Modelo de Defesa escrita em procedimento administrativo disciplinar por falta grave em estabelecimento prisional, contestando insuficiência de provas e requerendo observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e in ...
Publicado em: 14/05/2025 AdvogadoAdministrativo Direito PenalDEFESA ESCRITA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA GRAVE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional [Nome do Estabelecimento] ou à Autoridade Presidente da Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Defensor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 123456, CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Defendido: M. F. de S. L., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº 444.555.666-77, atualmente recolhido no Estabelecimento Prisional [nome], endereço eletrônico: [caso possua, informar], domicílio e residência à Rua da Paz, nº 200, Bairro Esperança, Cidade/UF, CEP 11111-111.
Autoridade instauradora: Diretor do Estabelecimento Prisional [nome], endereço eletrônico: [email protected], endereço institucional: Rua do Progresso, nº 300, Bairro Liberdade, Cidade/UF, CEP 22222-222.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em face de M. F. de S. L., sob a imputação de prática de falta grave, consistente em supostamente ter tirado uma selfie dentro das dependências do estabelecimento prisional, fato ocorrido em [data], conforme registrado no auto de notícia disciplinar e nos documentos que instruem o feito.
Segundo a acusação, a conduta do custodiado violaria normas internas do sistema prisional, por presumir-se o uso indevido de aparelho celular, equipamento proibido no ambiente carcerário. Não obstante, a defesa ressalta que não há nos autos prova robusta da autoria, tampouco da materialidade da infração, limitando-se a imputação à mera existência de imagem atribuída ao defendido, sem indicação precisa do contexto, da data, do meio utilizado ou da efetiva posse de aparelho eletrônico.
Ressalte-se que o defendido não foi flagrado em posse de celular, tampouco houve apreensão do suposto aparelho, sendo a acusação baseada apenas em fotografia cuja origem e autenticidade não foram devidamente esclarecidas.
4. PRELIMINARES
4.1. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE
A defesa suscita, como preliminar, a insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade da falta grave imputada. O procedimento administrativo disciplinar exige, para a imposição de sanção, a demonstração inequívoca da conduta infracional, não bastando meras presunções ou indícios frágeis. Conforme entendimento consolidado, a dúvida deve favorecer o acusado (princípio do in dubio pro reo).
No caso, não há nos autos prova segura de que M. F. de S. L. tenha efetivamente utilizado aparelho celular ou de que a selfie atribuída tenha sido realizada nas condições alegadas, sendo imprescindível a produção de prova robusta para a aplicação de qualquer penalidade disciplinar.
4.2. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
Ainda que o procedimento administrativo não exija o mesmo rigor formal do processo penal, impõe-se a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), sob pena de nulidade do ato administrativo sancionador.
Eventual ausência de oportunidade para manifestação do acusado, produção de provas ou esclarecimentos sobre os fatos pode ensejar a nulidade do procedimento, devendo ser garantida a plena defesa do custodiado.
5. DO DIREITO
5.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E TIPICIDADE ADMINISTRATIVA
O direito administrativo disciplinar é regido pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual nenhuma sanção pode ser aplicada sem previsão legal e sem a perfeita subsunção dos fatos à norma. No caso, a suposta conduta (tirar selfie) só poderia ser enquadrada como falta grave se demonstrada, de forma inequívoca, a utilização de aparelho proibido, nos termos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 50, VII).
A ausência de apreensão do aparelho, de laudo pericial ou de testemunhas que confirmem a posse e o uso do celular pelo custodiado inviabiliza o reconhecimento da falta grave, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
5.2. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O ônus da prova incumbe à Administração, que deve demonstrar, de forma cabal, a autoria e a materialidade da infração (CPP, art. 156). A mera existência de fotografia não basta para imputar a falta grave, sendo imprescindível a demonstra"'>...
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