Modelo de Cumprimento de sentença para homologação de parcelamento de dívida rural de R$ 340.000,00 entre produtor rural e Banco do Brasil com base na Resolução BACEN 4.161/2012 e CPC/2015

Publicado em: 16/06/2025 AgrarioProcesso Civil
Petição de cumprimento de sentença ajuizada por produtor rural contra Banco do Brasil, requerendo a homologação do plano de pagamento parcelado da dívida rural consolidada em R$ 340.000,00, utilização de depósito judicial como entrada, expedição de alvará para levantamento do valor depositado, e intimação do Executado para cumprimento da obrigação nos termos da Resolução 4.161/2012 do BACEN e do Código de Processo Civil de 2015, com fundamentação em jurisprudência consolidada e princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. H. D., brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Linha __________, Município de __________, Estado de __________, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP XXXXX-XXX, Município de __________, Estado de __________, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente ajuizou ação visando o alongamento/parcelamento de dívida rural, com fundamento na Resolução 4.161/2012 do Banco Central do Brasil, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas na atividade agrícola. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito do Exequente ao parcelamento do débito rural, nos termos da referida resolução.

O valor da dívida consolidada é de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Ressalta-se que, desde agosto de 2013, o Exequente mantém depositado em juízo o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que ora propõe seja utilizado como entrada para o parcelamento, conforme autorizado pela sentença transitada em julgado.

O saldo remanescente deverá ser quitado em nove parcelas mensais e sucessivas, conforme os parâmetros fixados na decisão judicial e na Resolução 4.161/2012 do BACEN, observando-se os encargos legais e contratuais.

O Banco do Brasil foi regularmente intimado da sentença, tendo sido rejeitados seus embargos e recursos, restando incontroverso o direito do Exequente ao parcelamento. Não houve impugnação quanto ao valor depositado ou à forma de pagamento proposta.

Diante do trânsito em julgado, requer-se o cumprimento da sentença, com a homologação do plano de pagamento e a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado, bem como a intimação do Executado para dar início ao parcelamento do saldo remanescente.

4. DO DIREITO

O presente cumprimento de sentença encontra amparo no CPC/2015, arts. 513 e seguintes, que disciplinam o procedimento para a execução de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, fazer, não fazer ou entregar coisa.

O direito ao alongamento da dívida rural está expressamente previsto na Resolução 4.161/2012 do BACEN, que estabelece condições para renegociação de operações de crédito rural em situações excepcionais, visando à preservação da atividade produtiva e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do produtor rural.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 298/STJ, reconhece que “O alongamento da dívida originada de crédito rural é direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais”. No caso em tela, restou incontroverso o atendimento dos requisitos legais e regulamentares, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado.

O princípio da coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e o princípio da segurança jurídica impõem o fiel cumprimento da decisão judicial, vedando a rediscussão de matérias já decididas. O título executivo judicial deve ser executado nos exatos termos em que proferido (CPC/2015, art. 509, §4º).

O Exequente, de boa-fé, já depositou em juízo valor substancial a título de entrada, demonstrando inequívoca intenção de adimplir a obrigação, conforme determina a Resolução 4.161/2012 do BACEN e a sentença exequenda. O saldo remanescente deve ser parcelado em nove prestações, respeitando-se os encargos previstos.

O procedimento do cumprimento de sentença exige a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC/2015, art. 524), o que ora se faz, indicando-se o valor já depositado e o saldo a ser parcelado.

Por fim, o Exequente manifesta, desde já, desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, tendo em vista o caráter eminentemente executivo da presente demanda e o trânsito em julgado da sentença.

Fechamento argumentativo: Assim, estão preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o imediato cumprimento da sentença, com a homologação do plano de pagamento e a intimação do Executado para dar início ao parcelamento do saldo remanescente.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (22ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1004818-12.2024.8.26.0624 - Tatuí - Rel.: Des. Hélio Nogueira - J. em 17/01/2025 - DJ 17/01/2025:
“Alongamento de dívida. Possibilidade. Direito subjetivo do devedor. Inteligência do Decreto-lei 167/1967, art. 13, somado à Súmula 298"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por A. H. D., produtor rural, em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a homologação de plano de pagamento para parcelamento de dívida rural, nos termos da Resolução 4.161/2012 do Banco Central do Brasil e conforme sentença já transitada em julgado.

O valor consolidado do débito é de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), dos quais R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) já se encontram depositados em juízo desde agosto de 2013, valor este a ser utilizado como entrada, postulando-se o parcelamento do saldo remanescente em nove prestações mensais e sucessivas.

O Executado foi regularmente intimado, não havendo impugnação quanto ao valor depositado ou à forma de pagamento. Os embargos e recursos interpostos pelo Executado foram rejeitados, encontrando-se, portanto, em fase de cumprimento de sentença.

II - Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

O pedido de cumprimento de sentença preenche os requisitos legais previstos nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. O título executivo judicial é líquido, certo e exigível, estando apto à execução.

Por força do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Deste modo, passa-se à análise dos fundamentos constitucionais e legais do caso.

2. Do Direito ao Alongamento da Dívida Rural

A Resolução 4.161/2012 do BACEN prevê expressamente a possibilidade de alongamento e renegociação de operações de crédito rural, visando à manutenção da atividade produtiva e ao equilíbrio econômico-financeiro do produtor rural, desde que cumpridos os requisitos regulamentares.

A jurisprudência consolidada, em especial a Súmula 298/STJ, reconhece tratar-se de direito subjetivo do devedor rural, desde que comprovados os requisitos legais, o que restou incontroverso nos autos e foi objeto da sentença transitada em julgado (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.024072-5/002).

No caso concreto, o Exequente demonstrou inequívoca intenção de adimplir a obrigação, tendo depositado valor substancial a título de entrada, em conformidade com a Resolução 4.161/2012 e sentença exequenda.

3. Do Cumprimento da Sentença e da Coisa Julgada

O procedimento de cumprimento de sentença está disciplinado no CPC/2015, arts. 513 e seguintes. O título executivo judicial deve ser executado nos exatos termos em que proferido (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas em respeito à coisa julgada (CPC/2015, art. 502).

O Executado foi devidamente intimado e não apresentou impugnação válida, tampouco questionou o valor depositado ou a forma de pagamento, operando-se a preclusão (CPC/2015, art. 525).

4. Da Jurisprudência

Os precedentes citados na inicial reforçam o entendimento do direito do devedor rural ao alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos normativos e processuais, cabendo ao Judiciário garantir a efetividade da sentença transitada em julgado, sem reabrir discussão sobre matéria já decidida.

Destaco, por oportuno, o julgado do TJSP (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP) e do STJ (REsp Acórdão/STJ), os quais reforçam a obrigatoriedade do cumprimento fiel do título executivo judicial.

5. Dos Pedidos e Consequências

Preenchidos todos os requisitos legais, constitucionais e jurisprudenciais, impõe-se o reconhecimento do direito do Exequente ao cumprimento da sentença, homologando-se o plano de pagamento apresentado, autorizando-se a utilização do valor já depositado como entrada e determinando-se o parcelamento do saldo remanescente, nos termos da sentença transitada em julgado.

A condenação do Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida, conforme já fixado na sentença.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, para:

  1. Homologar o plano de pagamento proposto pelo Exequente, autorizando a utilização do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) já depositado em juízo como entrada e o parcelamento do saldo remanescente em nove prestações mensais e sucessivas, com os encargos legais e contratuais, conforme sentença e Resolução 4.161/2012 do BACEN;
  2. Determinar a expedição de alvará para levantamento imediato do valor já depositado, em favor do Exequente ou para amortização da dívida, conforme o caso;
  3. Intimar o Executado para que, no prazo legal, manifeste eventual impugnação quanto aos cálculos apresentados, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 525);
  4. Manter a condenação do Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da sentença;
  5. Dispensar a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015, por ausência de interesse na autocomposição nesta fase.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

É como voto.

 

____________, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


Referências Fundamentais Utilizadas

  • Constituição Federal de 1988, art. 93, IX
  • Código de Processo Civil/2015, arts. 513, 523, 525, 502, 509, §4º, 319, VII
  • Resolução 4.161/2012 do BACEN
  • Súmula 298/STJ
  • Jurisprudências destacadas na peça inicial

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