Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado do INSS para Manutenção da Sentença que Reconhece Tempo de Serviço Especial por Exposição à Eletricidade Superior a 250V, com Fundamentação Jurídica e Provas Técnicas

Publicado em: 31/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, visando manter a sentença que reconheceu o tempo especial do autor por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, com base na legislação previdenciária, jurisprudência do STJ e TRF5, além da demonstração da impossibilidade de reexame de provas nesta instância e da inaplicabilidade da suspensão determinada pelo STF no caso concreto. Inclui pedido de condenação do INSS em honorários advocatícios.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Norte.

2. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se do Processo nº 0000649-32.2025.4.05.8400, em trâmite perante a 7ª Vara Federal do RN, no âmbito do Juizado Especial Cível, em que figuram como partes S. B. M. (autor) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (réu). O autor pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão da exposição à eletricidade, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo especial.

O INSS, inconformado, interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que: (i) o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade somente seria possível até 05/03/1997 e apenas para exposição permanente a tensões superiores a 250 volts; (ii) não há previsão legal para enquadramento por categoria profissional de eletricista/eletricitário; (iii) após 05/03/1997, a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97; (iv) no caso concreto, não restou comprovada a exposição permanente à tensão superior a 250V; e (v) o STF suspendeu processos sobre o tema (RE 1518141/RJ).

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

As presentes contrarrazões são tempestivas, tendo em vista que foram apresentadas dentro do prazo legal previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, e são cabíveis, pois visam rebater os argumentos do recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença proferida em Juizado Especial Federal, conforme previsão do art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 1.009 do CPC/2015.

Ressalta-se que o recurso inominado é o meio adequado para impugnar sentença proferida por Juizado Especial Federal, e as contrarrazões constituem o instrumento processual apto à defesa dos interesses do recorrido, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.

4. DOS FATOS

O autor, S. B. M., laborou por diversos anos em atividades profissionais que o expuseram de forma habitual e permanente à eletricidade, em níveis superiores a 250 volts, conforme demonstrado nos documentos e laudos técnicos anexados aos autos. Em razão dessa exposição, requereu o reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença de primeiro grau, após análise minuciosa das provas documentais e periciais, reconheceu o direito do autor ao cômputo do tempo especial, condenando o INSS a proceder ao respectivo enquadramento. O INSS, por sua vez, recorreu, alegando ausência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade da atividade após 05/03/1997, bem como insuficiência de provas quanto à exposição permanente à eletricidade em tensão superior a 250V.

Importante destacar que, ao longo do processo, restou comprovada a efetiva exposição do autor à eletricidade, inclusive após 05/03/1997, por meio de formulários PPP e laudos técnicos, os quais atestam a habitualidade e permanência do risco, em consonância com a legislação vigente à época dos fatos.

5. DO DIREITO

5.1. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE

A legislação previdenciária, especialmente a Lei 8.213/91, art. 57, assegura ao segurado o direito à aposentadoria especial quando comprovado o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Até 05/03/1997, o enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade era possível por categoria profissional, conforme o Decreto 53.831/64, código 1.1.8, e pelo Decreto 83.080/79, código 1.1.8, que previam o risco de eletricidade independentemente do nível de tensão.

Após a edição do Decreto 2.172/97, a eletricidade deixou de constar expressamente do rol de agentes nocivos. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250V, por meio de laudo técnico ou formulário PPP, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 68, § 2º.

No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a tensões superiores a 250V, preenchendo, assim, os requisitos legais para o reconhecimento do tempo especial, inclusive após 05/03/1997, conforme entendimento do STJ (Tema 534/STJ) e do TRF5.

5.2. DA PROVA DA EXPOSIÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NESTA INSTÂNCIA

O conjunto probatório dos autos, especialmente o PPP e os laudos periciais, atestam a exposição do autor à eletricidade em níveis superiores a 250V, de forma habitual e permanente. O INSS, em seu recurso, limita-se a alegar genericamente a ausência de comprovação, sem infirmar de forma concreta as provas produzidas.

Ressalte-se que, conforme CPC/2015, art. 371, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do valor atribuído pelas partes, devendo fundamentar sua decisão. No p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do RN, no Processo nº 0000649-32.2025.4.05.8400, que julgou procedente o pedido do autor S. B. M. para reconhecer o tempo de serviço especial, em razão da exposição à eletricidade, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS insurge-se alegando, em síntese: (i) impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) necessidade de exposição permanente a tensões superiores a 250 volts; (iii) ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional após referido marco; (iv) insuficiência de provas quanto à exposição; e (v) existência de suspensão nacional dos processos sobre o tema (RE 1518141/RJ).

Contrarrazões foram apresentadas, sustentando a manutenção da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a exposição habitual e permanente à eletricidade, inclusive após 05/03/1997, em níveis superiores a 250V, mediante documentação idônea.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei 9.099/95 e no CPC/2015, motivo pelo qual dele conheço.

2.2. Da Atividade Especial por Exposição à Eletricidade

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de tempo especial, após 05/03/1997, pela exposição à eletricidade em níveis superiores a 250V.

Até 05/03/1997, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 permitiam o enquadramento da atividade especial por categoria profissional e pelo risco da eletricidade, sem restrição ao nível de tensão. Após a edição do Decreto 2.172/97, a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos, mas a jurisprudência do 1STJ (Tema 534/STJ) e dos Tribunais Regionais Federais consolidou o entendimento de que a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250V, comprovada por PPP ou laudo técnico, autoriza o reconhecimento da especialidade, mesmo após essa data.

2.3. Da Prova da Exposição

Os autos revelam a juntada de formulários PPP e laudos técnicos que atestam a exposição habitual e permanente do autor à eletricidade em níveis superiores a 250V, inclusive após 05/03/1997. O INSS não trouxe provas hábeis a infirmar tais documentos, limitando-se a alegações genéricas.

Ressalto que o exame do conjunto probatório já foi realizado de forma detalhada na sentença, não cabendo, nesta instância recursal, o reexame de matéria fática, conforme Súmula 7 do STJ.

2.4. Da Suspensão Nacional pelo STF (RE 1518141/RJ)

Em que pese a determinação de suspensão nacional pelo 1STF no RE 1518141/RJ, verifica-se que não há ordem expressa de sobrestamento dos feitos já instruídos e sentenciados, cabendo ao juízo de origem avaliar a pertinência do sobrestamento. No presente caso, não há decisão nesse sentido.

Ademais, a robustez do conjunto probatório recomenda a continuidade do feito, resguardando-se eventual modificação futura em razão do julgamento pelo STF.

2.5. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O direito à aposentadoria especial decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social (CF/88, art. 194) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Negar o reconhecimento do tempo especial, diante de prova robusta, afrontaria tais princípios.

Destaco que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever do magistrado fundamentar suas decisões, o que faço de forma clara e explícita, analisando os fatos e o direito aplicável.

2.6. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria, em especial o STJ (REsp Acórdão/STJ), corrobora que o fornecimento de EPI, por si só, não afasta o direito à aposentadoria especial, devendo prevalecer a análise do caso concreto e a efetiva exposição ao agente nocivo.

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença que reconheceu o tempo de serviço especial do autor, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade, inclusive após 05/03/1997, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável.

Condeno o INSS ao pagamento dos consectários legais, inclusive honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional

Fundamento o presente voto nos arts. 93, IX (dever de fundamentação das decisões judiciais), 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 194 (proteção social) da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 57 da Lei 8.213/91, 371 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do STJ e TRFs.

5. Conclusão

É como voto.


Natal/RN, 10 de junho de 2025.

Magistrado(a) Relator(a)


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