Modelo de Cumprimento de sentença para homologação de parcelamento de dívida rural de R$ 340.000,00 entre produtor rural e Banco do Brasil com base na Resolução BACEN 4.161/2012 e CPC/2015
Publicado em: 16/06/2025 AgrarioProcesso CivilPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. H. D., brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Linha __________, Município de __________, Estado de __________, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP XXXXX-XXX, Município de __________, Estado de __________, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Exequente ajuizou ação visando o alongamento/parcelamento de dívida rural, com fundamento na Resolução 4.161/2012 do Banco Central do Brasil, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas na atividade agrícola. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito do Exequente ao parcelamento do débito rural, nos termos da referida resolução.
O valor da dívida consolidada é de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Ressalta-se que, desde agosto de 2013, o Exequente mantém depositado em juízo o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que ora propõe seja utilizado como entrada para o parcelamento, conforme autorizado pela sentença transitada em julgado.
O saldo remanescente deverá ser quitado em nove parcelas mensais e sucessivas, conforme os parâmetros fixados na decisão judicial e na Resolução 4.161/2012 do BACEN, observando-se os encargos legais e contratuais.
O Banco do Brasil foi regularmente intimado da sentença, tendo sido rejeitados seus embargos e recursos, restando incontroverso o direito do Exequente ao parcelamento. Não houve impugnação quanto ao valor depositado ou à forma de pagamento proposta.
Diante do trânsito em julgado, requer-se o cumprimento da sentença, com a homologação do plano de pagamento e a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado, bem como a intimação do Executado para dar início ao parcelamento do saldo remanescente.
4. DO DIREITO
O presente cumprimento de sentença encontra amparo no CPC/2015, arts. 513 e seguintes, que disciplinam o procedimento para a execução de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, fazer, não fazer ou entregar coisa.
O direito ao alongamento da dívida rural está expressamente previsto na Resolução 4.161/2012 do BACEN, que estabelece condições para renegociação de operações de crédito rural em situações excepcionais, visando à preservação da atividade produtiva e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do produtor rural.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 298/STJ, reconhece que “O alongamento da dívida originada de crédito rural é direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais”. No caso em tela, restou incontroverso o atendimento dos requisitos legais e regulamentares, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado.
O princípio da coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e o princípio da segurança jurídica impõem o fiel cumprimento da decisão judicial, vedando a rediscussão de matérias já decididas. O título executivo judicial deve ser executado nos exatos termos em que proferido (CPC/2015, art. 509, §4º).
O Exequente, de boa-fé, já depositou em juízo valor substancial a título de entrada, demonstrando inequívoca intenção de adimplir a obrigação, conforme determina a Resolução 4.161/2012 do BACEN e a sentença exequenda. O saldo remanescente deve ser parcelado em nove prestações, respeitando-se os encargos previstos.
O procedimento do cumprimento de sentença exige a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC/2015, art. 524), o que ora se faz, indicando-se o valor já depositado e o saldo a ser parcelado.
Por fim, o Exequente manifesta, desde já, desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, tendo em vista o caráter eminentemente executivo da presente demanda e o trânsito em julgado da sentença.
Fechamento argumentativo: Assim, estão preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o imediato cumprimento da sentença, com a homologação do plano de pagamento e a intimação do Executado para dar início ao parcelamento do saldo remanescente.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJSP (22ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1004818-12.2024.8.26.0624 - Tatuí - Rel.: Des. Hélio Nogueira - J. em 17/01/2025 - DJ 17/01/2025:
“Alongamento de dívida. Possibilidade. Direito subjetivo do devedor. Inteligência do Decreto-lei 167/1967, art. 13, somado à Súmula 298"'>...
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