Modelo de Contrarrazões da Locati Segurança Patrimonial Ltda aos embargos de declaração da reclamante E. A. A. na 19ª Vara do Trabalho de Manaus, contestando alegação de erro material sobre pagamento de salários e requeren...

Publicado em: 24/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de contrarrazões apresentado pela reclamada Locati Segurança Patrimonial Ltda em processo trabalhista na 19ª Vara do Trabalho de Manaus, em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamante E. A. A., que alegou erro material na decisão judicial quanto ao reconhecimento do pagamento dos salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024. A peça sustenta a legitimidade da sentença, argumenta que não há vícios formais que justifiquem modificação, e requer o desprovimento dos embargos com base no CPC/2015 e CLT, além da condenação em honorários sucumbenciais em caso de litigância de má-fé. Fundamenta-se em jurisprudência do TST e princípios da legalidade e segurança jurídica.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Manaus – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Processo nº: 0000000-00.2024.5.11.0019
Reclamante: E. A. A.
Reclamada: Locati Segurança Patrimonial Ltda e Estado do Amazonas

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de processo trabalhista movido por E. A. A. em face de Locati Segurança Patrimonial Ltda e do Estado do Amazonas, no qual se pleiteou, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada na ausência de pagamento de salários, não realização de depósitos do FGTS, e falta de fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação. A sentença reconheceu a procedência parcial dos pedidos da reclamante, porém considerou pagos os salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024, com base em recibos unilaterais apresentados pela reclamada.

Em face da referida decisão, a advogada A. S. da S., em nome de E. A. A., opôs embargos de declaração, alegando erro material quanto ao reconhecimento do pagamento dos salários mencionados, por ausência de comprovação efetiva. Ressaltou que o objetivo da medida é exclusivamente a correção do equívoco material, sem impugnar os demais pontos favoráveis à reclamante.

3. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o CLT, art. 897-A e o CPC/2015, art. 1.023. A parte ora manifestante, Locati Segurança Patrimonial Ltda, é legítima para apresentar contrarrazões, pois figura como parte interessada no feito, sendo diretamente afetada pelo resultado dos embargos de declaração opostos pela reclamante.

Ressalta-se que a regularidade da representação processual e a capacidade postulatória estão devidamente comprovadas nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 103 e CLT, art. 791.

4. DOS FATOS

A reclamante ajuizou ação trabalhista alegando, entre outros pontos, a ausência de pagamento de salários, FGTS, vale-transporte e vale-alimentação, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada contestou, afirmando ter cumprido suas obrigações, especialmente quanto ao pagamento dos salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024, apresentando recibos unilaterais como prova.

A sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a rescisão indireta e deferiu parte dos pedidos, mas considerou pagos os salários dos meses mencionados, com base unicamente nos recibos apresentados pela reclamada. Em razão disso, a reclamante opôs embargos de declaração, alegando erro material, pois os recibos não comprovam, por si sós, o efetivo pagamento, requerendo a devida correção da sentença para que sejam deferidas as verbas relativas aos salários inadimplidos.

Importante destacar que a petição de embargos de declaração esclareceu que o objetivo é exclusivamente a correção do erro material sobre os salários, sem insurgência quanto aos demais pontos da decisão.

5. DO DIREITO

Os embargos de declaração têm previsão legal no CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a embargante alega erro material na sentença, por ter esta considerado como pagos os salários de junho, julho e agosto de 2024, com base em recibos unilaterais desacompanhados de qualquer comprovação efetiva de pagamento.

No âmbito do processo do trabalho, é consolidado o entendimento de que a simples apresentação de recibos unilaterais não é suficiente para comprovar o pagamento de salários, cabendo à empregadora o ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, II e CLT, art. 818. A ausência de comprovação robusta enseja o reconhecimento do inadimplemento, autorizando a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais.

Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérit"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de análise dos embargos de declaração opostos por E. A. A. em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2024.5.11.0019, movido contra Locati Segurança Patrimonial Ltda e o Estado do Amazonas, perante a 19ª Vara do Trabalho de Manaus.

A sentença reconheceu parcialmente os pedidos da reclamante, mas considerou quitados os salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024, com base em recibos unilaterais apresentados pela reclamada.

Sustenta a embargante a existência de erro material na sentença, pois os recibos apresentados não comprovam, de fato, o pagamento, requerendo a correção do julgado quanto a esse ponto, sem impugnar demais aspectos favoráveis à autora.

Regularmente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos por ausência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legitimada, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, CLT, art. 897-A).

2. Do mérito dos embargos

A controvérsia cinge-se à alegação de erro material na sentença quanto ao reconhecimento do pagamento dos salários referentes a junho, julho e agosto de 2024, com base exclusivamente em recibos unilaterais.

Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, e da CLT, art. 818, compete ao empregador comprovar, de forma robusta, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas. A jurisprudência consolidada do TST orienta no sentido de que recibos desacompanhados de confirmação da quitação pelo empregado ou de outro elemento probatório não são suficientes para afastar a presunção de não pagamento.

No caso dos autos, verifica-se que os recibos apresentados são unilaterais, inexistindo comprovação de recebimento pela autora, tampouco depósito bancário, transferência ou qualquer outro meio idôneo de prova do pagamento.

Fundamento constitucional: O art. 93, IX, da Constituição Federal/88 exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, garantindo à parte o direito ao contraditório e ampla defesa.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas, uma vez demonstrado erro material, impõe-se sua correção para assegurar a verdade dos fatos e a efetividade da tutela jurisdicional.

Conquanto as contrarrazões aleguem ausência de vícios aptos ao acolhimento do recurso, entendo que, no caso concreto, há efetivamente erro material, pois a conclusão da sentença acerca do pagamento dos salários não encontra respaldo em prova idônea nos autos.

3. Jurisprudência

O entendimento aqui esposado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

  • TST (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) - ED-E-ED-RR 2113-14.2013.5.02.0446: \"A ausência de comprovação robusta do pagamento de salários por parte do empregador implica reconhecimento do inadimplemento.\"
  • TST (6ª Turma) - EDCiv-Ag-AIRR 12311-97.2019.5.15.0039: \"Recibos unilaterais não são suficientes para afastar a obrigação do empregador em comprovar o pagamento das verbas trabalhistas.\"

Desta forma, reputo presente o erro material, devendo a sentença ser retificada para reconhecer como devidos os salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, dou-lhes provimento, para corrigir o erro material apontado, reconhecendo como devidos à reclamante os salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024, nos termos da fundamentação.

Mantenho, quanto ao mais, os demais termos da sentença tal como lançados.

Cumpre ressaltar que a presente decisão atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, garantindo a devida fundamentação e a transparência no provimento jurisdicional.

IV. Conclusão

Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e providos, para retificar a sentença quanto ao pagamento dos salários de junho, julho e agosto de 2024, determinando-se o pagamento das verbas correspondentes à reclamante, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Manaus, 15 de junho de 2024.

Dr. Nome do Magistrado
Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de Manaus

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