Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno no STJ contra indeferimento liminar de reclamação por ausência de identidade entre decisões e inadequação da reclamação como sucedâneo recursal

Publicado em: 23/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de contrarrazões ao agravo interno apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, defendendo a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente reclamação por falta de identidade entre decisões e vedação do uso da reclamação como sucedâneo recursal, com fundamentação baseada no CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Ministra Relatora N. A. ANDRIGHI,
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Seção Competente

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de contrarrazões ao agravo interno interposto por A. R. da M. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação, julgando extinto o processo por ausência dos pressupostos objetivos para o seu processamento, notadamente a falta de identidade entre a decisão supostamente descumprida e a reclamada, bem como a inviabilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal.

O agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, mas limitou-se a reiterar argumentos já expendidos na inicial. Diante dos efeitos infringentes pretendidos, os embargos foram recebidos como agravo interno, com determinação para complementação das razões recursais nos termos do CPC/2015, art. 1.024, §3º, e posterior intimação da parte ora embargada para manifestação.

A presente peça visa demonstrar a improcedência do agravo interno, mantendo-se a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, em estrita observância à legislação processual e à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que a intimação para manifestação sobre o agravo interno foi publicada em 23/06/2025, conforme DJEN/CNJ, e esta manifestação é apresentada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §2º.

A parte embargada, ora recorrida, é legítima para apresentar contrarrazões, pois figura como parte interessada no feito, estando regularmente representada por advogado constituído nos autos, conforme instrumento de mandato já acostado.

Ressalta-se o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), que norteiam a presente manifestação.

4. DOS FATOS

O agravante, A. R. da M., ajuizou reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando descumprimento de decisão desta Corte por Tribunal de origem. A r. decisão monocrática, contudo, indeferiu liminarmente a reclamação, reconhecendo a ausência dos pressupostos objetivos para seu processamento, especialmente a falta de identidade entre a decisão supostamente descumprida e a reclamada e a inviabilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal.

Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, mas sem apresentar argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já expostas na inicial da reclamação.

Diante do caráter infringente dos embargos, estes foram recebidos como agravo interno, sendo determinada a complementação das razões recursais, nos termos do CPC/2015, art. 1.024, §3º, e, após, a intimação da parte embargada para manifestação.

Em síntese, o agravante busca, por meio da reclamação, reverter decisão do Tribunal de origem que teria, supostamente, descumprido precedente do STJ, pretendendo utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada desta Corte.

Os fatos demonstram que não há identidade entre a decisão reclamada e a decisão supostamente descumprida, tampouco há usurpação de competência do STJ, razão pela qual a extinção liminar da reclamação deve ser mantida.

5. DO DIREITO

5.1. DA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

A reclamação constitucional, nos termos do CPC/2015, art. 988, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Não se presta, contudo, a substituir recursos cabíveis na origem, tampouco a compelir Tribunais de origem a aplicarem precedentes do STJ em casos concretos, especialmente quando não há identidade entre as decisões.

O uso da reclamação como sucedâneo recursal é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada do STJ, que entende ser manifestamente inadmissível a reclamação manejada para reverter decisões que apenas divergem de precedentes, sem que haja descumprimento direto de decisão proferida por esta Corte (CPC/2015, art. 988, §5º).

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem a observância estrita das hipóteses legais de cabimento da reclamação, não admitindo sua ampliação para fins recursais.

5.2. DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE DECISÃO RECLAMADA E DECISÃO SUPOSTAMENTE DESCUMPRIDA

Para o cabimento da reclamação, exige-se a identidade entre a decisão reclamada e aquela cuja autoridade se pretende preservar. No caso em tela, a decisão agravada reconheceu, com acerto, a inexistência dessa identidade, pois o Tribunal de origem não descumpriu decisão específica do STJ, mas apenas aplicou entendimento diverso ao caso concreto.

A individualização da aplicação do precedente é incumbência dos juízes e Tribunais locais, não cabendo ao STJ, por meio da reclamação, revisar a adequação da tese ao caso concreto, sob pena de transformar a reclamação em recurso ordinário, o que não se coaduna com o sistema recursal pátrio.

5.3. DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de agravo interno interposto por A. R. da M. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação apresentada perante o Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência dos pressupostos objetivos para seu processamento, especialmente pela falta de identidade entre a decisão supostamente descumprida e a reclamada e pela inviabilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal.

O agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, mas sem apresentar argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Diante do conteúdo infringente, os embargos foram recebidos como agravo interno, com determinação para complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC/2015, e posterior intimação da parte embargada para manifestação.

Em síntese, discute-se se é cabível a reclamação, nos moldes propostos, e se o agravo interno merece conhecimento e provimento.

II. Fundamentação

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O voto é proferido em estrita observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

Ademais, são observados o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II e LIV) e da segurança jurídica.

II.2. Da Inadequação da Reclamação como Sucedâneo Recursal

Nos termos do art. 988 do CPC/2015, a reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Não se presta, contudo, a substituir recursos cabíveis ou a compelir Tribunais de origem a aplicarem precedentes do STJ em casos concretos, especialmente quando inexistente identidade entre as decisões.

A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de inadmitir a reclamação como sucedâneo recursal, sendo manifestamente inadmissível sua utilização para reverter decisões que apenas divergem de precedentes, sem que haja descumprimento direto de decisão proferida por esta Corte (CPC/2015, art. 988, §5º; cf. AgInt na Recl. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 21/08/2020).

II.3. Da Ausência de Identidade entre a Decisão Reclamada e a Supostamente Descumprida

Para o cabimento da reclamação, exige-se identidade entre a decisão reclamada e aquela cuja autoridade se pretende preservar, o que não se verifica nos autos. A decisão agravada reconheceu, com acerto, a inexistência dessa identidade, pois o Tribunal de origem não descumpriu decisão específica do STJ, limitando-se a aplicar entendimento diverso ao caso concreto.

Conforme entende o STJ, a aplicação individualizada do precedente é incumbência dos juízes locais, não cabendo à reclamação revisar a adequação da tese ao caso concreto (AgInt na Recl. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 21/08/2020).

II.4. Da Necessidade de Impugnação Específica

O agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos na inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC/2015, e à Súmula 182/STJ (\"É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\").

A ausência de impugnação específica constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo interno.

II.5. Da Fixação de Honorários Recursais

Quanto à fixação de honorários recursais, ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, estes somente são cabíveis quando houver a instauração de novo grau de jurisdição, o que não ocorre no julgamento de agravo interno no mesmo grau recursal (CPC/2015, art. 85, §11).

II.6. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do STJ converge no sentido de que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal (AgInt na RECLAMAÇÃO Acórdão/STJ; AgInt na RECLAMAÇÃO Acórdão/STJ; AgInt na RECLAMAÇÃO Acórdão/STJ, entre outros).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nos dispositivos legais supracitados, nego provimento ao agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que indeferiu liminarmente a reclamação e extinguiu o processo em razão da ausência dos pressupostos objetivos para seu processamento, especialmente a inexistência de identidade entre as decisões e a vedação de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.

Condeno o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, caso haja condenação, observada a impossibilidade de fixação de honorários recursais em agravo interno, conforme entendimento do STJ.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento, manifesta intenção protelatória.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Brasília, 25 de junho de 2025.

Magistrado(a) Relator(a)


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