passo crucial para aperfeiçoar a sua prática jurídica! Bem-vindo ao LegJur, seu recurso confiável para o universo do Direito.

Ao adquirir a assinatura do nosso site, você obtém acesso a um repositório completo de modelos de petição. Preparados por especialistas jurídicos com vasta experiência na área, nossos modelos abrangem uma ampla gama de situações legais, permitindo que você tenha uma base sólida para elaborar suas próprias petições, economizando tempo e garantindo a excelência técnica.

Mas a LegJur oferece muito mais do que isso! Com a sua assinatura, você também terá acesso a uma biblioteca abrangente de eBooks jurídicos, conteúdo atualizado de legislação, jurisprudência cuidadosamente selecionada, artigos jurídicos de alto nível e provas anteriores do Exame da Ordem. É tudo o que você precisa para se manter atualizado e preparado na sua carreira jurídica.

Na LegJur, temos o objetivo de fornecer as ferramentas essenciais para estudantes e profissionais do Direito. Quer você esteja se preparando para um processo, estudando para um concurso ou apenas buscando expandir seu conhecimento jurídico, a LegJur é a sua parceira confiável.

Investir na assinatura LegJur é investir na sua carreira, no seu futuro e no seu sucesso. Junte-se a nós e veja por que a LegJur é uma ferramenta indispensável no mundo jurídico.

Clique agora para fazer a sua assinatura e revolucione a maneira como você lida com o Direito. LegJur: seu parceiro para uma carreira jurídica brilhante.

Assine já e tenha acesso imediato a todo o conteúdo
Veja aqui o que o legjur pode lhe oferecer

Assinatura Mensal

Assine o LegJur e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos! Cancele a qualquer hora.

R$ 29,90

À vista

1 mês

Acesse o LegJur por 1 mês e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 39,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 39,96 por mês

Acesse o LegJur por 3 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 119,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 32,48 por mês

Acesse o LegJur por 6 meses e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 194,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 24,90 por mês

Acesse o LegJur por 1 ano e desfrute de acesso ilimitado a um vasto acervo de informações e recursos jurídicos!

R$ 349,90

Parcele em até 10x sem juros

A cópia de conteúdo desta área está desabilitada, para copiar o conteúdo você deve ser assinante do site.