Modelo de Defesa escrita em procedimento administrativo disciplinar por falta grave em estabelecimento prisional, contestando insuficiência de provas e requerendo observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e in ...

Publicado em: 14/05/2025 AdvogadoAdministrativo Direito Penal
Modelo de defesa escrita apresentada por advogado em procedimento administrativo disciplinar instaurado contra custodiado por suposta falta grave de uso de aparelho celular em estabelecimento prisional. A peça sustenta a ausência de provas robustas quanto à autoria e materialidade da infração, invoca princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e presunção de inocência, e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação e produção de provas, além da nulidade do procedimento caso não sejam respeitadas as garantias processuais. Inclui fundamentação jurídica e jurisprudência atualizada.
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DEFESA ESCRITA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR FALTA GRAVE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional [Nome do Estabelecimento] ou à Autoridade Presidente da Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Defensor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 123456, CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Defendido: M. F. de S. L., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº 444.555.666-77, atualmente recolhido no Estabelecimento Prisional [nome], endereço eletrônico: [caso possua, informar], domicílio e residência à Rua da Paz, nº 200, Bairro Esperança, Cidade/UF, CEP 11111-111.

Autoridade instauradora: Diretor do Estabelecimento Prisional [nome], endereço eletrônico: [email protected], endereço institucional: Rua do Progresso, nº 300, Bairro Liberdade, Cidade/UF, CEP 22222-222.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em face de M. F. de S. L., sob a imputação de prática de falta grave, consistente em supostamente ter tirado uma selfie dentro das dependências do estabelecimento prisional, fato ocorrido em [data], conforme registrado no auto de notícia disciplinar e nos documentos que instruem o feito.

Segundo a acusação, a conduta do custodiado violaria normas internas do sistema prisional, por presumir-se o uso indevido de aparelho celular, equipamento proibido no ambiente carcerário. Não obstante, a defesa ressalta que não há nos autos prova robusta da autoria, tampouco da materialidade da infração, limitando-se a imputação à mera existência de imagem atribuída ao defendido, sem indicação precisa do contexto, da data, do meio utilizado ou da efetiva posse de aparelho eletrônico.

Ressalte-se que o defendido não foi flagrado em posse de celular, tampouco houve apreensão do suposto aparelho, sendo a acusação baseada apenas em fotografia cuja origem e autenticidade não foram devidamente esclarecidas.

4. PRELIMINARES

4.1. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE

A defesa suscita, como preliminar, a insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade da falta grave imputada. O procedimento administrativo disciplinar exige, para a imposição de sanção, a demonstração inequívoca da conduta infracional, não bastando meras presunções ou indícios frágeis. Conforme entendimento consolidado, a dúvida deve favorecer o acusado (princípio do in dubio pro reo).

No caso, não há nos autos prova segura de que M. F. de S. L. tenha efetivamente utilizado aparelho celular ou de que a selfie atribuída tenha sido realizada nas condições alegadas, sendo imprescindível a produção de prova robusta para a aplicação de qualquer penalidade disciplinar.

4.2. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

Ainda que o procedimento administrativo não exija o mesmo rigor formal do processo penal, impõe-se a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), sob pena de nulidade do ato administrativo sancionador.

Eventual ausência de oportunidade para manifestação do acusado, produção de provas ou esclarecimentos sobre os fatos pode ensejar a nulidade do procedimento, devendo ser garantida a plena defesa do custodiado.

5. DO DIREITO

5.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E TIPICIDADE ADMINISTRATIVA

O direito administrativo disciplinar é regido pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual nenhuma sanção pode ser aplicada sem previsão legal e sem a perfeita subsunção dos fatos à norma. No caso, a suposta conduta (tirar selfie) só poderia ser enquadrada como falta grave se demonstrada, de forma inequívoca, a utilização de aparelho proibido, nos termos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 50, VII).

A ausência de apreensão do aparelho, de laudo pericial ou de testemunhas que confirmem a posse e o uso do celular pelo custodiado inviabiliza o reconhecimento da falta grave, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

5.2. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O ônus da prova incumbe à Administração, que deve demonstrar, de forma cabal, a autoria e a materialidade da infração (CPP, art. 156). A mera existência de fotografia não basta para imputar a falta grave, sendo imprescindível a demonstra"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de procedimento administrativo disciplinar instaurado em face de M. F. de S. L., custodiado no Estabelecimento Prisional [nome], em razão de suposta prática de falta grave consistente em, alegadamente, ter tirado uma selfie nas dependências do referido estabelecimento, conduta que indicaria o uso de aparelho celular, equipamento proibido no ambiente carcerário, conforme previsão da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 50, VII).

Segundo consta dos autos, não houve flagrante, tampouco apreensão do suposto aparelho celular, baseando-se a imputação disciplinar na existência de fotografia atribuída ao custodiado, sem esclarecimento seguro quanto à origem, contexto, data ou meio utilizado para a confecção da imagem.

A defesa, em peça tempestiva, sustenta a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade da infração, bem como requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Fundamentação

1. Da Necessidade de Fundamentação Segundo a Constituição Federal

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Tal exigência se estende, por analogia, aos julgamentos proferidos por autoridade administrativa, notadamente quando em jogo direitos fundamentais do administrado.

2. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

Ressalto que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais expressos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, aplicáveis integralmente aos procedimentos disciplinares em execução penal.

3. Da Legalidade e Tipicidade

Conforme o princípio da legalidade, nenhuma sanção pode ser imposta sem previsão normativa e demonstração clara da subsunção dos fatos à norma. A Lei 7.210/1984, art. 50, VII, prevê como falta grave o uso indevido de aparelho celular, condicionando, entretanto, a aplicação da sanção à comprovação efetiva da posse e uso do equipamento.

4. Da Prova e do Ônus Probatório

O ônus da prova incumbe à Administração, conforme o CPP, art. 156, e não se pode admitir a imposição de sanção disciplinar com base em meros indícios frágeis ou presunções. No caso em tela, inexiste apreensão do aparelho, laudo pericial, testemunhas presenciais ou outro elemento robusto que demonstre, de forma cabal, a autoria e materialidade da infração.

5. Da Presunção de Inocência e do Princípio do In Dubio Pro Reo

O princípio da presunção de inocência orienta que toda dúvida razoável deve beneficiar o acusado, aplicando-se, inclusive, em procedimentos administrativos sancionadores. A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao reconhecer que a ausência de provas robustas acerca da autoria e materialidade da falta grave impede a aplicação de penalidade disciplinar (TJMG, Agravo de Execução Penal 1.0027.16.011151-7/003).

6. Da Proporcionalidade e Razoabilidade

Ainda que houvesse dúvida residual quanto à ocorrência da conduta, a aplicação de penalidade máxima deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a primariedade do custodiado e a ausência de prejuízo concreto à ordem interna do estabelecimento.

7. Da Observância do Contraditório e Ampla Defesa

Não restando demonstrada a violação a tais garantias neste procedimento, verifica-se que foi oportunizado à defesa manifestar-se, requerer provas e acompanhar os atos processuais, inexistindo vício formal capaz de ensejar nulidade.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de penalidade disciplinar por falta grave a M. F. de S. L., em razão da insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade da infração que lhe foi imputada, com fulcro na CF/88, art. 5º, LV, CF/88, art. 93, IX, CPP, art. 156, Lei 7.210/1984, art. 50, VII, e nos princípios do devido processo legal, presunção de inocência e in dubio pro reo.

Determino o imediato arquivamento do presente procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de ulterior apuração, caso surjam novos elementos probatórios.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.

[Local], [data].
________________________________
Magistrado(a)


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