Modelo de Defesa e impugnação à sindicância de falta grave contra sentenciado A. J. dos S. no âmbito da execução penal, requerendo não reconhecimento da falta e rejeição da perda de dias remidos por ausência de prova in...

Publicado em: 07/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de defesa administrativa e impugnação à sindicância de falta grave instaurada contra sentenciado no sistema prisional, fundamentada na exigência de prova robusta e individualizada conforme a Lei de Execução Penal e princípios constitucionais, com pedido de rejeição da sanção de perda de dias remidos e produção de provas.
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DEFESA/IMPUGNAÇÃO À SINDICÂNCIA DE FALTA GRAVE
Processo n. 700216-15.2013.8.26.0625

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP

2. DOS FATOS

O sentenciado A. J. dos S., atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória desta comarca, foi submetido a procedimento administrativo disciplinar (sindicância) instaurado para apuração de suposta prática de falta grave, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 50.

Segundo consta dos autos, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falta grave e pela aplicação da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos, sob alegação de que o sentenciado teria participado de conduta infracional no interior do estabelecimento prisional.

Desde o início do procedimento, A. J. dos S. negou veementemente a prática dos fatos a ele imputados, afirmando que não participou de qualquer ato de subversão à ordem ou disciplina, tampouco desobedeceu a ordens de servidores ou participou de tumulto. Ressalta-se que não há nos autos prova individualizada e robusta acerca de sua participação, sendo a imputação baseada em relatos genéricos e sem a devida individualização da conduta.

Diante disso, vem a defesa, tempestivamente, apresentar sua IMPUGNAÇÃO À SINDICÂNCIA DE FALTA GRAVE, requerendo o não reconhecimento da falta grave e a consequente rejeição do pedido ministerial de perda de dias remidos.

3. DO DIREITO

3.1. DA NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INDIVIDUALIZADA

A Lei 7.210/1984, art. 50, estabelece as hipóteses de falta grave, exigindo, para a aplicação de sanções, a comprovação inequívoca da materialidade e autoria da conduta infracional. A CF/88, art. 5º, LV, assegura ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios que devem nortear todo procedimento administrativo disciplinar, inclusive na execução penal.

Conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, a responsabilização do sentenciado por falta grave exige prova suficiente e individualizada da conduta, vedando-se imputações genéricas ou sanções coletivas (Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º). No caso em tela, não há nos autos elementos concretos que individualizem a conduta de A. J. dos S., sendo insuficiente a mera menção a sua suposta participação sem detalhamento fático.

3.2. DA VEDAÇÃO À SANÇÃO COLETIVA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

A Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º, veda expressamente a aplicação de sanções coletivas, exigindo que a conduta seja individualizada e devidamente comprovada. A ausência de individualização da conduta do sentenciado impede o reconhecimento da falta grave, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

3.3. DA PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO DA SANÇÃO

Ainda que se admitisse a ocorrência de falta grave, a aplicação da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos deve observar o princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), bem como ser devidamente fundamentada, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 57. A decisão judicial que determina a perda de dias remidos deve ser motivada e considerar as circunstâncias concretas do caso, sob pena de nulidade.

3.4. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE

No presente caso, a defesa reitera que não há nos autos prova suficiente para a responsabilização de A. J. dos S. pela suposta falta grave. O sentenciado negou os fatos desde o início, não havendo testemunhos ou documentos que individualizem sua conduta ou demonstrem sua efetiva participação nos eventos apurados.

Assim, a ausência de prova robusta e individualizada impõe o não reconhecimento da falta grave, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Impõe-se observar, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), que devem nortear a atuação do Estado na execução penal e na apuração de eventuais infrações disciplinares.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo

Processo n. 700216-15.2013.8.26.0625
Sentenciado: A. J. dos S.
Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP

Relatório

Trata-se de sindicância instaurada para apuração de suposta falta grave atribuída ao sentenciado A. J. dos S., atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória desta comarca, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 50.

Consta dos autos que o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falta grave e aplicação da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos, sob alegação de conduta infracional. O sentenciado, por sua defesa, negou desde o início a prática dos fatos a ele imputados, alegando ausência de participação em atos de subversão à ordem ou disciplina prisional. A defesa sustenta inexistência de prova individualizada, sendo a acusação baseada em relatos genéricos.

Vieram aos autos manifestações das partes, com requerimento de rejeição do pedido ministerial e pleito subsidiário de aplicação proporcional de eventual sanção.

Voto

I. Fundamentação Fática e Jurídica

Inicialmente, cumpre ressaltar que a apreciação de sindicância por falta grave exige a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), reconhecendo-se, ainda, a vedação à aplicação de sanções coletivas e a necessidade de individualização da conduta (Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º).

A imputação da prática de falta grave demanda demonstração inequívoca da autoria e materialidade, sendo insuficiente a mera referência genérica à participação do sentenciado, sem a devida individualização e robustez probatória. A ausência de provas testemunhais ou documentais que apontem, de modo claro e objetivo, a efetiva participação do reeducando impede o reconhecimento da falta grave.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, \"é necessária prova suficiente e individualizada para a responsabilização do sentenciado por eventual falta grave\" (Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP, 14ª Câmara de Direito Criminal, DJ 27/01/2025).

No caso em apreço, verifica-se que a sindicância foi instruída por relatos que carecem de individualização da conduta do sentenciado A. J. dos S., não havendo elementos concretos que demonstrem sua participação nos fatos apurados. A Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º, expressamente veda a aplicação de sanções de forma coletiva, exigindo prova efetiva e individualizada.

Ressalte-se, ainda, que a decisão judicial, especialmente em matéria sancionatória, deve ser fundamentada, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. O princípio da motivação exige exposição clara dos elementos que conduzem à conclusão pela procedência ou improcedência do pedido.

Não sendo produzida prova suficiente para o reconhecimento da falta grave, impõe-se a rejeição do pedido ministerial, em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

II. Dispositivos Constitucionais e Legais Aplicados

III. Conclusão

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido ministerial, não reconhecendo a prática de falta grave pelo sentenciado A. J. dos S., diante da ausência de prova individualizada e robusta acerca de sua participação nos fatos apurados, indeferindo, por conseguinte, o pedido de perda de 1/3 dos dias remidos.

Determino o regular prosseguimento da execução penal, sem prejuízo de nova apuração caso surjam elementos concretos e individualizados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Dispositivo

Posto isso, nego provimento ao pedido de reconhecimento de falta grave e julgo improcedente a perda de 1/3 dos dias remidos em relação ao sentenciado A. J. dos S., nos termos da fundamentação supra.

Sem custas.

Certidão de Julgamento

Peço que seja lavrada a presente certidão de julgamento, observando-se o disposto na CF/88, art. 93, IX, ficando as partes devidamente intimadas.

Taubaté/SP, data do julgamento

Simulação — Magistrado:
___________________________________________
Dr(a). Nome do Juiz(a) Simulado(a)
Juiz(a) de Direito


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