Modelo de Cumprimento de sentença contra Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil por descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de pagamento de valores, danos morais, honorários e atualização m...
Publicado em: 12/06/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Jatiuca – Tribunal de Justiça do Estado.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: G. G. dos S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 49000-000, Jatiuca/SE, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Industrial, CEP 49000-001, Jatiuca/SE, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Exequente, aposentado pelo INSS, percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, iniciados em janeiro de 2023, no valor de R$ 26,04. O Exequente jamais autorizou ou aderiu à associação Executada, tampouco solicitou qualquer serviço ou associação. Tais descontos, realizados sem autorização, comprometeram sua subsistência, especialmente considerando sua idade avançada (79 anos).
Em razão disso, ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O processo tramitou regularmente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência do débito, condenando a Executada à restituição dos valores descontados indevidamente (em dobro após 30/03/2021 e simples antes desta data), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
O trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2025, conforme certidão nos autos, restando, portanto, exequível o título judicial.
Assim, busca-se a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, nos termos do julgado.
4. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
O título executivo judicial decorre da sentença proferida nos autos do processo nº 202474000538, que transitou em julgado em 13/05/2025, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), e determinando:
- a) Declaração de inexistência do débito relativo aos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”;
- b) Condenação da Executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ);
- c) Condenação à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada desembolso.
O título judicial é certo, líquido e exigível, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, e art. 523, sendo cabível o presente cumprimento de sentença.
5. DO DIREITO
O direito do Exequente encontra amparo no título executivo judicial, que, após o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível, em respeito à coisa julgada (CPC/2015, art. 502). O cumprimento de sentença é o meio adequado para a satisfação do crédito reconhecido, conforme CPC/2015, art. 523 e seguintes.
A sentença transitada em julgado deve ser executada fielmente, sendo vedada a rediscussão do mérito (CPC/2015, art. 505 e art. 507), em observância ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
O Exequente faz jus ao recebimento dos valores fixados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como à condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.
Ressalta-se que, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. O dano moral foi expressamente reconhecido, com fixação de quantum indenizatório.
O Exequente, pessoa idosa, goza de prioridade na tramitação processual, conforme CF/88, art. 230, e Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71).
Por fim, o procedimento do cumprimento de sentença deve observar o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao Executado impugnar o cálculo apresentado, nos termos do CPC/2015, art. 525.
Fechamento: Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, é legítima a pretensão do Exequente ao cumprimento do julgado, com a satisfação integral do crédito, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional.
6. JURISPRUDÊNCIAS
Título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à co"'>...
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