Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário em ação trabalhista contra o Estado do Amazonas por responsabilidade subsidiária em verbas inadimplidas por empresa terceirizada, fundamentadas em jurisprudência do STF e TST

Publicado em: 21/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento de contrarrazões apresentado pelo Estado do Amazonas em face do recurso ordinário interposto por empregado terceirizado, contestando a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento de verbas trabalhistas, com base na ausência de comprovação de culpa na fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 1118/STF da Repercussão Geral) e da Súmula 331/TST. O texto aborda fundamentos legais, ônus da prova, princípios constitucionais e jurisprudência recente para manutenção da sentença que afastou a responsabilidade do Estado, requerendo o não provimento do recurso.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0001443-12.2024.5.11.0009
Vara: 9ª Vara do Trabalho de Manaus/AM
Recorrente: E. J. S. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Manaus/AM)
Recorrida: Estado do Amazonas (CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Brasil, nº 1.000, Manaus/AM)
Litisconsorte passivo: Porto Serviços Profissionais Construção e Manutenção Ltda (CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-YY, e-mail: [email protected], com sede à Rua Porto, nº 200, Manaus/AM)

3. SÍNTESE DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recorrente E. J. S. interpôs Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do Estado do Amazonas ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada Porto Serviços Profissionais Construção e Manutenção Ltda, notadamente adicional de insalubridade e reflexos. Fundamenta o recurso na alegada omissão fiscalizatória do ente público, invocando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do entendimento do STF (Tema 1118/STF da Repercussão Geral) e da Súmula 331/TST. O Recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenar o Estado do Amazonas subsidiariamente, bem como a condenação do litisconsorte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

4. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e não se vislumbra nulidade processual ou ausência de pressupostos objetivos ou subjetivos de recorribilidade.

5. DOS FATOS

O Recorrente E. J. S. foi contratado pela empresa Porto Serviços Profissionais Construção e Manutenção Ltda para prestar serviços nas dependências do Estado do Amazonas, em regime de terceirização. Alega que, durante o pacto laboral, exerceu atividades em condições insalubres, sem receber o respectivo adicional, tampouco os reflexos nas verbas rescisórias. O laudo pericial teria reconhecido a exposição a agentes insalubres.

O Recorrente sustenta que o ente público não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual requer a responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do TST.

A sentença de origem entendeu não restar comprovada a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato, afastando a responsabilidade subsidiária. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão.

Ressalte-se que, em todo o trâmite processual, não se produziu prova robusta de que o Estado do Amazonas tenha agido com culpa in vigilando, tampouco que tenha deixado de adotar as medidas fiscalizatórias exigidas pela legislação de regência.

Assim, os fatos demonstram que a condenação subsidiária do ente público não encontra respaldo na prova dos autos, sendo incabível a reforma da sentença.

6. DO DIREITO

6.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, à luz da jurisprudência do STF e do TST.

A CF/88, art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. Contudo, no âmbito das relações trabalhistas decorrentes de terceirização, a responsabilização do ente público é regida por critérios específicos, notadamente pela Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, que dispõe:

Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º: “A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, não excluindo, porém, a responsabilidade do contratado ou do responsável pelo pagamento.”

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF/STF e do RE 760.931/STF (Tema 246/STF da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato (culpa in vigilando).

No mesmo sentido, a Súmula 331/TST, V, estabelece:

Súmula 331/TST, V: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

6.2. DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA

O STF, ao julgar o Tema 1118/STF da Repercussão Geral, consolidou que cabe ao trabalhador comprovar a ausência ou deficiência da fiscalização do contrato por parte do ente público, não sendo suficiente a mera presunção de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Assim, para que haja responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas, é imprescindível a demonstração, pelo empregado, de que houve omissão culposa na fiscalização do contrato, nos termos da CLT, art. 818, II, e do CPC/2015, art. 373, I.

No caso em tela, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem a conduta culposa do Estado do Amazonas, seja por ausência total de fiscalização, seja por fiscalização deficiente. O simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada não autoriza, por si só, a condenação do ente público.

6.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E SEPARAÇÃO DOS PODERES

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por E. J. S. contra sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do Estado do Amazonas ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa Porto Serviços Profissionais Construção e Manutenção Ltda, especialmente adicional de insalubridade e reflexos.

O Recorrente alega que o ente público não teria fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, invocando a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, com fulcro na jurisprudência do STF (Tema 1118/STF da Repercussão Geral) e da Súmula 331/TST. Requer a reforma da sentença para condenar subsidiariamente o Estado do Amazonas.

II – Fundamentação

1. Admissibilidade

Conheço do recurso ordinário, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual trabalhista. Não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, conforme relatado.

2. Da Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa terceirizada, com base na alegada omissão fiscalizatória.

A CF/88, art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes. Entretanto, para a responsabilização em contratos de terceirização, aplica-se o disposto na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, que afasta a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, RE 760.931/STF (Tema 246/STF da Repercussão Geral) e, mais recentemente, no Tema 1118/STF da Repercussão Geral, consolidou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo imprescindível a demonstração de culpa in vigilando por parte do ente público.

A Súmula 331/TST, V, também estabelece que a responsabilização do ente público em terceirizações exige prova da conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais.

3. Da Distribuição do Ônus da Prova e da Ausência de Culpa In Vigilando

Conforme decidido pelo STF, cabe ao trabalhador o ônus de provar a ausência ou deficiência da fiscalização pelo ente público. O simples inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, não autoriza a condenação da Administração Pública.

No presente caso, o Recorrente não trouxe aos autos elementos probatórios robustos que evidenciem conduta culposa do Estado do Amazonas, seja por ausência total de fiscalização, seja por fiscalização deficiente. Os documentos juntados e a prova pericial limitam-se a comprovar a prestação de serviços e a existência de verbas inadimplidas, mas não demonstram falha na atuação fiscalizatória do ente público.

Ressalto que a presunção de culpa do tomador de serviços não encontra respaldo na atual jurisprudência do STF, sendo necessário, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a efetiva comprovação da omissão culposa (culpa in vigilando).

O reconhecimento automático da responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas afrontaria os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da segurança jurídica e da separação dos poderes, além de violar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

4. Jurisprudência Aplicável

Destaco precedentes dos Tribunais Superiores, reafirmando a necessidade de comprovação da culpa do ente público para a configuração da responsabilidade subsidiária:

  • TST (2ª Turma) - RR Acórdão/TST: “O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118/STF de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público...”
  • TST (8ª Turma) - RR 287-60.2022.5.11.0001: “O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito...”
  • TST (2ª Turma) - RRAg Acórdão/TST: “A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização...”
  • TST (4ª Turma) - RR-AIRR 859-08.2021.5.11.0015: “...o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços...”

Os precedentes colacionados evidenciam que a responsabilização do ente público exige prova inequívoca da omissão culposa, o que não se verifica no caso concreto.

5. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão expõe de forma clara e motivada as razões de fato e de direito que conduzem ao julgamento do recurso.

III – Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário interposto por E. J. S., mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do Estado do Amazonas ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa Porto Serviços Profissionais Construção e Manutenção Ltda.

Fica mantida a condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

É como voto.

Manaus/AM, 20 de junho de 2024.

Dr. Magistrado Simulador
Juiz do Trabalho
(Simulação de voto, fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX)


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