Modelo de Defesa em audiência na 2ª Vara de Família e Sucessões de Canoas/RS contra alienação parental, com pedido de guarda compartilhada, perícia psicológica, formalização de regime de convivência e prestação de con...

Publicado em: 20/06/2025 Processo Civil Familia
Defesa técnica oral em processo de família envolvendo alienação parental praticada pela genitora, com requisição de perícia psicológica e biopsicossocial, acompanhamento do Conselho Tutelar, guarda compartilhada, regulamentação das visitas e prestação de contas da pensão alimentícia, fundamentada na Lei 12.318/2010, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e princípios constitucionais do melhor interesse da criança.
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DEFESA EM AUDIÊNCIA – MANIFESTAÇÃO ORAL/DEFESA TÉCNICA
Processo nº [NÚMERO] – 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CANOAS/RS

1. DOS FATOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito,

O presente feito versa sobre a delicada relação de convivência familiar entre o pai, L. F. da S. N., e seu filho menor, A., cuja guarda encontra-se sob responsabilidade da genitora, [NOME DA MÃE, EX: M. F. de S. L.]. O genitor, ora defendido, vem enfrentando reiteradas dificuldades para exercer seu direito de convivência, em razão de condutas maternas que, em tese, configuram alienação parental, conforme narrado nos autos e reiterado em manifestação ao Evento 26.

O pai relata que a mãe, de forma sistemática, tem amedrontado o filho, induzindo-o a temer a presença paterna, inclusive sugerindo situações extremas como sequestro e prisão do genitor. Além disso, a genitora impõe restrições alimentares sem respaldo técnico, embora o menor apresente sobrepeso e consuma alimentos inadequados quando está sob os cuidados de familiares maternos.

Ademais, a genitora exige valores superiores à pensão alimentícia regularmente paga, recusando-se a apresentar recibos ou comprovações dos gastos, e transmite ao filho a falsa ideia de que o pai não deseja contribuir para seu bem-estar, agravando o distanciamento afetivo.

O genitor, atento ao melhor interesse do menor, requereu a realização de perícia psicológica e biopsicossocial, bem como acompanhamento do Conselho Tutelar, para apuração dos possíveis danos decorrentes da alienação parental. Pleiteou, ainda, a efetivação da guarda compartilhada e a formalização dos dias e horários de visitas, inclusive em períodos escolares, férias e datas comemorativas.

Ressalta-se que o pai sempre buscou a via do diálogo e a colaboração, mas encontra-se impedido de exercer plenamente sua paternidade em razão das condutas maternas, que afrontam princípios constitucionais e legais de proteção à criança e ao adolescente.

Diante desse contexto, faz-se necessária a atuação firme deste Juízo para resguardar o direito fundamental do menor à convivência familiar saudável, coibindo práticas de alienação parental e promovendo o equilíbrio nas relações parentais.

2. DO DIREITO

2.1. DA ALIENAÇÃO PARENTAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

A alienação parental encontra definição legal na Lei 12.318/2010, art. 2º, caput, como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A prática de atos de alienação parental viola direitos fundamentais da criança, notadamente o direito à convivência familiar saudável, conforme preconiza a CF/88, art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no ECA, art. 3º, deve nortear todas as decisões judiciais relativas à guarda, visitas e convivência familiar, sendo dever do Judiciário adotar medidas que promovam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor, em condições de liberdade e dignidade.

2.2. DA GUARDA COMPARTILHADA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA

O CCB/2002, art. 1.589, assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de supervisionar os interesses dos filhos e de manter convivência regular, salvo restrição judicial fundamentada. A guarda compartilhada, por sua vez, é a regra, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (CCB/2002, art. 1.584, §2º).

A restrição injustificada ao convívio paterno, bem como a indução do menor ao temor ou repúdio ao pai, afronta o direito de ambos à convivência e caracteriza abuso moral, conforme reconhecido pela Lei 12.318/2010.

2.3. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO

A produção de prova pericial psicológica e biopsicossocial é medida de rigor para a adequada apuração dos fatos e para a proteção do menor, conforme autoriza o CPC/2015, art. 370, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

A atuação do Conselho Tutelar e de equipe multidisciplinar é fundamental para identificar eventuais danos à saúde emocional do menor e para orientar a adoção de medidas protetivas, em consonância com o ECA, art. 136.

2.4. DA TRANSPARÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA BOA-FÉ

O dever de transparência e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe à genitora a obrigação de prestar contas dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, especialmente quando questionada pelo genitor, a fim de evitar distorções e conflitos que possam refletir negativamente na formação do menor.

A recusa injustificada em apresentar recibos ou comprovações de gastos, aliada à indução do menor à crença de que o pai não deseja contribuir, configura conduta reprovável e contrária ao melhor interesse da criança.

2.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PATERNIDADE RESPONSÁVEL E IGUALDADE

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da paternidade responsável (CF/88, art. 226, §7º) e da igualdade entre os genitores (CF/88, art. 5º, I) são pilares do direito de família e devem ser observados para garantir o pleno desenvolvimento do menor e a efetivação dos direitos parentais.

O afastamento injustificado do genitor da vida do filho, por influência materna, representa grave violação a esses princípios e exige pronta intervenção judicial.

2.6. DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado pelo CF/88, art. 5º, LV e pelo CPC/2015, art. 369, sendo imprescindível a produção de todas as provas necessárias à elucidação dos fatos, especialmente em matéria de família, onde o interesse do menor prevalece.

O indeferimento de provas essenciais, como a perícia e a oitiva de testemunhas, configura cerceamento de defesa, devendo ser evitado para garantir a prestação jurisdicional adequada.

2.7. DA FORMALIZAÇÃO DAS VISITAS E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA

A formalização dos dias e horários de visitas, inclusive em períodos escolares, férias e datas comemorativas, é medida que visa dar segurança jurídica às partes e ao menor, prevenindo conflitos e assegurando o direito de convivência familiar, em "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação em que o genitor, L. F. da S. N., pleiteia reconhecimento da prática de alienação parental por parte da genitora [NOME DA MÃE], requerendo, ainda, a efetivação da guarda compartilhada, a formalização do regime de convivência, a realização de perícia psicológica e biopsicossocial, acompanhamento do Conselho Tutelar e prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia. Alega o autor reiteradas condutas maternas que dificultam o exercício do direito de convivência, com suposta indução do menor ao temor e repúdio ao pai, além de exigências financeiras não comprovadas e desinformação do filho quanto ao interesse paterno no seu bem-estar.

As manifestações das partes e do Ministério Público, bem como o conjunto probatório constante dos autos, foram devidamente analisados.

II – Fundamentação

1. Da Alienação Parental e da Proteção Integral

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, assegura à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à dignidade e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação e violência. A Lei 12.318/2010 define alienação parental como toda interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores para afastar o outro do convívio familiar.

O ECA (art. 3º) e o princípio do melhor interesse da criança impõem ao Judiciário o dever de adotar medidas para garantir o pleno desenvolvimento físico, mental e emocional do menor, sendo a convivência regular com ambos os pais direito fundamental.

No caso concreto, os elementos constantes dos autos, especialmente o relato consistente do genitor, a ausência de justificativas plausíveis para restrições impostas pela mãe e o contexto de indução do menor ao temor do pai, apontam para a existência de atos de alienação parental.

2. Da Guarda Compartilhada e do Direito de Convivência

O Código Civil (art. 1.584, §2º e art. 1.589) estabelece a guarda compartilhada como regra, devendo ser assegurado ao genitor não guardião o direito de convivência ampla, salvo restrições devidamente fundamentadas. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta paterna ou indiquem risco ao menor.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme ao reconhecer a gravidade da alienação parental e a necessidade de pronta intervenção judicial para coibir práticas que prejudiquem o desenvolvimento afetivo da criança (ex: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.185233-4/001).

3. Da Necessidade de Prova Técnica e Acompanhamento

Para completa elucidação do contexto familiar e proteção efetiva do menor, mostra-se adequada a realização de perícia psicológica e biopsicossocial, bem como o acompanhamento do Conselho Tutelar e da equipe multidisciplinar, nos termos do CPC/2015 (art. 370) e do ECA (art. 136).

4. Da Prestação de Contas e da Boa-fé

Cabe à genitora a obrigação de prestar contas dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), a fim de evitar conflitos e distorções que possam afetar a formação do menor.

5. Do Regime de Convivência e Formalização

É medida de prudência e segurança jurídica a formalização dos dias e horários de visitas, inclusive em períodos escolares, férias e datas comemorativas, assegurando o direito do menor à convivência regular com ambos os genitores, conforme prevê o CCB/2002 (art. 1.589) e a Lei 12.318/2010.

6. Da Ampla Defesa e Contraditório

O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), deve ser assegurado, permitindo a produção de todas as provas necessárias à elucidação dos fatos, evitando-se qualquer cerceamento de defesa.

7. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais fundamentadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que as embasam.

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a prática de atos de alienação parental por parte da genitora, com fundamento na Lei 12.318/2010, determinando a adoção das medidas cabíveis, inclusive advertência formal e acompanhamento psicológico, podendo ser aplicada multa em caso de reiteração.
  2. Defiro a realização de perícia psicológica e biopsicossocial com o menor, a ser realizada por equipe técnica do juízo, bem como acompanhamento do Conselho Tutelar para apuração dos eventuais danos e orientação das partes.
  3. Determino a efetivação da guarda compartilhada, com participação ativa do genitor em todas as decisões relevantes à vida do menor, salvo situação excepcional a ser posteriormente comprovada.
  4. Homologo o regime de convivência, a ser formalizado nos autos, estabelecendo dias e horários de visitas, inclusive em períodos escolares, férias e datas comemorativas, conforme cronograma a ser ajustado entre as partes, ouvido o Ministério Público.
  5. Determino que a genitora preste contas dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, mediante apresentação de recibos e comprovantes, sob pena de fixação de medidas coercitivas.
  6. Intime-se o Ministério Público para acompanhamento do feito, diante do interesse do menor.
  7. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabível.
  8. Defiro a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, especialmente prova pericial, testemunhal e documental.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Canoas/RS, 02 de julho de 2025.

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Canoas/RS

IV – Observação

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado nos fatos, fundamentos constitucionais e legais, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.


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