Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado do INSS visando reconhecer ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal, prescrição trienal e improcedência dos pedidos em ação de descontos indevidos em benefício p...

Publicado em: 27/05/2025 Processo Civil
Documento jurídico contendo as contrarrazões apresentadas pelo INSS em recurso inominado, defendendo sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, a prescrição trienal aplicada aos valores pleiteados e a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário. Fundamenta-se na Lei 8.213/1991, art. 115, CCB/2002, art. 206 e jurisprudência consolidada, requerendo extinção do processo ou remessa à Justiça Estadual, além da improcedência dos pedidos contra o INSS.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da Seção Judiciária de [UF],
Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrido(a): [A. J. dos S.]

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação ajuizada por A. J. dos S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidades associativas, sem sua autorização, pleiteando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS à devolução dos valores e à cessação dos descontos, razão pela qual a autarquia interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo, prescrição trienal, ausência de responsabilidade e inexistência de nexo causal.

3. DOS FATOS

O autor, beneficiário do INSS, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa, sem que, segundo alega, tenha autorizado ou firmado qualquer vínculo com a associação responsável. Em decorrência, ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O INSS, por sua vez, esclareceu que atua como mero repassador dos valores, realizando os descontos por força de convênios firmados com entidades associativas, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 115, V, e que a responsabilidade pela autorização e veracidade das informações é exclusiva da associação. Ressaltou ainda a adoção de medidas de segurança e aprimoramento dos procedimentos para evitar fraudes, bem como a inexistência de enriquecimento ilícito por parte da autarquia.

4. DAS PRELIMINARES

4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

O INSS não integra a relação jurídica de direito material discutida nos autos, pois sua atuação limita-se ao cumprimento de convênios com entidades associativas, realizando descontos autorizados pelos beneficiários e repassando integralmente os valores às associações. Não há participação do INSS na formação da vontade do associado, tampouco na captação de filiados ou na gestão dos contratos associativos.
Conforme dispõe a Lei 8.213/1991, art. 115, V, cabe à associação comprovar a autorização do desconto, sendo a autarquia mero agente operacional. Assim, inexiste legitimidade passiva do INSS para responder por eventuais danos decorrentes de descontos não autorizados, devendo ser excluído do polo passivo da demanda, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

4.2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

Diante da ilegitimidade passiva do INSS, a Justiça Federal carece de competência para processar e julgar a presente demanda, pois a relação jurídica controvertida é estabelecida entre o autor e a entidade associativa de direito privado. Nos termos da CF/88, art. 109, I, a competência da Justiça Federal restringe-se às causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem parte legítima.
Assim, reconhecida a ilegitimidade do INSS, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, caso remanesça interesse processual em relação à associação.

4.3. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

O autor pleiteia a restituição de valores descontados há mais de três anos do ajuizamento da ação, conforme documentos constantes dos autos. A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais é regida pelo prazo prescricional trienal, nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, IV e V. 
Não se aplica a prescrição quinquenal do CDC, pois não há relação de consumo entre o INSS e o autor. Assim, devem ser reconhecidas prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda.

5. DO DIREITO

O desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários encontra respaldo legal na Lei 8.213/1991, art. 115, V, desde que haja autorização expressa do beneficiário. O INSS, ao firmar convênios com entidades associativas, atua como mero agente operacional, cabendo à associação apresentar a autorização do desconto e responder pela veracidade das informações prestadas. 
A responsabilidade civil, nos termos do CCB/2002, art. 927, exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano. No caso, não há ato ilícito imputável ao INSS, pois os descontos são realizados com base em informações fornecidas pelas associações, que assumem a responsabilidade pela regularidade das autorizações.
Ademais, o CCB/2002, art. 876, impõe a obrigação de restituir apenas àquele que recebeu o que não era devido. O INSS, não sendo destinatário final dos valores descontados, não aufere qualquer vantagem econômica, não podendo ser compelido à restituição. 
Por fim, a autarquia previdenciária tem adotado medidas de aprimoramento dos procedimentos de segurança, como o bloqueio prévio de benefícios para descontos associativos e a exigência de autenticação em níveis elevados (Portaria DIRBEN/INSS nº 929/2021), demonstrando diligência e boa-fé no cumprimento de suas atribuições.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (7ª Turma Recursal Cível) - Recurso Inominado Cível 1018189-90.2023.8.26.0361 - Mogi das Cruzes - Rel.: Des. Sergio da Costa Leite - J. em 05/02/2024 - DJ 05/02/2024:
"Filiação ao sindicato-réu devidamente comprovada – adesão firmada digitalmente, ocasião em que foi colhida fotografia do autor e fornecido documento pessoal – gravação, por fim, através da qual o"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo

Processo n°: [inserir número do processo]
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrido(a): [A. J. dos S.]

Relatório

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. J. dos S., condenando a autarquia à devolução dos valores descontados a título de mensalidades associativas, bem como à cessação dos descontos em benefício previdenciário do autor. O INSS, em suas razões, defende, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo federal, prescrição trienal, ausência de responsabilidade e inexistência de nexo causal.

Voto

1. Preliminares

Ilegitimidade Passiva: O INSS alega ser parte ilegítima, pois atua apenas como agente operacional dos descontos, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 115, V, sendo a associação responsável pela coleta de autorização dos filiados e repasse das informações para a autarquia.

Contudo, a jurisprudência tem reconhecido que, embora o INSS não seja destinatário final dos valores descontados, sua atuação é essencial à efetivação dos descontos, devendo figurar no polo passivo para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, notadamente para determinar a cessação dos descontos. Assim, rejeito a preliminar.

Incompetência Absoluta: Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois, enquanto houver discussão envolvendo a atuação do INSS, autarquia federal, persiste a competência do juízo federal (CF/88, art. 109, I).

Prescrição Trienal: Em relação à prescrição trienal (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV e V), verifico dos autos que parte dos descontos questionados é anterior ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, sendo, quanto a essas parcelas, necessário o reconhecimento da prescrição.

2. Mérito

O desconto de mensalidades associativas em benefício previdenciário exige autorização expressa e prévia do beneficiário, conforme a Lei 8.213/1991, art. 115, V. A ausência dessa autorização enseja o reconhecimento de sua indevida realização, cabendo, em regra, a cessação dos descontos e a restituição dos valores ao titular.

No caso, o INSS sustenta que atua como mero repassador, não sendo destinatário final das verbas descontadas, nem responsável pela veracidade da autorização apresentada pela associação.

No entanto, embora a responsabilidade principal recaia sobre a entidade associativa, o INSS, por força da legislação, deve zelar pela regularidade dos descontos e pela proteção dos direitos dos segurados, especialmente diante de possíveis fraudes ou irregularidades.

A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, diante de descontos realizados sem comprovação de autorização, cabe à autarquia previdenciária adotar providências para a imediata cessação dos descontos, assegurando ao beneficiário a restituição dos valores indevidamente descontados, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a associação responsável.

Ressalto que, conforme precedentes do TJSP e TRF3, o dever de indenizar pressupõe a comprovação de ausência de autorização, o que, no presente caso, foi alegado pelo autor e não restou cabalmente afastado nos autos pelo INSS ou pela associação.

Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, na hipótese concreta, a mera realização de descontos não autorizados, por si só, não configura abalo moral indenizável, salvo demonstração de maiores prejuízos, o que não foi comprovado.

Destaco ainda que a fundamentação do voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, assegurando a devida motivação e transparência da decisão.

Jurisprudência

TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: \"Filiação ao sindicato-réu devidamente comprovada... inexistência de valores a serem ressarcidos ou de danos morais a serem indenizados...\"
TRF3, Apelação/remessa necessária Acórdão/TRF3: \"A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 115, pode ocorrer e não é objeto desta ação...\"

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

  1. Determino ao INSS a cessação imediata dos descontos de mensalidade associativa no benefício previdenciário do(a) autor(a), por ausência de comprovação de autorização expressa.
  2. Condeno o INSS à restituição dos valores descontados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição trienal, sem prejuízo de direito de regresso em face da associação responsável.
  3. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, na ausência de provas específicas de abalo moral relevante.

Custas e honorários conforme legislação aplicável.

Fundamentação Constitucional

Este voto observa a CF/88, art. 93, IX, que determina a devida fundamentação das decisões judiciais, assegurando transparência, motivação e compreensão das razões de decidir, em conformidade com os princípios da legalidade, devido processo legal e proteção do direito adquirido.

Conclusão

É como voto.
[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz Federal

**Observações: - O voto é simulado, com fundamentação constitucional (CF/88, art. 93, IX) e análise hermenêutica entre fatos e direito. - O julgamento é de parcial procedência, conhecendo do recurso para manter a sentença, com reconhecimento da prescrição trienal e improcedência do dano moral. - Caso deseje improcedência total ou procedência integral, basta ajustar o texto do \"Dispositivo\" e da \"Conclusão\". - Os campos entre colchetes devem ser preenchidos com os dados reais do processo e partes.


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