Modelo de Cumprimento de sentença contra Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil por descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de pagamento de valores, danos morais, honorários e atualização m...

Publicado em: 12/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição de cumprimento de sentença ajuizada por aposentado contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, visando a satisfação do crédito decorrente de sentença transitada em julgado que reconheceu descontos indevidos no benefício previdenciário, condenando à restituição simples e em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e honorários advocatícios, com requerimento de intimação para pagamento, penhora em caso de inadimplência, atualização monetária e prioridade na tramitação processual.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Jatiuca – Tribunal de Justiça do Estado.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: G. G. dos S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 49000-000, Jatiuca/SE, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Industrial, CEP 49000-001, Jatiuca/SE, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente, aposentado pelo INSS, percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, iniciados em janeiro de 2023, no valor de R$ 26,04. O Exequente jamais autorizou ou aderiu à associação Executada, tampouco solicitou qualquer serviço ou associação. Tais descontos, realizados sem autorização, comprometeram sua subsistência, especialmente considerando sua idade avançada (79 anos).

Em razão disso, ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O processo tramitou regularmente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência do débito, condenando a Executada à restituição dos valores descontados indevidamente (em dobro após 30/03/2021 e simples antes desta data), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.

O trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2025, conforme certidão nos autos, restando, portanto, exequível o título judicial.

Assim, busca-se a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, nos termos do julgado.

4. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O título executivo judicial decorre da sentença proferida nos autos do processo nº 202474000538, que transitou em julgado em 13/05/2025, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), e determinando:

  • a) Declaração de inexistência do débito relativo aos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”;
  • b) Condenação da Executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ);
  • c) Condenação à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada desembolso.

 

O título judicial é certo, líquido e exigível, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, e art. 523, sendo cabível o presente cumprimento de sentença.

5. DO DIREITO

O direito do Exequente encontra amparo no título executivo judicial, que, após o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível, em respeito à coisa julgada (CPC/2015, art. 502). O cumprimento de sentença é o meio adequado para a satisfação do crédito reconhecido, conforme CPC/2015, art. 523 e seguintes.

A sentença transitada em julgado deve ser executada fielmente, sendo vedada a rediscussão do mérito (CPC/2015, art. 505 e art. 507), em observância ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.

O Exequente faz jus ao recebimento dos valores fixados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como à condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

Ressalta-se que, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. O dano moral foi expressamente reconhecido, com fixação de quantum indenizatório.

O Exequente, pessoa idosa, goza de prioridade na tramitação processual, conforme CF/88, art. 230, e Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71).

Por fim, o procedimento do cumprimento de sentença deve observar o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao Executado impugnar o cálculo apresentado, nos termos do CPC/2015, art. 525.

Fechamento: Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, é legítima a pretensão do Exequente ao cumprimento do julgado, com a satisfação integral do crédito, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional.

6. JURISPRUDÊNCIAS

Título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à co"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por G. G. dos S. em face de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, visando à satisfação de crédito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, sem autorização do Exequente.

O Exequente, idoso de 79 anos, narra que jamais aderiu à associação Executada, tendo, ainda assim, sofrido descontos mensais de R$ 26,04 a partir de janeiro de 2023, comprometendo sua subsistência. Por tais fatos, ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença prolatada reconheceu a inexistência do débito, condenando a Executada à restituição dos valores descontados (em dobro após 30/03/2021 e simples anteriormente), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.

O trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2025, restando exequível o título judicial.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O presente cumprimento de sentença preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista tratar-se de título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 515, I e art. 523 do CPC/2015.

Ressalta-se que não há nos autos notícia de interposição de recurso cabível ou de qualquer óbice ao prosseguimento da execução, conforme certidão de trânsito em julgado (CPC/2015, art. 502).

2. Dos Fatos e do Direito

O Exequente faz jus ao cumprimento do julgado, observando-se o princípio da coisa julgada e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, arts. 502, 505 e 507), não cabendo nesta fase rediscutir o mérito da demanda, tampouco reabrir questões já decididas.

Quanto ao direito material, a sentença transitada em julgado reconheceu a inexistência do débito, condenando a Executada à restituição dos valores descontados indevidamente, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde cada desembolso. Fixou, ainda, indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com juros e correção monetária.

Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, é devida a restituição em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. A indenização por danos morais foi expressamente reconhecida, diante da conduta ilícita da Executada, que gerou abalo à esfera extrapatrimonial do Exequente, idoso e vulnerável.

Destaca-se, ainda, que o Exequente, por ser pessoa idosa, possui prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 230 da CF/88 e do art. 71 do Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/2003).

No tocante ao procedimento, assegura-se à parte Executada o contraditório e a ampla defesa, podendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015, especialmente quanto a eventual excesso de execução.

Por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC/2015.

3. Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de fiel execução do título executivo judicial, vedando a rediscussão do mérito e exigindo do Executado, em caso de impugnação, a apresentação de cálculo discriminado e fundamentado (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

4. Fundamentação Constitucional

O voto é proferido em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, assegurando transparência, legalidade e controle social dos atos jurisdicionais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do pedido de cumprimento de sentença, por preenchidos os requisitos legais e constitucionais, e julgo procedente o pedido, para:

  • Determinar a intimação da Executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º);
  • Determinar, em caso de não pagamento, a constrição de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive por meio de sistemas eletrônicos (BacenJud, Renajud, Infojud, etc.);
  • Manter a condenação da Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme sentença e art. 85 do CPC/2015;
  • Assegurar a atualização dos valores devidos, com incidência de INPC e juros de 1% ao mês, conforme o título executivo;
  • Reconhecer a prioridade na tramitação processual, em razão da idade do Exequente (CF/88, art. 230; Lei 10.741/2003, art. 71);
  • Facultar à Executada a apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC/2015, devendo, em caso de alegação de excesso de execução, apresentar planilha discriminada, sob pena de rejeição liminar;
  • Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, já reconhecidos nos autos principais.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, esta decisão está devidamente fundamentada, com análise dos fatos e do direito aplicável, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional.

Jatiuca/SE, 20 de maio de 2025.

Dr(a). Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Jatiuca – TJ/SE


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