Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno no STJ contra indeferimento liminar de reclamação por ausência de identidade entre decisões e inadequação da reclamação como sucedâneo recursal
Publicado em: 23/06/2025 AdvogadoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Ministra Relatora N. A. ANDRIGHI,
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Seção Competente
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de contrarrazões ao agravo interno interposto por A. R. da M. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação, julgando extinto o processo por ausência dos pressupostos objetivos para o seu processamento, notadamente a falta de identidade entre a decisão supostamente descumprida e a reclamada, bem como a inviabilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal.
O agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, mas limitou-se a reiterar argumentos já expendidos na inicial. Diante dos efeitos infringentes pretendidos, os embargos foram recebidos como agravo interno, com determinação para complementação das razões recursais nos termos do CPC/2015, art. 1.024, §3º, e posterior intimação da parte ora embargada para manifestação.
A presente peça visa demonstrar a improcedência do agravo interno, mantendo-se a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, em estrita observância à legislação processual e à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que a intimação para manifestação sobre o agravo interno foi publicada em 23/06/2025, conforme DJEN/CNJ, e esta manifestação é apresentada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §2º.
A parte embargada, ora recorrida, é legítima para apresentar contrarrazões, pois figura como parte interessada no feito, estando regularmente representada por advogado constituído nos autos, conforme instrumento de mandato já acostado.
Ressalta-se o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), que norteiam a presente manifestação.
4. DOS FATOS
O agravante, A. R. da M., ajuizou reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando descumprimento de decisão desta Corte por Tribunal de origem. A r. decisão monocrática, contudo, indeferiu liminarmente a reclamação, reconhecendo a ausência dos pressupostos objetivos para seu processamento, especialmente a falta de identidade entre a decisão supostamente descumprida e a reclamada e a inviabilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal.
Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, mas sem apresentar argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já expostas na inicial da reclamação.
Diante do caráter infringente dos embargos, estes foram recebidos como agravo interno, sendo determinada a complementação das razões recursais, nos termos do CPC/2015, art. 1.024, §3º, e, após, a intimação da parte embargada para manifestação.
Em síntese, o agravante busca, por meio da reclamação, reverter decisão do Tribunal de origem que teria, supostamente, descumprido precedente do STJ, pretendendo utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada desta Corte.
Os fatos demonstram que não há identidade entre a decisão reclamada e a decisão supostamente descumprida, tampouco há usurpação de competência do STJ, razão pela qual a extinção liminar da reclamação deve ser mantida.
5. DO DIREITO
5.1. DA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
A reclamação constitucional, nos termos do CPC/2015, art. 988, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Não se presta, contudo, a substituir recursos cabíveis na origem, tampouco a compelir Tribunais de origem a aplicarem precedentes do STJ em casos concretos, especialmente quando não há identidade entre as decisões.
O uso da reclamação como sucedâneo recursal é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada do STJ, que entende ser manifestamente inadmissível a reclamação manejada para reverter decisões que apenas divergem de precedentes, sem que haja descumprimento direto de decisão proferida por esta Corte (CPC/2015, art. 988, §5º).
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem a observância estrita das hipóteses legais de cabimento da reclamação, não admitindo sua ampliação para fins recursais.
5.2. DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE DECISÃO RECLAMADA E DECISÃO SUPOSTAMENTE DESCUMPRIDA
Para o cabimento da reclamação, exige-se a identidade entre a decisão reclamada e aquela cuja autoridade se pretende preservar. No caso em tela, a decisão agravada reconheceu, com acerto, a inexistência dessa identidade, pois o Tribunal de origem não descumpriu decisão específica do STJ, mas apenas aplicou entendimento diverso ao caso concreto.
A individualização da aplicação do precedente é incumbência dos juízes e Tribunais locais, não cabendo ao STJ, por meio da reclamação, revisar a adequação da tese ao caso concreto, sob pena de transformar a reclamação em recurso ordinário, o que não se coaduna com o sistema recursal pátrio.
5.3. DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS"'>...
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