Modelo de Contrarrazões da Locati Segurança Patrimonial Ltda aos embargos de declaração da reclamante E. A. A. na 19ª Vara do Trabalho de Manaus, contestando alegação de erro material sobre pagamento de salários e requeren...
Publicado em: 24/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Manaus – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Processo nº: 0000000-00.2024.5.11.0019
Reclamante: E. A. A.
Reclamada: Locati Segurança Patrimonial Ltda e Estado do Amazonas
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de processo trabalhista movido por E. A. A. em face de Locati Segurança Patrimonial Ltda e do Estado do Amazonas, no qual se pleiteou, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada na ausência de pagamento de salários, não realização de depósitos do FGTS, e falta de fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação. A sentença reconheceu a procedência parcial dos pedidos da reclamante, porém considerou pagos os salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024, com base em recibos unilaterais apresentados pela reclamada.
Em face da referida decisão, a advogada A. S. da S., em nome de E. A. A., opôs embargos de declaração, alegando erro material quanto ao reconhecimento do pagamento dos salários mencionados, por ausência de comprovação efetiva. Ressaltou que o objetivo da medida é exclusivamente a correção do equívoco material, sem impugnar os demais pontos favoráveis à reclamante.
3. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o CLT, art. 897-A e o CPC/2015, art. 1.023. A parte ora manifestante, Locati Segurança Patrimonial Ltda, é legítima para apresentar contrarrazões, pois figura como parte interessada no feito, sendo diretamente afetada pelo resultado dos embargos de declaração opostos pela reclamante.
Ressalta-se que a regularidade da representação processual e a capacidade postulatória estão devidamente comprovadas nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 103 e CLT, art. 791.
4. DOS FATOS
A reclamante ajuizou ação trabalhista alegando, entre outros pontos, a ausência de pagamento de salários, FGTS, vale-transporte e vale-alimentação, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada contestou, afirmando ter cumprido suas obrigações, especialmente quanto ao pagamento dos salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024, apresentando recibos unilaterais como prova.
A sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a rescisão indireta e deferiu parte dos pedidos, mas considerou pagos os salários dos meses mencionados, com base unicamente nos recibos apresentados pela reclamada. Em razão disso, a reclamante opôs embargos de declaração, alegando erro material, pois os recibos não comprovam, por si sós, o efetivo pagamento, requerendo a devida correção da sentença para que sejam deferidas as verbas relativas aos salários inadimplidos.
Importante destacar que a petição de embargos de declaração esclareceu que o objetivo é exclusivamente a correção do erro material sobre os salários, sem insurgência quanto aos demais pontos da decisão.
5. DO DIREITO
Os embargos de declaração têm previsão legal no CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante alega erro material na sentença, por ter esta considerado como pagos os salários de junho, julho e agosto de 2024, com base em recibos unilaterais desacompanhados de qualquer comprovação efetiva de pagamento.
No âmbito do processo do trabalho, é consolidado o entendimento de que a simples apresentação de recibos unilaterais não é suficiente para comprovar o pagamento de salários, cabendo à empregadora o ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, II e CLT, art. 818. A ausência de comprovação robusta enseja o reconhecimento do inadimplemento, autorizando a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais.
Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérit"'>...
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