Modelo de Defesa preliminar de acusado em processo criminal por roubo qualificado, com pedido de rejeição da denúncia por nulidade no reconhecimento e vícios investigatórios, e requerimento de produção de provas no TJSP
Publicado em: 12/06/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRELIMINAR (RESPOSTA À ACUSAÇÃO)
Processo n. 1512386-95.2024.8.26.0050
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusado: M. Y. P. dos R., brasileiro, solteiro, nascido em 13/07/2004, com escolaridade de primeiro grau, filho de Ana Patricio dos Reis e Marcos Doniseti dos Reis, residente na Rua Artemia da Cruz, 22, Jd. São José, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], CPF: 000.000.000-00, atualmente recolhido no CDP Belém I, matrícula SAP 1367397-5.
Advogado: Dr. A. B. de C., OAB/SP 000000, com escritório profissional na Rua Exemplo, 123, Centro, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público do Estado de São Paulo, representado por seu Promotor de Justiça, com endereço institucional na Rua Promotoria, 456, Centro, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. Y. P. dos R., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 157, §2º, I (roubo qualificado pelo emprego de arma), por fato ocorrido em 15 de março de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, em Arujá/SP, tendo como vítimas G. M. P. P. e M. A. T. A denúncia sustenta que o acusado, em concurso com outro indivíduo, subtraiu bens das vítimas mediante grave ameaça, sendo reconhecido por elas em procedimento realizado na fase policial, e posteriormente preso preventivamente.
4. PRELIMINARES
4.1. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (CPP, ART. 226)
O reconhecimento do acusado realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades exigidas pelo CPP, art. 226, que determina, dentre outros requisitos, a apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes. No caso concreto, o reconhecimento foi realizado com apenas dois outros indivíduos, cujas características físicas destoavam significativamente das de M. Y. P. dos R., comprometendo a idoneidade do ato. A ausência de observância do procedimento legal compromete a confiabilidade do reconhecimento, tornando-o nulo.
O respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que o reconhecimento de pessoas seja realizado de modo a evitar induzimento ou erro, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência do TJSP e do STJ é firme no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226, pode acarretar a nulidade do reconhecimento, salvo quando existirem outras provas autônomas da autoria, o que não ocorre no presente caso.
4.2. VÍCIO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
Ressalta-se que os policiais civis responsáveis pela investigação pertencem à mesma equipe do 8º DP, a qual instaurou diversos inquéritos contra o acusado e outro indivíduo, levantando fundadas dúvidas sobre a imparcialidade e a idoneidade do procedimento. Tal circunstância sugere possível desvio da esfera estritamente policial para interesses pessoais, o que macula a higidez da investigação e compromete a credibilidade dos elementos probatórios produzidos.
O princípio da imparcialidade e a busca pela verdade real (CPP, art. 156) exigem que a investigação seja conduzida de forma isenta, o que não se verifica quando há reiteradas imputações oriundas da mesma equipe policial, sem a devida produção de provas em juízo.
4.3. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (REMESSA TARDIA DOS AUTOS)
O inquérito policial permaneceu sob a condução do 8º DP, sem remessa imediata à jurisdição competente dos fatos, sendo encaminhado apenas após o relatório final e por determinação do Ministério Público. Tal conduta viola o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) e compromete a regularidade do processo, pois impede o controle jurisdicional tempestivo dos atos investigatórios e da prisão cautelar.
A remessa tardia dos autos à autoridade judiciária competente configura vício insanável, apto a ensejar a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da denúncia.
5. DOS FATOS
Em 15 de março de 2024, na Rodovia Presidente Dutra, em Arujá/SP, ocorreu o roubo imputado ao acusado M. Y. P. dos R. A investigação foi conduzida pelo 8º DP - Brás, que instaurou o inquérito policial nº 2079508/2024. O acusado foi reconhecido pelas vítimas em procedimento realizado na delegacia, com outros dois indivíduos de características físicas distintas. Não houve produção de prova testemunhal em juízo, tampouco foram arrolados policiais para esclarecer a dinâmica da investigação e do reconhecimento. O inquérito permaneceu na delegacia até o relatório final, sendo encaminhado à jurisdição competente apenas por determinação do Ministério Público. O acusado, primário à época dos fatos, encontra-se preso preventivamente desde 11/04/2024, sem que tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório em relação aos atos investigatórios.
6. DO DIREITO
6.1. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º, LVII, assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No presente caso, a acusação se sustenta exclusivamente em reconhecimento realizado de forma irregular e em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida produção de provas em juízo. Tal situação afronta o devido processo legal e impõe a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III).
6.2. PRIMARIEDADE DO ACUSADO À ÉPOCA DOS FATOS
Conforme a folha de antecedentes, M. Y. P. dos R. era primário à época dos fatos, não possuindo condenações transitadas em julgado. A primariedade é circunstância relevante para a análise "'>...
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