Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado do INSS visando reconhecer ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal, prescrição trienal e improcedência dos pedidos em ação de descontos indevidos em benefício p...
Publicado em: 27/05/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da Seção Judiciária de [UF],
Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrido(a): [A. J. dos S.]
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação ajuizada por A. J. dos S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidades associativas, sem sua autorização, pleiteando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS à devolução dos valores e à cessação dos descontos, razão pela qual a autarquia interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo, prescrição trienal, ausência de responsabilidade e inexistência de nexo causal.
3. DOS FATOS
O autor, beneficiário do INSS, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa, sem que, segundo alega, tenha autorizado ou firmado qualquer vínculo com a associação responsável. Em decorrência, ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O INSS, por sua vez, esclareceu que atua como mero repassador dos valores, realizando os descontos por força de convênios firmados com entidades associativas, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 115, V, e que a responsabilidade pela autorização e veracidade das informações é exclusiva da associação. Ressaltou ainda a adoção de medidas de segurança e aprimoramento dos procedimentos para evitar fraudes, bem como a inexistência de enriquecimento ilícito por parte da autarquia.
4. DAS PRELIMINARES
4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
O INSS não integra a relação jurídica de direito material discutida nos autos, pois sua atuação limita-se ao cumprimento de convênios com entidades associativas, realizando descontos autorizados pelos beneficiários e repassando integralmente os valores às associações. Não há participação do INSS na formação da vontade do associado, tampouco na captação de filiados ou na gestão dos contratos associativos.
Conforme dispõe a Lei 8.213/1991, art. 115, V, cabe à associação comprovar a autorização do desconto, sendo a autarquia mero agente operacional. Assim, inexiste legitimidade passiva do INSS para responder por eventuais danos decorrentes de descontos não autorizados, devendo ser excluído do polo passivo da demanda, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
4.2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
Diante da ilegitimidade passiva do INSS, a Justiça Federal carece de competência para processar e julgar a presente demanda, pois a relação jurídica controvertida é estabelecida entre o autor e a entidade associativa de direito privado. Nos termos da CF/88, art. 109, I, a competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem parte legítima.
Assim, reconhecida a ilegitimidade do INSS, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, caso remanesça interesse processual em relação à associação.
4.3. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
O autor pleiteia a restituição de valores descontados há mais de três anos do ajuizamento da ação, conforme documentos constantes dos autos. A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais é regida pelo prazo prescricional trienal, nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, IV e V.
Não se aplica a prescrição quinquenal do CDC, pois não há relação de consumo entre o INSS e o autor. Assim, devem ser reconhecidas prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda.
5. DO DIREITO
O desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários encontra respaldo legal na Lei 8.213/1991, art. 115, V, desde que haja autorização expressa do beneficiário. O INSS, ao firmar convênios com entidades associativas, atua como mero agente operacional, cabendo à associação apresentar a autorização do desconto e responder pela veracidade das informações prestadas.
A responsabilidade civil, nos termos do CCB/2002, art. 927, exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano. No caso, não há ato ilícito imputável ao INSS, pois os descontos são realizados com base em informações fornecidas pelas associações, que assumem a responsabilidade pela regularidade das autorizações.
Ademais, o CCB/2002, art. 876, impõe a obrigação de restituir apenas àquele que recebeu o que não era devido. O INSS, não sendo destinatário final dos valores descontados, não aufere qualquer vantagem econômica, não podendo ser compelido à restituição.
Por fim, a autarquia previdenciária tem adotado medidas de aprimoramento dos procedimentos de segurança, como o bloqueio prévio de benefícios para descontos associativos e a exigência de autenticação em níveis elevados (Portaria DIRBEN/INSS nº 929/2021), demonstrando diligência e boa-fé no cumprimento de suas atribuições.
6. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJSP (7ª Turma Recursal Cível) - Recurso Inominado Cível 1018189-90.2023.8.26.0361 - Mogi das Cruzes - Rel.: Des. Sergio da Costa Leite - J. em 05/02/2024 - DJ 05/02/2024:
"Filiação ao sindicato-réu devidamente comprovada – adesão firmada digitalmente, ocasião em que foi colhida fotografia do autor e fornecido documento pessoal – gravação, por fim, através da qual o"'>...
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