Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência contra acórdão que determina repercussão do piso nacional do magistério em todos os níveis da carreira docente estadual
Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso Civil TrabalhistaCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Processo nº: 0000000-00.0000.8.19.0000
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência
Recorrida: V. L. F. S.
Advogado: A. B. de O. S., OAB/RJ 000000
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua Exemplo, nº 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a repercussão do piso nacional do magistério em todos os níveis da carreira docente estadual, resultando na majoração dos proventos da autora, V. L. F. S..
Os recorrentes alegam violação ao princípio federativo, à autonomia estadual e à separação de poderes, sustentando que aumentos de remuneração de servidores dependem de lei específica e previsão orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal nº 11.738/08. Argumentam, ainda, que a matéria encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (Tema 1218 da Repercussão Geral), requerendo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento definitivo pelo STF.
A presente peça visa impugnar as razões recursais, demonstrando a correção do acórdão recorrido e a inexistência de violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, após a intimação da parte recorrida para manifestação.
O recurso especial interposto pelos recorrentes preenche, em tese, os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029, razão pela qual se apresenta a presente manifestação, sem prejuízo de eventual análise de admissibilidade pelo STJ, especialmente quanto à existência de prequestionamento, ausência de reexame de matéria fática e observância dos pressupostos constitucionais.
Ressalta-se, ainda, que não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando as partes devidamente representadas e qualificadas nos autos.
4. DOS FATOS
A autora, V. L. F. S., servidora aposentada do magistério estadual, ajuizou demanda visando à aplicação do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/08) a todos os níveis da carreira docente, com reflexos em seus proventos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito à repercussão do piso nacional em toda a carreira, e não apenas no vencimento inicial.
Inconformados, o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência interpuseram Recurso Especial, alegando, em síntese: (i) afronta ao princípio federativo e à autonomia estadual; (ii) necessidade de lei específica para concessão de aumento; (iii) violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) interpretação restritiva da Lei Federal nº 11.738/08, que, segundo os recorrentes, prevê o piso apenas para o vencimento inicial; (v) existência de repercussão geral reconhecida no STF (Tema 1218).
Os recorrentes requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento definitivo pelo STF.
A controvérsia, portanto, cinge-se à extensão do piso nacional do magistério a todos os níveis da carreira e seus reflexos nos proventos de aposentadoria, bem como à análise dos limites da atuação do Poder Judiciário diante da legislação federal e dos princípios constitucionais invocados.
5. DO DIREITO
5.1. DA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08
A Lei Federal nº 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art. 2º, §1º, que o piso salarial é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
No entanto, a correta interpretação da norma, à luz dos princípios constitucionais da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), valorização dos profissionais da educação (CF/88, art. 206, VIII) e irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, XV), impõe que o piso nacional não se restrinja ao vencimento inicial, mas repercuta em toda a estrutura da carreira, sob pena de esvaziamento do próprio conceito de piso e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério, destacando sua natureza de norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, como instrumento de valorização do magistério e de garantia da educação de qualidade.
5.2. DA AUTONOMIA ESTADUAL E DO PRINCÍPIO FEDERATIVO
Não há violação ao princípio federativo ou à autonomia estadual, pois a instituição de normas gerais sobre educação e remuneração mínima dos profissionais do magistério insere-se na competência legislativa da União (CF/88, art. 22, XXIV e art. 24, IX), cabendo aos Estados e Municípios a regulamentação específica, desde que respeitado o piso nacional.
A atuação do Poder Judiciário, ao determinar a repercussão do piso nacional em toda a carreira, limita-se a dar efetividade à legislação federal e aos princípios constitucionais, não configurando invasão de competência legislativa, mas sim controle de legalidade e proteção de direitos fundamentais."'>...
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