Modelo de Contrarrazões ao agravo em execução penal pelo Ministério Público contra concessão de livramento condicional a reincidente por furto qualificado e roubo, com fundamentação na legislação penal e jurisprudência ...
Publicado em: 17/07/2025 Direito Penal Processo PenalCONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP,
Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0482
Agravado: J. A. G. J.
Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Advogado: M. F. de S. L. (OAB/SP 000000)
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua das Flores, nº 1000, Centro, Presidente Prudente/SP, CEP 19000-000
2. DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Promotor de Justiça G. A. M., interpôs agravo de execução penal contra a respeitável decisão que concedeu o livramento condicional ao sentenciado J. A. G. J., atualmente cumprindo pena pelos crimes de furto qualificado e roubo, sendo reincidente e com histórico de envolvimento com facção criminosa, além de registro de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena.
O agravante sustenta que o benefício foi concedido de forma indevida, pois o agravado não preencheria o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, exigido pelo CP, art. 83, em razão de sua reincidência, envolvimento com organização criminosa e histórico disciplinar negativo. Defende, ainda, que o livramento condicional pressupõe a efetiva possibilidade de reintegração social do apenado, o que, segundo a peça recursal, não estaria presente no caso concreto.
Requer, ao final, a reforma da decisão concessiva do benefício, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Entretanto, conforme se demonstrará a seguir, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. DO DIREITO
3.1. DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL
O livramento condicional é instituto previsto no CP, art. 83, que permite ao apenado, após o cumprimento de parte da pena e preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, obter a liberdade sob determinadas condições. Os requisitos são:
- Objetivos: cumprimento de fração da pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes em crime doloso, e 2/3 para crimes hediondos ou equiparados), reparação do dano, salvo impossibilidade, e não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (Lei 7.210/1984, art. 131).
- Subjetivo: bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (CP, art. 83, III).
No caso em tela, o agravado J. A. G. J. preencheu os requisitos objetivos, tendo cumprido o lapso temporal exigido e não havendo notícia de falta grave não reabilitada nos 12 meses anteriores ao pedido. Quanto ao requisito subjetivo, o atestado de conduta carcerária foi favorável, e eventual falta grave anterior já se encontrava devidamente reabilitada, conforme documentação juntada aos autos.
3.2. DA REINCIDÊNCIA E DO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA
A reincidência, por si só, não constitui óbice à concessão do livramento condicional, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (CP, art. 83, V). O envolvimento pretérito com organização criminosa, sem condenação específica por tal delito ou sem demonstração de conduta atual incompatível com o benefício, não pode ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do livramento condicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
O histórico de faltas disciplinares, quando já reabilitadas, não pode ser considerado perpetuamente em desfavor do apenado, sob pena de esvaziar a função ressocializadora da execução penal e afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
3.3. DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E DO ENTENDIMENTO DO STJ
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1161, consolidou o entendimento de que o histórico disciplinar do apenado deve ser considerado como um todo, mas faltas já reabilitadas não impedem, por si sós, a concessão do benefício. Ademais, a avaliação do requisito subjetivo deve ser feita de forma global, considerando o exame criminológico e demais elementos dos autos, sem que o magistrado fique adstrito ao atestado do diretor do estabelecimento prisional (STJ, AgInt no Ag. em Rec. Esp. 1.259.822 - MS).
No caso concreto, o agravado apresentou evolução positiva em seu comportamento carcerário, não havendo elementos atuais que desabonem sua conduta ou demonstrem risco à ordem pública, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do livramento condicional.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do benefício não é ato discricionário, mas sim vinculado ao preenchimento dos requisitos legais, cabendo ao magistrado "'>...
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