Modelo de Contrarrazões da LOCATI Segurança Patrimonial Ltda e Estado do Amazonas aos embargos de declaração opostos por E. A. A. na reclamação trabalhista, destacando inadequação da via e ausência de vícios formais conf...
Publicado em: 18/06/2025 Processo Civil TrabalhistaCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Processo nº 0000066-18.2025.5.11.0019
Embargante: E. A. A.
Embargados: LOCATI Segurança Patrimonial Ltda e Estado do Amazonas
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. A. A., por meio de sua advogada, Dra. Andrea Santos da Silva, em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em que figura como reclamada LOCATI Segurança Patrimonial Ltda e litisconsorte o Estado do Amazonas.
A embargante alega que a sentença incorreu em erro material ao considerar como quitados os salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024, baseando-se exclusivamente em recibos unilaterais, desacompanhados de assinatura da reclamante e de comprovantes bancários. Assim, requer a correção do suposto erro, com o reconhecimento da ausência de prova do pagamento e a consequente condenação das reclamadas ao pagamento das verbas salariais correspondentes.
Em petição complementar, a embargante esclareceu que os embargos de declaração visam exclusivamente a esse ponto, não havendo insurgência quanto aos demais aspectos da sentença que lhe foram favoráveis.
3. PRELIMINAR
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do conjunto fático-probatório.
No caso em apreço, a embargante busca, sob o pretexto de erro material, promover verdadeira rediscussão do mérito da sentença, pretendendo a reapreciação da valoração das provas produzidas nos autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Tal pretensão revela a inadequação da via eleita, devendo ser rejeitada liminarmente a insurgência, porquanto ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
Ressalte-se que a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal afronta os princípios da celeridade e da segurança jurídica, além de implicar indevida procrastinação do feito.
4. DO DIREITO
Os embargos de declaração, conforme preceituam o CPC/2015, art. 1.022 e o CLT, art. 897-A, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como, excepcionalmente, para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O conceito de erro material refere-se a lapsos evidentes e objetivos, como equívocos de cálculo, datas ou nomes, que não demandam reexame do mérito ou das provas dos autos. Já a rediscussão do mérito ou a reapreciação da valoração das provas não se enquadra no âmbito dos embargos de declaração, devendo ser buscada por meio do recurso próprio, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
No caso concreto, a insurgência da embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material evidente na decisão, mas sim manifesta inconformidade com a valoração das provas, especialmente quanto à aceitação dos recibos de pagamento apresentados pelas reclamadas. Tal pretensão, repita-se, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à segurança jurídica.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas p"'>...
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