Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro e RIOPREVIDÊNCIA contra adequação do piso salarial nacional do magistério à professora aposentada, com fundamentos na CF/88, Lei 11.738/2008 e jurisprud...

Publicado em: 16/06/2025 Administrativo Direito Previdenciário Trabalhista
Modelo de contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social (RIOPREVIDÊNCIA), em ação revisional que busca a adequação dos proventos de professora aposentada ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/2008, com observância do escalonamento estabelecido pelas Leis Estaduais 5.539/2009 e 6.834/2014. O documento aborda a constitucionalidade do piso salarial, a ausência de violação ao pacto federativo, à autonomia estadual e à Lei de Responsabilidade Fiscal, além da inaplicabilidade do sobrestamento pelo Tema 1.218 do STF, sustentando a manutenção da decisão judicial e o desprovimento do recurso.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação revisional de vencimento-base cumulada com obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por M. F. de S. L., professora aposentada da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA. O objeto da demanda consiste na adequação dos proventos da autora ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas, observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu acórdão de procedência, determinando a aplicação do piso nacional do magistério a todos os níveis da carreira, com repercussão nos proventos da autora. Inconformados, o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA interpuseram Recurso Especial, alegando violação ao princípio federativo, à autonomia estadual, à separação de poderes, à necessidade de lei específica para aumento remuneratório e à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à própria Lei 11.738/2008. Requerem, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 do STF e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, tendo em vista a intimação da parte recorrida nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, e a apresentação dentro do prazo legal. A parte recorrida possui legitimidade e interesse processual para apresentar defesa, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Ressalta-se que o Recurso Especial interposto pelos recorrentes não merece prosperar, pois não se verifica violação direta a dispositivo federal, tampouco divergência jurisprudencial relevante, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.029.

4. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., é professora aposentada da rede estadual de ensino, enquadrada como Docente II, referência D09, com carga horária de 22 horas semanais. Em razão da defasagem de seus proventos, ajuizou ação visando à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, e ao pagamento das diferenças salariais, observando-se o escalonamento de 12% entre as referências, conforme Lei Estadual 5.539/2009 e Lei Estadual 6.834/2014.

O juízo de origem julgou procedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito da autora à adequação dos proventos ao piso nacional, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

O Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA interpuseram Recurso Especial, alegando, em síntese, afronta ao pacto federativo, à autonomia estadual, à separação de poderes, à necessidade de lei específica para aumento de servidores, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à própria Lei 11.738/2008, além de requererem o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 do STF.

5. DO DIREITO

5.1. DA OBRIGATORIEDADE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

A CF/88, art. 206, VIII, estabelece como princípio do ensino a garantia de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. A Lei 11.738/2008 regulamenta o piso salarial nacional do magistério, fixando-o como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. Assim, é obrigatória a observância do piso nacional, inclusive para fins de adequação dos proventos de aposentadoria dos professores, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

5.2. DA APLICAÇÃO DO PISO À CARREIRA E DO ESCALONAMENTO LEGAL

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS/STJ), firmou entendimento de que a Lei 11.738/2008 veda a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional, cabendo à legislação local regulamentar a progressão salarial. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 5.539/2009 estabelece o interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, o que assegura a progressão salarial com base no piso nacional.

Dessa forma, a decisão recorrida não determinou a aplicação automática do piso nacional a toda a carreira, mas sim a adequação do vencimento-base da autora ao piso, com observância do escalonamento previsto em lei estadual, respeitando a autonomia do ente federativo e a legislação vigente.

5.3. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES

Não há que se falar em afronta ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observâ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu à autora, professora aposentada da rede estadual, o direito à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças, observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009.

1. Admissibilidade

Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Verifico que a insurgência preenche os requisitos formais, tendo sido interposta dentro do prazo legal, com adequada fundamentação e preparo, conforme CPC/2015, arts. 1.003, §5º e 1.029. Contudo, quanto ao alegado cabimento, observa-se que a decisão recorrida não contrariou diretamente dispositivo federal, nem restou configurada a divergência jurisprudencial relevante.

2. Dos Fatos e do Direito

A autora, aposentada como Docente II, referência D09, requereu a adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, com base na Lei 11.738/2008, bem como a aplicação do interstício de 12% entre referências, conforme as Leis Estaduais 5.539/2009 e 6.834/2014. O Tribunal de origem reconheceu tal direito, determinando o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.

O Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA alegam, em síntese, afronta ao pacto federativo, à autonomia estadual, à separação de poderes, à necessidade de lei específica para aumento remuneratório de servidores, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à própria Lei 11.738/2008. Requerem também o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 do STF.

3. Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 206, VIII, estabelece como princípio do ensino a garantia de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. A Lei 11.738/2008 regulamenta esse piso, fixando-o como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais (Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º).

O Supremo Tribunal Federal, na ADI Acórdão/STJ, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 911 (REsp Acórdão/STJ), consolidou o entendimento de que a Lei 11.738/2008 veda a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional, cabendo à legislação local regulamentar a progressão salarial.

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 5.539/2009 prevê o interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, sendo legítima a adequação dos vencimentos da autora conforme essa norma.

Não há afronta ao pacto federativo ou à separação de poderes, visto que a matéria diz respeito à observância de normas gerais sobre educação nacional, conforme CF/88, art. 24, IX. A decisão recorrida não concede aumento por ato judicial, mas sim determina o cumprimento da legislação vigente.

No tocante ao sobrestamento em razão do Tema 1.218 do STF, a suspensão automática não se verifica, sendo necessária decisão expressa do Relator, nos termos do CPC/2015, art. 1.035, §5º, o que não ocorreu no presente caso.

Quanto à alegada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, destaco que a decisão apenas determina o cumprimento da legislação vigente, não gerando despesa nova sem previsão orçamentária, especialmente diante da existência de repasses federais via FUNDEB para o pagamento do piso salarial.

4. Jurisprudência

Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente decidido pela obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério e da aplicação da legislação local quanto ao escalonamento das carreiras, não havendo óbice à adequação dos benefícios previdenciários de professores aposentados (v.g., TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; Apelação Acórdão/TJRJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911).

5. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Recurso Especial por preencher os pressupostos formais, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais.

Condeno os recorrentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

6. Fundamentação do Voto (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador(a) Relator(a)


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