Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário em ação trabalhista contra o Estado do Amazonas por responsabilidade subsidiária em verbas inadimplidas por empresa terceirizada, fundamentadas em jurisprudência do STF e TST
Publicado em: 21/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0001443-12.2024.5.11.0009
Vara: 9ª Vara do Trabalho de Manaus/AM
Recorrente: E. J. S. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Manaus/AM)
Recorrida: Estado do Amazonas (CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Brasil, nº 1.000, Manaus/AM)
Litisconsorte passivo: Porto Serviços Profissionais Construção e Manutenção Ltda (CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-YY, e-mail: [email protected], com sede à Rua Porto, nº 200, Manaus/AM)
3. SÍNTESE DO RECURSO ORDINÁRIO
O Recorrente E. J. S. interpôs Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do Estado do Amazonas ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada Porto Serviços Profissionais Construção e Manutenção Ltda, notadamente adicional de insalubridade e reflexos. Fundamenta o recurso na alegada omissão fiscalizatória do ente público, invocando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do entendimento do STF (Tema 1118/STF da Repercussão Geral) e da Súmula 331/TST. O Recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenar o Estado do Amazonas subsidiariamente, bem como a condenação do litisconsorte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
4. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e não se vislumbra nulidade processual ou ausência de pressupostos objetivos ou subjetivos de recorribilidade.
5. DOS FATOS
O Recorrente E. J. S. foi contratado pela empresa Porto Serviços Profissionais Construção e Manutenção Ltda para prestar serviços nas dependências do Estado do Amazonas, em regime de terceirização. Alega que, durante o pacto laboral, exerceu atividades em condições insalubres, sem receber o respectivo adicional, tampouco os reflexos nas verbas rescisórias. O laudo pericial teria reconhecido a exposição a agentes insalubres.
O Recorrente sustenta que o ente público não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual requer a responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do TST.
A sentença de origem entendeu não restar comprovada a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato, afastando a responsabilidade subsidiária. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão.
Ressalte-se que, em todo o trâmite processual, não se produziu prova robusta de que o Estado do Amazonas tenha agido com culpa in vigilando, tampouco que tenha deixado de adotar as medidas fiscalizatórias exigidas pela legislação de regência.
Assim, os fatos demonstram que a condenação subsidiária do ente público não encontra respaldo na prova dos autos, sendo incabível a reforma da sentença.
6. DO DIREITO
6.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, à luz da jurisprudência do STF e do TST.
A CF/88, art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. Contudo, no âmbito das relações trabalhistas decorrentes de terceirização, a responsabilização do ente público é regida por critérios específicos, notadamente pela Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, que dispõe:
Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º: “A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, não excluindo, porém, a responsabilidade do contratado ou do responsável pelo pagamento.”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF/STF e do RE 760.931/STF (Tema 246/STF da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato (culpa in vigilando).
No mesmo sentido, a Súmula 331/TST, V, estabelece:
Súmula 331/TST, V: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
6.2. DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA
O STF, ao julgar o Tema 1118/STF da Repercussão Geral, consolidou que cabe ao trabalhador comprovar a ausência ou deficiência da fiscalização do contrato por parte do ente público, não sendo suficiente a mera presunção de culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Assim, para que haja responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas, é imprescindível a demonstração, pelo empregado, de que houve omissão culposa na fiscalização do contrato, nos termos da CLT, art. 818, II, e do CPC/2015, art. 373, I.
No caso em tela, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem a conduta culposa do Estado do Amazonas, seja por ausência total de fiscalização, seja por fiscalização deficiente. O simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada não autoriza, por si só, a condenação do ente público.
6.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E SEPARAÇÃO DOS PODERES
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