Modelo de Defesa e impugnação à sindicância de falta grave contra sentenciado A. J. dos S. no âmbito da execução penal, requerendo não reconhecimento da falta e rejeição da perda de dias remidos por ausência de prova in...
Publicado em: 07/05/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA/IMPUGNAÇÃO À SINDICÂNCIA DE FALTA GRAVE
Processo n. 700216-15.2013.8.26.0625
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP
2. DOS FATOS
O sentenciado A. J. dos S., atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória desta comarca, foi submetido a procedimento administrativo disciplinar (sindicância) instaurado para apuração de suposta prática de falta grave, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 50.
Segundo consta dos autos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falta grave e pela aplicação da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos, sob alegação de que o sentenciado teria participado de conduta infracional no interior do estabelecimento prisional.
Desde o início do procedimento, A. J. dos S. negou veementemente a prática dos fatos a ele imputados, afirmando que não participou de qualquer ato de subversão à ordem ou disciplina, tampouco desobedeceu a ordens de servidores ou participou de tumulto. Ressalta-se que não há nos autos prova individualizada e robusta acerca de sua participação, sendo a imputação baseada em relatos genéricos e sem a devida individualização da conduta.
Diante disso, vem a defesa, tempestivamente, apresentar sua IMPUGNAÇÃO À SINDICÂNCIA DE FALTA GRAVE, requerendo o não reconhecimento da falta grave e a consequente rejeição do pedido ministerial de perda de dias remidos.
3. DO DIREITO
3.1. DA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INDIVIDUALIZADA
A Lei 7.210/1984, art. 50, estabelece as hipóteses de falta grave, exigindo, para a aplicação de sanções, a comprovação inequívoca da materialidade e autoria da conduta infracional. A CF/88, art. 5º, LV, assegura ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios que devem nortear todo procedimento administrativo disciplinar, inclusive na execução penal.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, a responsabilização do sentenciado por falta grave exige prova suficiente e individualizada da conduta, vedando-se imputações genéricas ou sanções coletivas (Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º). No caso em tela, não há nos autos elementos concretos que individualizem a conduta de A. J. dos S., sendo insuficiente a mera menção a sua suposta participação sem detalhamento fático.
3.2. DA VEDAÇÃO À SANÇÃO COLETIVA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
A Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º, veda expressamente a aplicação de sanções coletivas, exigindo que a conduta seja individualizada e devidamente comprovada. A ausência de individualização da conduta do sentenciado impede o reconhecimento da falta grave, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3.3. DA PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO DA SANÇÃO
Ainda que se admitisse a ocorrência de falta grave, a aplicação da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos deve observar o princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), bem como ser devidamente fundamentada, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 57. A decisão judicial que determina a perda de dias remidos deve ser motivada e considerar as circunstâncias concretas do caso, sob pena de nulidade.
3.4. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE
No presente caso, a defesa reitera que não há nos autos prova suficiente para a responsabilização de A. J. dos S. pela suposta falta grave. O sentenciado negou os fatos desde o início, não havendo testemunhos ou documentos que individualizem sua conduta ou demonstrem sua efetiva participação nos eventos apurados.
Assim, a ausência de prova robusta e individualizada impõe o não reconhecimento da falta grave, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
3.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Impõe-se observar, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), que devem nortear a atuação do Estado na execução penal e na apuração de eventuais infrações disciplinares.
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