Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado do INSS para Manutenção da Sentença que Reconhece Tempo de Serviço Especial por Exposição à Eletricidade Superior a 250V, com Fundamentação Jurídica e Provas Técnicas
Publicado em: 31/05/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Norte.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se do Processo nº 0000649-32.2025.4.05.8400, em trâmite perante a 7ª Vara Federal do RN, no âmbito do Juizado Especial Cível, em que figuram como partes S. B. M. (autor) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (réu). O autor pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão da exposição à eletricidade, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo especial.
O INSS, inconformado, interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que: (i) o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade somente seria possível até 05/03/1997 e apenas para exposição permanente a tensões superiores a 250 volts; (ii) não há previsão legal para enquadramento por categoria profissional de eletricista/eletricitário; (iii) após 05/03/1997, a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97; (iv) no caso concreto, não restou comprovada a exposição permanente à tensão superior a 250V; e (v) o STF suspendeu processos sobre o tema (RE 1518141/RJ).
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
As presentes contrarrazões são tempestivas, tendo em vista que foram apresentadas dentro do prazo legal previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, e são cabíveis, pois visam rebater os argumentos do recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença proferida em Juizado Especial Federal, conforme previsão do art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 1.009 do CPC/2015.
Ressalta-se que o recurso inominado é o meio adequado para impugnar sentença proferida por Juizado Especial Federal, e as contrarrazões constituem o instrumento processual apto à defesa dos interesses do recorrido, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
4. DOS FATOS
O autor, S. B. M., laborou por diversos anos em atividades profissionais que o expuseram de forma habitual e permanente à eletricidade, em níveis superiores a 250 volts, conforme demonstrado nos documentos e laudos técnicos anexados aos autos. Em razão dessa exposição, requereu o reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença de primeiro grau, após análise minuciosa das provas documentais e periciais, reconheceu o direito do autor ao cômputo do tempo especial, condenando o INSS a proceder ao respectivo enquadramento. O INSS, por sua vez, recorreu, alegando ausência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade da atividade após 05/03/1997, bem como insuficiência de provas quanto à exposição permanente à eletricidade em tensão superior a 250V.
Importante destacar que, ao longo do processo, restou comprovada a efetiva exposição do autor à eletricidade, inclusive após 05/03/1997, por meio de formulários PPP e laudos técnicos, os quais atestam a habitualidade e permanência do risco, em consonância com a legislação vigente à época dos fatos.
5. DO DIREITO
5.1. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE
A legislação previdenciária, especialmente a Lei 8.213/91, art. 57, assegura ao segurado o direito à aposentadoria especial quando comprovado o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Até 05/03/1997, o enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade era possível por categoria profissional, conforme o Decreto 53.831/64, código 1.1.8, e pelo Decreto 83.080/79, código 1.1.8, que previam o risco de eletricidade independentemente do nível de tensão.
Após a edição do Decreto 2.172/97, a eletricidade deixou de constar expressamente do rol de agentes nocivos. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250V, por meio de laudo técnico ou formulário PPP, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 68, § 2º.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a tensões superiores a 250V, preenchendo, assim, os requisitos legais para o reconhecimento do tempo especial, inclusive após 05/03/1997, conforme entendimento do STJ (Tema 534/STJ) e do TRF5.
5.2. DA PROVA DA EXPOSIÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NESTA INSTÂNCIA
O conjunto probatório dos autos, especialmente o PPP e os laudos periciais, atestam a exposição do autor à eletricidade em níveis superiores a 250V, de forma habitual e permanente. O INSS, em seu recurso, limita-se a alegar genericamente a ausência de comprovação, sem infirmar de forma concreta as provas produzidas.
Ressalte-se que, conforme CPC/2015, art. 371, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do valor atribuído pelas partes, devendo fundamentar sua decisão. No p"'>...
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