Modelo de Contrarrazões ao agravo em execução penal pelo Ministério Público contra concessão de livramento condicional a reincidente por furto qualificado e roubo, com fundamentação na legislação penal e jurisprudência ...

Publicado em: 17/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Contrarrazões apresentadas pelo advogado do agravado em execução penal, defendendo a manutenção da decisão judicial que concedeu livramento condicional ao réu reincidente em furto e roubo, frente ao agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos requisitos legais do Código Penal (art. 83), análise do comportamento carcerário e jurisprudência do STJ e TJSP. O documento sustenta que o agravado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, refutando argumentos sobre reincidência, envolvimento com facção criminosa e faltas disciplinares reabilitadas, requerendo a rejeição do agravo e a manutenção da decisão.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP,

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0482
Agravado: J. A. G. J.
Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Advogado: M. F. de S. L. (OAB/SP 000000)
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua das Flores, nº 1000, Centro, Presidente Prudente/SP, CEP 19000-000

2. DOS FATOS

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Promotor de Justiça G. A. M., interpôs agravo de execução penal contra a respeitável decisão que concedeu o livramento condicional ao sentenciado J. A. G. J., atualmente cumprindo pena pelos crimes de furto qualificado e roubo, sendo reincidente e com histórico de envolvimento com facção criminosa, além de registro de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena.

O agravante sustenta que o benefício foi concedido de forma indevida, pois o agravado não preencheria o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, exigido pelo CP, art. 83, em razão de sua reincidência, envolvimento com organização criminosa e histórico disciplinar negativo. Defende, ainda, que o livramento condicional pressupõe a efetiva possibilidade de reintegração social do apenado, o que, segundo a peça recursal, não estaria presente no caso concreto.

Requer, ao final, a reforma da decisão concessiva do benefício, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Entretanto, conforme se demonstrará a seguir, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. DO DIREITO

3.1. DOS REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional é instituto previsto no CP, art. 83, que permite ao apenado, após o cumprimento de parte da pena e preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, obter a liberdade sob determinadas condições. Os requisitos são:

  • Objetivos: cumprimento de fração da pena (1/3 para não reincidentes, 1/2 para reincidentes em crime doloso, e 2/3 para crimes hediondos ou equiparados), reparação do dano, salvo impossibilidade, e não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (Lei 7.210/1984, art. 131).
  • Subjetivo: bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (CP, art. 83, III).

No caso em tela, o agravado J. A. G. J. preencheu os requisitos objetivos, tendo cumprido o lapso temporal exigido e não havendo notícia de falta grave não reabilitada nos 12 meses anteriores ao pedido. Quanto ao requisito subjetivo, o atestado de conduta carcerária foi favorável, e eventual falta grave anterior já se encontrava devidamente reabilitada, conforme documentação juntada aos autos.

3.2. DA REINCIDÊNCIA E DO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA

A reincidência, por si só, não constitui óbice à concessão do livramento condicional, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (CP, art. 83, V). O envolvimento pretérito com organização criminosa, sem condenação específica por tal delito ou sem demonstração de conduta atual incompatível com o benefício, não pode ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do livramento condicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

O histórico de faltas disciplinares, quando já reabilitadas, não pode ser considerado perpetuamente em desfavor do apenado, sob pena de esvaziar a função ressocializadora da execução penal e afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

3.3. DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E DO ENTENDIMENTO DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1161, consolidou o entendimento de que o histórico disciplinar do apenado deve ser considerado como um todo, mas faltas já reabilitadas não impedem, por si sós, a concessão do benefício. Ademais, a avaliação do requisito subjetivo deve ser feita de forma global, considerando o exame criminológico e demais elementos dos autos, sem que o magistrado fique adstrito ao atestado do diretor do estabelecimento prisional (STJ, AgInt no Ag. em Rec. Esp. 1.259.822 - MS).

No caso concreto, o agravado apresentou evolução positiva em seu comportamento carcerário, não havendo elementos atuais que desabonem sua conduta ou demonstrem risco à ordem pública, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do livramento condicional.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do benefício não é ato discricionário, mas sim vinculado ao preenchimento dos requisitos legais, cabendo ao magistrado "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da decisão que concedeu o livramento condicional ao sentenciado J. A. G. J., condenado pelos crimes de furto qualificado e roubo, reincidente e com histórico de envolvimento com facção criminosa, além de registro de falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena.

O agravante sustenta que o agravado não preencheria o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário, previsto no CP, art. 83, em razão de sua reincidência, envolvimento com organização criminosa e histórico disciplinar negativo, requerendo a reforma da decisão.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

II. Fundamentação

1. Da fundamentação e do dever de motivação

Inicialmente, ressalto que, nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A motivação das decisões judiciais é pressuposto do Estado Democrático de Direito e garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), impondo ao magistrado o dever de expor, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento.

2. Dos requisitos para o livramento condicional

O livramento condicional está previsto no CP, art. 83, que exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício:

  • Requisito objetivo: cumprimento de fração da pena, reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade, e ausência de falta grave nos 12 meses anteriores (Lei 7.210/1984, art. 131).
  • Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (CP, art. 83, III).

No presente caso, restou comprovado nos autos que o sentenciado cumpriu o lapso temporal mínimo exigido e não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, estando reabilitadas eventuais faltas anteriores, conforme documentação constante do processo.

O requisito subjetivo, por sua vez, foi atestado positivamente pelo diretor da unidade prisional, não havendo elementos contemporâneos que desabonem a conduta do apenado.

3. Da reincidência e do envolvimento com organização criminosa

A reincidência, por si só, não impede a concessão do livramento condicional, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (CP, art. 83, V). A mera menção a envolvimento anterior com organização criminosa, sem condenação específica ou demonstração de conduta atual incompatível com o benefício, não pode servir como fundamento autônomo para o indeferimento do pedido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Outrossim, o histórico de faltas disciplinares já reabilitadas não pode ser considerado perpetuamente em desfavor do apenado, sob pena de esvaziamento do caráter ressocializador da execução penal e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. Da avaliação do comportamento carcerário

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1161, consolidou o entendimento de que o histórico disciplinar do apenado deve ser considerado como um todo, mas faltas já reabilitadas não impedem, por si sós, a concessão do benefício (STJ, AgInt no Ag. em Rec. Esp. 1.259.822 - MS). Ainda, a avaliação do requisito subjetivo deve ser feita de forma global, podendo o magistrado considerar outros elementos além do atestado do diretor do estabelecimento prisional, sem que tal documento seja suficiente, por si só, para a concessão ou indeferimento do benefício.

No caso concreto, constata-se evolução positiva do agravado em seu comportamento carcerário. Não há nos autos elementos atuais que desabonem sua conduta, tampouco notícias de envolvimento recente em práticas ilícitas ou falta grave não reabilitada.

Ressalte-se que a concessão do livramento condicional não constitui ato discricionário do magistrado, mas sim vinculado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

5. Da fundamentação da decisão agravada

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo vício ou omissão que justifique sua reforma.

III. Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que concedeu o livramento condicional ao sentenciado J. A. G. J., nos termos do CP, art. 83 e do Lei 7.210/1984, art. 131.

Publique-se. Intime-se.

IV. Fundamentação legal

  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."
  • CF/88, art. 5º, II: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
  • CF/88, art. 1º, III: Princípio da dignidade da pessoa humana.
  • CF/88, art. 5º, XLVI: Individualização da pena.
  • CP, art. 83: Requisitos para concessão do livramento condicional.
  • Lei 7.210/1984, art. 131: Não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores.

V. Certidão

Presidente Prudente/SP, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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