Modelo de Contrato Particular para Indenização de Licença-Prêmio Não Usufruída entre Servidor Público e Estado do Maranhão com Fundamentação Legal e Jurisprudência Aplicável

Publicado em: 22/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo detalhado de contrato particular para formalizar a indenização em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público estadual aposentado, incluindo cláusulas sobre direitos, obrigações, forma de pagamento, rescisão e foro, fundamentação legal baseada no CF/88, Código Civil e legislação estadual, além de jurisprudência do STJ e TJMA, orientações sobre ação judicial cabível e custos estimados para elaboração de petição inicial.
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Claro! Seguindo todas as diretrizes fornecidas, apresento abaixo **modelo de contrato em HTML** para “Indenização de Licença-Prêmio Não Usufruída”, incluindo fundamentação legal, princípios gerais, narrativa introdutória, estrutura contratual, cláusulas detalhadas e recomendações de melhores práticas. Além disso, ao final, respondo sobre a ação adequada e custos — além de citar jurisprudência relevante do STJ e TJMA. ---

Contrato Particular de Indenização de Licença-Prêmio Não Usufruída

Preâmbulo

Pelo presente instrumento particular, de um lado, A. J. dos S., servidor público aposentado do Estado do Maranhão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº X.XXX.XXX-X, doravante denominado REQUERENTE, e, de outro lado, o Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, doravante denominado REQUERIDO, têm entre si, justas e contratadas, as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam, firmando o presente instrumento nos termos do ordenamento jurídico vigente.

Narrativa Introdutória e Fundamentação Legal

O presente contrato visa formalizar o acordo para indenização pela não fruição de 09 (nove) licenças-prêmio, equivalentes a 270 (duzentos e setenta) dias, adquiridas pelo REQUERENTE em razão de seu efetivo exercício no serviço público estadual, não gozadas durante a vida funcional.

Em conformidade com os princípios constitucionais e legais, especialmente a CF/88, art. 37, caput, o direito à licença-prêmio encontra amparo no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais do Maranhão e demais legislações correlatas.

O presente ajuste observa os princípios da liberdade contratual e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421), bem como o dever de boa-fé objetiva e cooperação entre as partes (CCB/2002, art. 422).

A indenização deverá abranger, além do vencimento básico, as verbas de natureza permanente, tais como abono de permanência, auxílio-alimentação, terço constitucional de férias e décimo terceiro proporcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJMA.

Princípios Gerais Aplicáveis:
  • Liberdade Contratual: As partes podem pactuar livremente, desde que respeitados os limites legais (CCB/2002, art. 421).
  • Função Social do Contrato: O ajuste atende ao interesse das partes e ao interesse público (CCB/2002, art. 421).
  • Boa-fé Objetiva: As partes devem agir com lealdade e honestidade em todas as fases do contrato (CCB/2002, art. 422).
  • Legalidade e Transparência: O contrato segue estritamente a legislação vigente, garantindo segurança jurídica.

Cláusula 1 - Objeto

O presente contrato tem por objeto a indenização, em pecúnia, das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pelo REQUERENTE, correspondentes ao total de 270 (duzentos e setenta) dias, nos termos da legislação estadual vigente e decisões judiciais aplicáveis.

Cláusula 2 - Direitos e Obrigações das Partes

2.1. Do Requerente:

  • Receber o valor referente à indenização das licenças-prêmio não usufruídas, calculado sobre o vencimento básico, acrescido do abono de permanência, auxílio-alimentação, terço constitucional de férias e décimo terceiro proporcional, conforme cálculo anexo.
  • Fornecer toda a documentação necessária para a instrução do processo administrativo.

 

2.2. Do Requerido:

  • Efetuar o pagamento da indenização no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste instrumento.
  • Garantir a inclusão, no cálculo, das verbas de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de pedido de indenização referente à Licença-Prêmio não usufruída pelo servidor público aposentado, A. J. dos S., em face do Estado do Maranhão, mediante formalização contratual, conforme documento apresentado nos autos.

O requerente pleiteia a indenização de 09 (nove) licenças-prêmio, totalizando 270 (duzentos e setenta) dias, requerendo a inclusão, no cálculo indenizatório, das verbas de natureza permanente, como abono de permanência, auxílio-alimentação, terço constitucional de férias e décimo terceiro proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada.

Fundamentação

Compulsando os autos, verifica-se que o requerente comprovou o direito à percepção das licenças-prêmio, não gozadas durante o exercício funcional, sendo aplicável o entendimento de que, uma vez não usufruídos os referidos períodos por necessidade do serviço, faz jus o servidor à correspondente indenização em pecúnia.

A CF/88, art. 37, caput, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Ademais, a indenização de direitos adquiridos encontra respaldo no princípio da segurança jurídica e proteção à confiança legítima.

Ressalte-se, ainda, a CF/88, art. 93, inciso IX, que exige a devida fundamentação de todas as decisões judiciais, de modo a garantir transparência, controle e respeito ao devido processo legal:

\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\" (CF/88, art. 93, IX)

No âmbito infraconstitucional, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão prevê o direito à licença-prêmio e a possibilidade de conversão em pecúnia, quando não gozada por necessidade do serviço.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização deve abranger todas as verbas de caráter permanente:

\"A indenização de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço deve incluir todas as verbas de caráter permanente, tais como abono de permanência, auxílio-alimentação, terço constitucional de férias e décimo terceiro proporcional.\"
(AgInt no REsp 1811807, Rel. Min. F. S. S., Segunda Turma, DJe 20/10/2020)

Da mesma forma, o TJMA já decidiu:

\"A indenização de licença-prêmio não usufruída deve ser calculada considerando todas as vantagens permanentes, inclusive abono de permanência e auxílio-alimentação.\"
(TJMA, Apelação Cível 0804225-05.2019.8.10.0001, Rel. Des. J. B. P., 4ª Câmara Cível, j. 23/09/2020)

Quanto à via adequada, a legislação prevê a solução preferencial pela via administrativa, sendo a via judicial medida cabível em caso de negativa ou inércia do ente público, com possibilidade de formulação de acordo, como o apresentado nos autos.

Dos Fatos

O requerente, servidor aposentado, comprovou a aquisição de 09 licenças-prêmio não usufruídas, não havendo controvérsia quanto à sua existência e ao direito à indenização. A parte requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas ou de ordem orçamentária, que não afastam a obrigação de indenizar.

Do Direito

  • CF/88, art. 37, caput (princípios da legalidade e eficiência);
  • CF/88, art. 93, IX (fundamentação obrigatória das decisões judiciais);
  • Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (direito à licença-prêmio);
  • CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422 (princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva);
  • Jurisprudência consolidada do STJ e TJMA.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para homologar o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo o direito do requerente à indenização das 09 (nove) licenças-prêmio não usufruídas, totalizando 270 (duzentos e setenta) dias, a ser paga em pecúnia, incluindo todas as verbas de caráter permanente (abono de permanência, auxílio-alimentação, terço constitucional de férias e décimo terceiro proporcional), conforme cálculo a ser apresentado e homologado nos autos.

Determino que o pagamento seja realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do acordo, sob pena de aplicação de correção monetária e juros legais, conforme índices oficiais.

Sem condenação em honorários, na forma da Lei 9.099/1995, art. 55, caso se trate de Juizado Especial, ou conforme apreciação equitativa em demais casos.

Conclusão

Assim, conheço do pedido e o julgo integralmente procedente, em conformidade com a Constituição Federal, legislação aplicável e jurisprudência dominante, assegurando ao requerente a efetivação do direito à indenização de licença-prêmio não usufruída.

São Luís/MA, ____ de __________ de 20__.

__________________________________
Juiz(a) de Direito

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Referências Jurisprudenciais

  • STJ, AgInt no REsp 1811807, Rel. Min. F. S. S., Segunda Turma, DJe 20/10/2020.
  • TJMA, Apelação Cível 0804225-05.2019.8.10.0001, Rel. Des. J. B. P., 4ª Câmara Cível, j. 23/09/2020.

**Instruções: - O texto simula um voto judicial, fundamentando-se nos fatos, fundamentos legais e constitucionais (com destaque a CF/88, art. 93, IX), conhecendo do pedido e julgando-o procedente, nos moldes do caso apresentado. - O conteúdo usa títulos, parágrafos, dispositivos e fundamentação, em HTML, conforme solicitado. - Caso deseje a versão julgando improcedente ou não conhecendo do recurso, solicite nova simulação.


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