Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência contra acórdão que determina repercussão do piso nacional do magistério em todos os níveis da carreira docente estadual

Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Trabalhista
Contrarrazões apresentadas em face do Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio que reconheceu o direito da servidora aposentada à aplicação do piso nacional do magistério em todos os níveis da carreira, com base na interpretação da Lei Federal nº 11.738/08, princípios constitucionais da isonomia, valorização do magistério, irredutibilidade de vencimentos e paridade entre ativos e inativos. Defende-se a manutenção do acórdão recorrido, a inexistência de violação ao princípio federativo, à autonomia estadual e à Lei de Responsabilidade Fiscal, além da inaplicabilidade do efeito suspensivo ao recurso especial.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Processo nº: 0000000-00.0000.8.19.0000
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência
Recorrida: V. L. F. S.
Advogado: A. B. de O. S., OAB/RJ 000000
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua Exemplo, nº 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a repercussão do piso nacional do magistério em todos os níveis da carreira docente estadual, resultando na majoração dos proventos da autora, V. L. F. S..

Os recorrentes alegam violação ao princípio federativo, à autonomia estadual e à separação de poderes, sustentando que aumentos de remuneração de servidores dependem de lei específica e previsão orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 11.738/08. Argumentam, ainda, que a matéria encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (Tema 1218 da Repercussão Geral), requerendo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento definitivo pelo STF.

A presente peça visa impugnar as razões recursais, demonstrando a correção do acórdão recorrido e a inexistência de violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados.

3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, após a intimação da parte recorrida para manifestação.

O recurso especial interposto pelos recorrentes preenche, em tese, os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029, razão pela qual se apresenta a presente manifestação, sem prejuízo de eventual análise de admissibilidade pelo STJ, especialmente quanto à existência de prequestionamento, ausência de reexame de matéria fática e observância dos pressupostos constitucionais.

Ressalta-se, ainda, que não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando as partes devidamente representadas e qualificadas nos autos.

4. DOS FATOS

A autora, V. L. F. S., servidora aposentada do magistério estadual, ajuizou demanda visando à aplicação do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/08) a todos os níveis da carreira docente, com reflexos em seus proventos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito à repercussão do piso nacional em toda a carreira, e não apenas no vencimento inicial.

Inconformados, o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência interpuseram Recurso Especial, alegando, em síntese: (i) afronta ao princípio federativo e à autonomia estadual; (ii) necessidade de lei específica para concessão de aumento; (iii) violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) interpretação restritiva da Lei Federal nº 11.738/08, que, segundo os recorrentes, prevê o piso apenas para o vencimento inicial; (v) existência de repercussão geral reconhecida no STF (Tema 1218).

Os recorrentes requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento definitivo pelo STF.

A controvérsia, portanto, cinge-se à extensão do piso nacional do magistério a todos os níveis da carreira e seus reflexos nos proventos de aposentadoria, bem como à análise dos limites da atuação do Poder Judiciário diante da legislação federal e dos princípios constitucionais invocados.

5. DO DIREITO

5.1. DA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08

A Lei Federal nº 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art. 2º, §1º, que o piso salarial é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

No entanto, a correta interpretação da norma, à luz dos princípios constitucionais da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), valorização dos profissionais da educação (CF/88, art. 206, VIII) e irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, XV), impõe que o piso nacional não se restrinja ao vencimento inicial, mas repercuta em toda a estrutura da carreira, sob pena de esvaziamento do próprio conceito de piso e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério, destacando sua natureza de norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, como instrumento de valorização do magistério e de garantia da educação de qualidade.

5.2. DA AUTONOMIA ESTADUAL E DO PRINCÍPIO FEDERATIVO

Não há violação ao princípio federativo ou à autonomia estadual, pois a instituição de normas gerais sobre educação e remuneração mínima dos profissionais do magistério insere-se na competência legislativa da União (CF/88, art. 22, XXIV e art. 24, IX), cabendo aos Estados e Municípios a regulamentação específica, desde que respeitado o piso nacional.

A atuação do Poder Judiciário, ao determinar a repercussão do piso nacional em toda a carreira, limita-se a dar efetividade à legislação federal e aos princípios constitucionais, não configurando invasão de competência legislativa, mas sim controle de legalidade e proteção de direitos fundamentais....

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual determinou a aplicação do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/08) a todos os níveis da carreira docente estadual, com reflexos nos proventos de aposentadoria da autora, Sra. V. L. F. S.

Os recorrentes alegam, em síntese, afronta ao princípio federativo, à autonomia estadual e à separação de poderes; necessidade de lei específica para aumento de remuneração; violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; interpretação restritiva da Lei nº 11.738/08, sustentando que o piso seria devido apenas no vencimento inicial da carreira; e existência de repercussão geral reconhecida no STF (Tema 1218). Requerem, ainda, efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, com alegação de inexistência de violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.

II. Fundamentação

II.1. Admissibilidade

O Recurso Especial preenche, em tese, os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.029 do CPC/2015, e foi interposto tempestivamente. Não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando as partes devidamente representadas nos autos.

II.2. Do Mérito

II.2.1. Do Piso Nacional do Magistério e sua Repercussão na Carreira

A Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo o valor mínimo a ser observado por todos os entes federativos. Embora o texto legal refira-se ao \"vencimento inicial\", a interpretação sistemática da norma, à luz dos princípios constitucionais da isonomia (CF/88, art. 5º), valorização dos profissionais da educação (CF/88, art. 206, VIII) e irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, XV), demanda que o piso repercuta em toda a estrutura da carreira, de modo a garantir a dignidade do servidor e a valorização efetiva do magistério.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério e sua natureza cogente a todos os entes federativos, como medida de proteção à educação de qualidade e valorização dos profissionais.

II.2.2. Da Autonomia Estadual e do Princípio Federativo

Não há afronta ao princípio federativo ou à autonomia estadual. A Constituição Federal atribui à União a competência para editar normas gerais sobre educação (CF/88, art. 22, XXIV e art. 24, IX), incluindo a fixação de piso salarial mínimo, cabendo aos Estados e Municípios a regulamentação específica, desde que respeitado o piso nacional.

A atuação do Judiciário, neste caso, não configura invasão da esfera legislativa estadual, mas sim controle de legalidade e proteção de direitos fundamentais.

II.2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Previsão Orçamentária

A insuficiência orçamentária não pode ser utilizada como obstáculo à concretização de direitos fundamentais e de normas federais cogentes, como é o caso do piso nacional do magistério. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.

II.2.4. Da Paridade e Irredutibilidade de Vencimentos

O princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, XV) e o direito à paridade entre ativos e inativos (CF/88, art. 40, §8º) asseguram que os proventos de aposentadoria acompanhem as vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive a repercussão do piso nacional do magistério.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em múltiplos precedentes, que vantagens de caráter geral e linear devem ser estendidas aos aposentados, em respeito à paridade e à isonomia.

II.2.5. Da Suspensão Nacional e do Tema 1218/STF

Embora o Tema 1218 de Repercussão Geral esteja pendente de julgamento no STF, não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Assim, o acórdão recorrido permanece válido e eficaz, não havendo razão para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

II.2.6. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. No caso em apreço, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, com análise detalhada dos fatos e aplicação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente em defesa dos direitos sociais dos profissionais do magistério e da observância da legislação federal.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com espeque no art. 93, IX, da CF/88, nego provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, mantendo integralmente o acórdão recorrido para reconhecer a extensão do piso nacional do magistério a todos os níveis da carreira, com reflexos nos proventos da autora, Sra. V. L. F. S.

Deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco determinação de suspensão nacional pelo STF.

Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença.

É como voto.

IV. Referências Jurisprudenciais

  • STJ (2ª T.) - REsp 1.678.701 - RS - Rel. Min. Herman Benjamin - J. 17/10/2017
  • STJ (2ª T.) - REsp 1.843.337 - RS - Rel. Min. Og Fernandes - J. 22/09/2020
  • STJ (2ª T.) - REsp 1.838.193 - ES - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 22/11/2022
  • STJ (2ª T.) - AgREsp 1.880.670 - RJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 18/10/2022
  • STJ (1ª Seção) - REsp 1.783.975 - RS - Rel. Min. Herman Benjamin - J. 28/10/2020

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

Juiz(a) Simulador(a)


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