Modelo de Cumprimento de Sentença para Restituição de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais em Benefício Previdenciário contra Associação de Aposentados – Exequente Idoso – Fundamentação no CPC/2015, CC e Constituição Federal
Publicado em: 18/11/2024 CivelConsumidorPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: J. F. A. V., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 000000 SSP/SE, estado civil viúvo, profissão aposentado, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Brasil, nº 456, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49000-001, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Exequente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Executada, em virtude de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no valor mensal de R$ 42,57, desde março de 2024. Inicialmente, também relatou desconto de terceiro (AAPB), posteriormente excluído da lide, bem como ajustou o valor da causa para R$ 10.510,84, mantendo apenas os pedidos de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Após regular instrução, restou comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes, não tendo a Executada apresentado qualquer documento hábil a demonstrar a autorização dos descontos. O juízo reconheceu a ilicitude dos descontos, condenando a Executada à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, igualmente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
A sentença transitou em julgado, não havendo notícia de interposição de recurso, tornando-se definitiva a obrigação da Executada.
4. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
O título executivo judicial encontra-se consubstanciado na sentença proferida nos autos do processo nº 0040354-57.2024.8.25.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a Executada à restituição simples dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do CPC/2015, art. 515, I.
A sentença transitou em julgado, tornando-se exigível a obrigação nela contida, nos termos do CPC/2015, art. 523.
5. DO DIREITO
O cumprimento de sentença é o procedimento adequado para a satisfação dos créditos reconhecidos em título executivo judicial, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 513 e seguintes. A sentença exequenda reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a Executada à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A condenação à restituição simples dos valores descontados encontra fundamento no entendimento de que, não se tratando de relação de consumo, não incide o disposto no CDC, art. 42, parágrafo único, sendo devida apenas a devolução simples, salvo prova de má-fé, nos termos do CCB/2002, art. 876 e art. 884. A obrigação de indenizar decorre do dano moral objetivo, caracterizado pelo desconto indevido em benefício previdenciário, privando o Exequente de parcela essencial à sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao idoso (CF/88, art. 230).
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação do STJ, que adota o sistema bifásico para a fixação do dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a média para situações análogas (CCB/2002, art. 944).
Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme determinado na sentença, incidindo a correção pelo INPC a partir de cada desconto e os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ e o CCB/2002, art. 398.
Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação encontra amparo no CPC/2015, art. 85, §2º, e na Súmula 326/STJ, que afasta a sucumbência recíproca quando o valor do dano moral é fixado em montante inferior ao postulado.
Diante do trânsito em julgado da sentença, é direito do Exequente promover o cumprimento do julgado, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º, podendo requerer a intimação da Executada para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários adicionais.
6. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (9ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1033283-75.2023.8.26.0071 - Bauru - Rel.: Des. César Peixoto - J. em 28/06/2024 - DJ 28/06/2024:
“Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais - Descontos mensais indevidos a título de contribuição à ré em benefício previdenciário - Sentença de procedência parcial dos pedidos, com a determinação da restituição da quantia descontada de forma simples e rejeição da indenização extrapatrimonial - Cabimento da restituição em dobro em razão da demonstração da má-fé - Conduta reiterada da ré com diversos beneficiários - Prejuízo extrapatrimonial derivado da privação dos ativos indispensáveis à sobrevivência condigna do idoso - Arbitramento em R$ 5.000,00 - Juros de mora contados da prática do ato ilícito - Atualização monetária a partir dos lançamentos indevidos e do arbitramento - Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ - Acolhimento integral da pretensão - Recurso provido.”
TJSP (3ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1009137-42.2023.8.26.0047 - Assis - Rel.: Des. Carlos Alberto de Salles - J. em 07/11/2024 - DJ 07/11/2024:
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