Modelo de Defesa em audiência na 2ª Vara de Família e Sucessões de Canoas/RS contra alienação parental, com pedido de guarda compartilhada, perícia psicológica, formalização de regime de convivência e prestação de con...
Publicado em: 20/06/2025 Processo Civil FamiliaDEFESA EM AUDIÊNCIA – MANIFESTAÇÃO ORAL/DEFESA TÉCNICA
Processo nº [NÚMERO] – 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CANOAS/RS
1. DOS FATOS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito,
O presente feito versa sobre a delicada relação de convivência familiar entre o pai, L. F. da S. N., e seu filho menor, A., cuja guarda encontra-se sob responsabilidade da genitora, [NOME DA MÃE, EX: M. F. de S. L.]. O genitor, ora defendido, vem enfrentando reiteradas dificuldades para exercer seu direito de convivência, em razão de condutas maternas que, em tese, configuram alienação parental, conforme narrado nos autos e reiterado em manifestação ao Evento 26.
O pai relata que a mãe, de forma sistemática, tem amedrontado o filho, induzindo-o a temer a presença paterna, inclusive sugerindo situações extremas como sequestro e prisão do genitor. Além disso, a genitora impõe restrições alimentares sem respaldo técnico, embora o menor apresente sobrepeso e consuma alimentos inadequados quando está sob os cuidados de familiares maternos.
Ademais, a genitora exige valores superiores à pensão alimentícia regularmente paga, recusando-se a apresentar recibos ou comprovações dos gastos, e transmite ao filho a falsa ideia de que o pai não deseja contribuir para seu bem-estar, agravando o distanciamento afetivo.
O genitor, atento ao melhor interesse do menor, requereu a realização de perícia psicológica e biopsicossocial, bem como acompanhamento do Conselho Tutelar, para apuração dos possíveis danos decorrentes da alienação parental. Pleiteou, ainda, a efetivação da guarda compartilhada e a formalização dos dias e horários de visitas, inclusive em períodos escolares, férias e datas comemorativas.
Ressalta-se que o pai sempre buscou a via do diálogo e a colaboração, mas encontra-se impedido de exercer plenamente sua paternidade em razão das condutas maternas, que afrontam princípios constitucionais e legais de proteção à criança e ao adolescente.
Diante desse contexto, faz-se necessária a atuação firme deste Juízo para resguardar o direito fundamental do menor à convivência familiar saudável, coibindo práticas de alienação parental e promovendo o equilíbrio nas relações parentais.
2. DO DIREITO
2.1. DA ALIENAÇÃO PARENTAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
A alienação parental encontra definição legal na Lei 12.318/2010, art. 2º, caput, como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A prática de atos de alienação parental viola direitos fundamentais da criança, notadamente o direito à convivência familiar saudável, conforme preconiza a CF/88, art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no ECA, art. 3º, deve nortear todas as decisões judiciais relativas à guarda, visitas e convivência familiar, sendo dever do Judiciário adotar medidas que promovam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor, em condições de liberdade e dignidade.
2.2. DA GUARDA COMPARTILHADA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA
O CCB/2002, art. 1.589, assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de supervisionar os interesses dos filhos e de manter convivência regular, salvo restrição judicial fundamentada. A guarda compartilhada, por sua vez, é a regra, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (CCB/2002, art. 1.584, §2º).
A restrição injustificada ao convívio paterno, bem como a indução do menor ao temor ou repúdio ao pai, afronta o direito de ambos à convivência e caracteriza abuso moral, conforme reconhecido pela Lei 12.318/2010.
2.3. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO
A produção de prova pericial psicológica e biopsicossocial é medida de rigor para a adequada apuração dos fatos e para a proteção do menor, conforme autoriza o CPC/2015, art. 370, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A atuação do Conselho Tutelar e de equipe multidisciplinar é fundamental para identificar eventuais danos à saúde emocional do menor e para orientar a adoção de medidas protetivas, em consonância com o ECA, art. 136.
2.4. DA TRANSPARÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA BOA-FÉ
O dever de transparência e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe à genitora a obrigação de prestar contas dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, especialmente quando questionada pelo genitor, a fim de evitar distorções e conflitos que possam refletir negativamente na formação do menor.
A recusa injustificada em apresentar recibos ou comprovações de gastos, aliada à indução do menor à crença de que o pai não deseja contribuir, configura conduta reprovável e contrária ao melhor interesse da criança.
2.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PATERNIDADE RESPONSÁVEL E IGUALDADE
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da paternidade responsável (CF/88, art. 226, §7º) e da igualdade entre os genitores (CF/88, art. 5º, I) são pilares do direito de família e devem ser observados para garantir o pleno desenvolvimento do menor e a efetivação dos direitos parentais.
O afastamento injustificado do genitor da vida do filho, por influência materna, representa grave violação a esses princípios e exige pronta intervenção judicial.
2.6. DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado pelo CF/88, art. 5º, LV e pelo CPC/2015, art. 369, sendo imprescindível a produção de todas as provas necessárias à elucidação dos fatos, especialmente em matéria de família, onde o interesse do menor prevalece.
O indeferimento de provas essenciais, como a perícia e a oitiva de testemunhas, configura cerceamento de defesa, devendo ser evitado para garantir a prestação jurisdicional adequada.
2.7. DA FORMALIZAÇÃO DAS VISITAS E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA
A formalização dos dias e horários de visitas, inclusive em períodos escolares, férias e datas comemorativas, é medida que visa dar segurança jurídica às partes e ao menor, prevenindo conflitos e assegurando o direito de convivência familiar, em "'>...
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