Modelo de Defesa criminal em processo de violência doméstica pela Lei Maria da Penha, requerendo nulidade da instrução por cerceamento de defesa, absolvição do réu e arquivamento do feito com base no contraditório e ampla ...

Publicado em: 15/07/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de razões finais de defesa em processo criminal de violência doméstica e familiar contra a mulher, fundamentado na ausência de provas concretas, cerceamento de defesa por não oitiva das testemunhas arroladas, e pedido de nulidade da instrução, absolvição do réu e arquivamento do processo, com base na Constituição Federal, Código de Processo Penal e jurisprudência do STJ.
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RAZÕES FINAIS (DEFESA) – PROCESSO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de ____ – Tribunal de Justiça do Estado de ____.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: T. dos S., brasileiro, casado, feirante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua ______, nº ____, Bairro ____, CEP ______, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: V. dos S., brasileira, solteira, vendedora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua ______, nº ____, Bairro ____, CEP ______, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº ______, com escritório profissional na Rua ______, nº ____, Bairro ____, CEP ______, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Em dezembro de 2023, T. dos S. e V. dos S., então colegas de trabalho em bancas de verduras vizinhas, envolveram-se em um desentendimento motivado por questões comerciais, especificamente sobre a venda de mercadorias. Não houve agressões físicas, ameaças concretas ou escalada do conflito. Contudo, V. dos S. afirmou que registraria ocorrência contra o réu com base na Lei Maria da Penha e, de fato, lavrou boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher.

Como consequência, T. dos S. foi afastado de seu local de trabalho por seis meses, sofrendo grave prejuízo financeiro e pessoal. Durante o processo, foram apresentados vídeos e testemunhas que demonstram a ausência de conduta violenta ou ameaçadora por parte do réu. A defesa requereu a revogação das medidas e apresentou rol de testemunhas, mas o processo se estendeu por quase dois anos, culminando em audiência realizada em 02/07/2025.

Na referida audiência, apenas o pai da vítima (como informante) e o marido da vítima foram ouvidos. A vítima, em seu depoimento, alegou fatos não comprovados, como suposta ameaça com faca, prontamente desmentida pelo próprio marido. Ademais, após o retorno do réu ao trabalho, a vítima passou a frequentar o local, filmando-o e tentando provocar novas ocorrências de descumprimento das medidas protetivas, sem sucesso. O réu, diante da perseguição, registrou boletim de ocorrência contra a vítima.

Importante ressaltar que, mesmo após reiteradas tentativas da vítima de renovar as medidas protetivas, o juízo indeferiu tais pedidos. O histórico revela que a vítima já acionou a Lei Maria da Penha contra outros membros da família. Por fim, destaca-se que a banca de verduras da vítima encerrou suas atividades por dívidas e questões patrimoniais, sem qualquer relação com o réu.

O processo foi marcado por cerceamento de defesa, pois, embora cinco testemunhas tenham sido devidamente intimadas, nenhuma foi ouvida, e a defesa não pôde produzir todas as provas requeridas. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, que, entretanto, é pessoa de boa índole, conforme atestado por feirantes e demais colegas de trabalho.

4. PRELIMINARES

CERCEAMENTO DE DEFESA
Ocorreu flagrante cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois, embora a defesa tenha apresentado rol de testemunhas e requerido sua oitiva, o juízo deixou de ouvir todas as testemunhas arroladas, limitando-se a ouvir apenas o pai da vítima (como informante) e o marido dela. Tal omissão comprometeu a busca da verdade real e impediu a demonstração da inocência do réu, afrontando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

NULIDADE DA INSTRUÇÃO
A ausência de oitiva das testemunhas regularmente arroladas e intimadas implica nulidade da instrução, conforme entendimento consolidado no CPP, art. 212, e na jurisprudência pátria, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos processuais subsequentes, com a reabertura da instrução para a produção da prova oral.

5. DOS FATOS

Não houve, em momento algum, ameaça, agressão física ou qualquer conduta que justificasse a aplicação da Lei Maria da Penha. O desentendimento entre as partes foi meramente comercial, sem escalada para violência doméstica ou familiar. A vítima, ciente da possibilidade de utilizar o aparato legal protetivo, registrou boletim de ocorrência sem apresentar provas concretas de ameaça ou violência.

Afastado do trabalho por seis meses, T. dos S. sofreu prejuízos financeiros e morais, sendo obrigado a contrair empréstimos para sustentar sua família. Durante todo o período, a vítima buscou reiteradamente renovar medidas protetivas, sem êxito, e passou a frequentar o local de trabalho do réu, filmando-o e tentando provocar situações que pudessem ser interpretadas como descumprimento de medidas protetivas.

Na audiência, a vítima apresentou versões contraditórias, inclusive alegando ameaça com faca, prontamente desmentida por seu próprio marido. O juízo, contudo, não permitiu a oitiva das testemunhas da defesa, prejudicando a elucidação dos fatos. O histórico da vítima revela uso reiterado da Lei Maria da Penha contra outros familiares, o que demonstra possível instrumentalização do sistema protetivo para fins alheios à sua finalidade.

Por fim, a banca de verduras da vítima foi fechada por questões financeiras e patrimoniais, sem qualquer relação com o réu, que sempre manteve conduta ilibada, conforme atestado por colegas de trabalho e vídeos apresentados nos autos.

6. DO DIREITO

A Constituição Federal assegura o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CPP, art. 212, garante à defesa o d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de processo criminal oriundo de suposto contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento na Lei 11.340/2006, tendo como partes T. dos S. (réu) e V. dos S. (vítima). Segundo consta nos autos, o desentendimento entre réu e vítima, ambos feirantes em bancas vizinhas, decorreu de questões estritamente comerciais. Não restaram comprovadas agressões físicas, ameaças ou qualquer outra conduta violenta por parte do réu, conforme vídeos e demais elementos constantes dos autos.

A defesa alegou, em sede de razões finais, cerceamento de defesa pelo não aproveitamento da totalidade das testemunhas arroladas, bem como ausência de justa causa para aplicação da Lei Maria da Penha, já que não restaram evidenciados elementos mínimos de violência doméstica ou ameaça. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu.

Passo ao voto.

Voto

1. Preliminar – Cerceamento de Defesa

Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de cerceamento de defesa. Consta dos autos que foram arroladas e devidamente intimadas cinco testemunhas pela defesa, entretanto, nenhuma delas foi ouvida, limitando-se a instrução à oitiva do pai e do marido da vítima.

Tal omissão configura flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos expressamente assegurados pela CF/88, art. 5º, LV, bem como ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Ademais, o CPP, art. 212 garante o direito da defesa à produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e intimadas.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cerceamento de defesa, notadamente pela negativa de produção de prova testemunhal imprescindível, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes (STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS 120.880 - DF).

Assim, reconheço a nulidade da instrução processual, determinando-se a reabertura da fase instrutória para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, em estrita observância ao devido processo legal e ao princípio do contraditório.

2. Mérito – Análise dos Fatos e do Direito

Superada a preliminar, e para fins de eventual reapreciação pelo juízo, cumpre destacar que não restaram evidenciados, até o momento, elementos mínimos de autoria e materialidade de conduta típica prevista na Lei 11.340/2006. O desentendimento entre as partes demonstrou-se de natureza comercial, sem prova concreta de ameaça, agressão física ou violência de gênero.

Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, ainda que relevante em casos de violência doméstica, deve estar em harmonia com os demais elementos de prova (STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS 120.880 - DF e STJ, Corte Especial, AgRg na Medidas Protetivas de Urgência 6 - DF). No presente caso, a alegação de ameaça com faca foi expressamente negada pelo marido da vítima, e não houve corroboração de outros elementos probatórios.

Ressalte-se, ainda, que a instrumentalização da Lei Maria da Penha para fins alheios à proteção da mulher afronta o princípio da boa-fé objetiva e desvirtua a finalidade da legislação, não se admitindo que medidas protetivas ou restrições de direitos individuais sejam eternizadas sem justa causa, em consonância com o princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV; STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS 120.880 - DF).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, conheço do recurso da defesa e DOU-LHE PROVIMENTO para:

  1. Reconhecer a nulidade da instrução processual, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, nos termos do CPP, art. 212, preservando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
  2. Determinar, cautelarmente, a suspensão de quaisquer medidas restritivas eventualmente remanescentes contra o réu, até o efetivo julgamento da lide, em observância ao princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV).
  3. Reiterar o direito da defesa à produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive juntada de vídeos e documentos já acostados aos autos.
  4. Deixo de conhecer do mérito do recurso quanto à absolvição, dada a necessidade de complementação da instrução processual, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Determino, por fim, a intimação das partes e o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.

Conclusão

É como voto.

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025.

___________________________
Magistrado(a)


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