Modelo de Cumprimento de Sentença para Restituição de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais em Benefício Previdenciário contra Associação de Aposentados – Exequente Idoso – Fundamentação no CPC/2015, CC e Constituição Federal

Publicado em: 18/11/2024 CivelConsumidor
Petição de cumprimento de sentença ajuizada por aposentado idoso em face de associação de aposentados, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a executada à restituição simples de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais. O documento detalha a individualização das partes, fundamentação jurídica (CPC/2015, Código Civil, Constituição Federal), apresentação de cálculos, pedidos de intimação para pagamento, penhora, custas e honorários, além de requerimentos de prioridade e gratuidade de justiça. Inclui jurisprudência atualizada sobre o tema e enfatiza a proteção ao idoso prevista no Estatuto do Idoso.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: J. F. A. V., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 000000 SSP/SE, estado civil viúvo, profissão aposentado, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Brasil, nº 456, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49000-001, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Executada, em virtude de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no valor mensal de R$ 42,57, desde março de 2024. Inicialmente, também relatou desconto de terceiro (AAPB), posteriormente excluído da lide, bem como ajustou o valor da causa para R$ 10.510,84, mantendo apenas os pedidos de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

Após regular instrução, restou comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes, não tendo a Executada apresentado qualquer documento hábil a demonstrar a autorização dos descontos. O juízo reconheceu a ilicitude dos descontos, condenando a Executada à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, igualmente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.

A sentença transitou em julgado, não havendo notícia de interposição de recurso, tornando-se definitiva a obrigação da Executada.

4. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O título executivo judicial encontra-se consubstanciado na sentença proferida nos autos do processo nº 0040354-57.2024.8.25.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a Executada à restituição simples dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do CPC/2015, art. 515, I.

A sentença transitou em julgado, tornando-se exigível a obrigação nela contida, nos termos do CPC/2015, art. 523.

5. DO DIREITO

O cumprimento de sentença é o procedimento adequado para a satisfação dos créditos reconhecidos em título executivo judicial, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 513 e seguintes. A sentença exequenda reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a Executada à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A condenação à restituição simples dos valores descontados encontra fundamento no entendimento de que, não se tratando de relação de consumo, não incide o disposto no CDC, art. 42, parágrafo único, sendo devida apenas a devolução simples, salvo prova de má-fé, nos termos do CCB/2002, art. 876 e art. 884. A obrigação de indenizar decorre do dano moral objetivo, caracterizado pelo desconto indevido em benefício previdenciário, privando o Exequente de parcela essencial à sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao idoso (CF/88, art. 230).

O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação do STJ, que adota o sistema bifásico para a fixação do dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a média para situações análogas (CCB/2002, art. 944).

Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme determinado na sentença, incidindo a correção pelo INPC a partir de cada desconto e os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ e o CCB/2002, art. 398.

Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação encontra amparo no CPC/2015, art. 85, §2º, e na Súmula 326/STJ, que afasta a sucumbência recíproca quando o valor do dano moral é fixado em montante inferior ao postulado.

Diante do trânsito em julgado da sentença, é direito do Exequente promover o cumprimento do julgado, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º, podendo requerer a intimação da Executada para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários adicionais.

6. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (9ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1033283-75.2023.8.26.0071 - Bauru - Rel.: Des. César Peixoto - J. em 28/06/2024 - DJ 28/06/2024:
“Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais - Descontos mensais indevidos a título de contribuição à ré em benefício previdenciário - Sentença de procedência parcial dos pedidos, com a determinação da restituição da quantia descontada de forma simples e rejeição da indenização extrapatrimonial - Cabimento da restituição em dobro em razão da demonstração da má-fé - Conduta reiterada da ré com diversos beneficiários - Prejuízo extrapatrimonial derivado da privação dos ativos indispensáveis à sobrevivência condigna do idoso - Arbitramento em R$ 5.000,00 - Juros de mora contados da prática do ato ilícito - Atualização monetária a partir dos lançamentos indevidos e do arbitramento - Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ - Acolhimento integral da pretensão - Recurso provido.”

TJSP (3ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1009137-42.2023.8.26.0047 - Assis - Rel.: Des. Carlos Alberto de Salles - J. em 07/11/2024 - DJ 07/11/2024:
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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por J. F. A. V. em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, fundado em sentença transitada em julgado, prolatada nos autos do processo nº 0040354-57.2024.8.25.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a Executada à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

Segundo narrado, o Exequente foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, sem autorização, desde março de 2024, o que motivou a propositura da ação originária. Após regular instrução, restou comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes, não havendo prova de autorização válida para os descontos.

A sentença transitou em julgado, não havendo notícia de recurso. Requer-se, agora, o cumprimento do julgado, com intimação da Executada ao pagamento dos valores devidos, sob pena de incidência de multa e demais cominações legais.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da fundamentação constitucional e infraconstitucional

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, o que se faz presente neste voto, à luz da análise dos fatos e do direito.

No caso em exame, a obrigação exequenda decorre de sentença transitada em julgado, consubstanciando título executivo judicial, conforme preconiza o art. 515, I, do CPC/2015. O procedimento de cumprimento de sentença é a via adequada para satisfação do crédito reconhecido judicialmente, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC/2015.

Restou incontroverso nos autos que os descontos realizados no benefício previdenciário do Exequente foram indevidos e desacompanhados de autorização válida, caracterizando ilícito civil e violação dos direitos da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à proteção ao idoso (CF/88, art. 230). Tal conduta enseja a restituição simples dos valores indevidamente descontados, haja vista a ausência de relação de consumo e de demonstração de má-fé (CCB/2002, arts. 876 e 884).

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra amparo no dano moral objetivo, decorrente do desconto não autorizado em verba alimentar, privando o Exequente de parcela essencial à sua subsistência. O valor fixado de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB/2002, art. 944 e orientação do STJ).

Os juros de mora e a correção monetária foram adequadamente fixados na sentença, em consonância com a Súmula 54/STJ e o art. 398 do CCB/2002, devendo incidir a correção pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.

Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação encontram respaldo no art. 85, §2º, do CPC/2015 e na Súmula 326/STJ.

2. Da exigibilidade e liquidez da obrigação

Considerando o trânsito em julgado da sentença e a ausência de notícia de recurso, a obrigação é líquida, certa e exigível, autorizando o imediato início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015.

3. Da intimação para pagamento voluntário

Diante do exposto, deve a Executada ser intimada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário do débito apurado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015.

4. Da gratuidade e prioridade processual

Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça, já deferidos nos autos principais, e a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade avançada do Exequente, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71).

5. Da jurisprudência

A solução ora adotada está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, a exemplo dos recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais reconhecem a ilicitude de descontos não autorizados em benefício previdenciário, a devida restituição simples ou em dobro (conforme o caso), e a indenização por danos morais em valores compatíveis com a gravidade do ilícito, conforme destacado na petição inicial.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença para:

  • Determinar a intimação da Executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante atualizado;
  • Determinar o pagamento, pela Executada, do valor correspondente à restituição simples dos descontos indevidos, conforme planilha de cálculos e extratos do INSS apresentados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde cada evento danoso;
  • Determinar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da fixação e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;
  • Fixar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da sentença;
  • Em caso de não pagamento voluntário, autorizar a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da Executada, nos termos do art. 523, §3º, do CPC/2015.

Mantenho a gratuidade de justiça já concedida e a prioridade na tramitação do feito, determinando a intimação da Executada para pagamento, sob pena de incidência das penalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Aracaju/SE, 25 de outubro de 2024.

__________________________________________
Magistrado(a)


Fundamentação: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 513, 515, 523 e 85; CCB/2002, arts. 876, 884, 944 e 398; Súmula 54/STJ; Súmula 326/STJ; Lei 10.741/2003, art. 71.


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