Modelo de Contrarrazões da LOCATI Segurança Patrimonial Ltda e Estado do Amazonas aos embargos de declaração opostos por E. A. A. na reclamação trabalhista, destacando inadequação da via e ausência de vícios formais conf...

Publicado em: 18/06/2025 Processo Civil Trabalhista
Documento apresenta as contrarrazões de LOCATI Segurança Patrimonial Ltda e do Estado do Amazonas contra os embargos de declaração interpostos por E. A. A. em reclamação trabalhista, argumentando que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, que reconheceu como quitados salários dos meses de junho a agosto de 2024. Sustenta que os embargos são inadequados para rediscussão do mérito e da valoração das provas, requerendo seu não acolhimento, eventual aplicação de multa por caráter protelatório e condenação em custas processuais, com base no CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º, e CLT, art. 897-A.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Processo nº 0000066-18.2025.5.11.0019
Embargante: E. A. A.
Embargados: LOCATI Segurança Patrimonial Ltda e Estado do Amazonas

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. A. A., por meio de sua advogada, Dra. Andrea Santos da Silva, em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em que figura como reclamada LOCATI Segurança Patrimonial Ltda e litisconsorte o Estado do Amazonas.

A embargante alega que a sentença incorreu em erro material ao considerar como quitados os salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024, baseando-se exclusivamente em recibos unilaterais, desacompanhados de assinatura da reclamante e de comprovantes bancários. Assim, requer a correção do suposto erro, com o reconhecimento da ausência de prova do pagamento e a consequente condenação das reclamadas ao pagamento das verbas salariais correspondentes.

Em petição complementar, a embargante esclareceu que os embargos de declaração visam exclusivamente a esse ponto, não havendo insurgência quanto aos demais aspectos da sentença que lhe foram favoráveis.

3. PRELIMINAR

DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Preliminarmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do conjunto fático-probatório.

No caso em apreço, a embargante busca, sob o pretexto de erro material, promover verdadeira rediscussão do mérito da sentença, pretendendo a reapreciação da valoração das provas produzidas nos autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Tal pretensão revela a inadequação da via eleita, devendo ser rejeitada liminarmente a insurgência, porquanto ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.

Ressalte-se que a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal afronta os princípios da celeridade e da segurança jurídica, além de implicar indevida procrastinação do feito.

4. DO DIREITO

Os embargos de declaração, conforme preceituam o CPC/2015, art. 1.022 e o CLT, art. 897-A, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como, excepcionalmente, para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

O conceito de erro material refere-se a lapsos evidentes e objetivos, como equívocos de cálculo, datas ou nomes, que não demandam reexame do mérito ou das provas dos autos. Já a rediscussão do mérito ou a reapreciação da valoração das provas não se enquadra no âmbito dos embargos de declaração, devendo ser buscada por meio do recurso próprio, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.

No caso concreto, a insurgência da embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material evidente na decisão, mas sim manifesta inconformidade com a valoração das provas, especialmente quanto à aceitação dos recibos de pagamento apresentados pelas reclamadas. Tal pretensão, repita-se, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à segurança jurídica.

Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO DO MAGISTRADO

Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. A. A. em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000066-18.2025.5.11.0019, na qual figuram como reclamadas LOCATI Segurança Patrimonial Ltda e o Estado do Amazonas.

A embargante alega a existência de erro material na sentença, por ter esta considerado quitados os salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024, com base em recibos unilaterais, desprovidos de assinatura da reclamante e de comprovantes bancários. Requer, assim, a correção do suposto erro, com o reconhecimento da ausência de prova do pagamento e a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas salariais correspondentes.

Em contrarrazões, as reclamadas sustentam a inadequação da via eleita, destacando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação das provas, mas apenas à correção de vícios formais, nos termos do CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo à análise dos embargos à luz do ordenamento jurídico e do contexto fático-probatório.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecem o CPC/2015, art. 1.022 e o CLT, art. 897-A. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão ou da valoração das provas, como reiteradamente afirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

\"Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.\" (TST, 7ª Turma, ED-AIRR 214400-34.2008.5.07.0002, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DJ 30/06/2023)

No caso em apreço, observo que a embargante, sob o fundamento de erro material, busca, em verdade, promover a rediscussão da valoração das provas, especificamente no tocante à aceitação dos recibos apresentados pelas reclamadas como suficiente prova do pagamento salarial. Todavia, tal pretensão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, por não se tratar de erro material evidente, mas de inconformismo quanto ao julgamento do mérito.

Destaco, ainda, que a reanálise do conjunto probatório e a revisão do mérito devem ser buscadas pela via recursal própria, não sendo o instrumento dos embargos de declaração o meio adequado para tanto, sob pena de afronta aos princípios da celeridade, segurança jurídica e legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ressalte-se que a utilização dos embargos de declaração para fins protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, caso reste evidenciado o intuito de procrastinar o andamento do feito.

Por todo o exposto, não verifico omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, razão pela qual não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração opostos.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos, por não restar configurado qualquer dos vícios elencados no CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A.

Alerto à embargante que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º.

Intimem-se as partes.

Fundamentação Constitucional

Este voto encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação explícita, clara e congruente das decisões judiciais, bem como no princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), e obedece aos princípios da segurança jurídica e celeridade processual.

Manaus/AM, 10 de junho de 2025.

Desembargador Relator


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