Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento contra penhora integral de honorários advocatícios, defendendo impenhorabilidade parcial e necessidade de ação autônoma para discussão da titularidade, com base no CPC e juri...

Publicado em: 10/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Contrarrazões apresentadas ao Agravo de Instrumento interposto por advogado contra decisão que determinou a penhora integral dos honorários advocatícios, sustentando a natureza alimentar dos valores e a impenhorabilidade parcial. Defende-se a manutenção da decisão agravada com fundamento no CPC/2015, na Lei 8.906/94 e na jurisprudência consolidada do TJMG e STJ, ressaltando a necessidade de ação autônoma para discutir titularidade dos honorários e a observância do devido processo legal, garantindo o equilíbrio entre os interesses do advogado e dos credores.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Agravante: V. A. P. N., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 159.075, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua Duque de Caxias, 1497 – B. Vigilato Pereira – Uberlândia – MG – CEP: 38.408-382.
Agravados: B. B. S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco/SP, endereço eletrônico: [email protected];
A. F. R., brasileiro, casado, profissão não informada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: não informado, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/MG, CEP: XXXXX-XXX;
S. de A. C., brasileiro, casado, profissão não informada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: não informado, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/MG, CEP: XXXXX-XXX.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. A. P. N. em face de decisão proferida nos autos de execução, que determinou a transferência da integralidade dos honorários advocatícios (contratuais/sucumbenciais) pertencentes ao embargante a credores, desconsiderando sua natureza alimentar. O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a limitação da penhora a 30% do valor, com liberação do restante em seu favor. Os agravados, por sua vez, defendem a legalidade da penhora e a necessidade de observância do devido processo legal, destacando que a discussão acerca da destinação dos honorários deve ocorrer em ação própria, não sendo cabível a liberação imediata dos valores nos presentes autos.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares a serem acolhidas.
Não há vícios processuais que obstem o conhecimento das presentes contrarrazões. Eventuais alegações de ilegitimidade ou irregularidade na formação do instrumento já foram devidamente afastadas pelo juízo de origem e não encontram respaldo nos autos, conforme entendimento consolidado pelo CPC/2015, art. 1.017, §5º.

5. DOS FATOS

O agravante, advogado da parte executada, insurge-se contra decisão que determinou a transferência integral dos honorários advocatícios para satisfação de créditos de terceiros, alegando que tais verbas possuem natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis, salvo exceções legais. Argumenta, ainda, que necessita dos honorários para a manutenção de seu sustento e de sua família, pleiteando a liberação de parte substancial dos valores depositados.
Ocorre que a decisão agravada observou o devido processo legal e a necessidade de resguardar o direito dos credores, determinando a penhora dos valores em discussão. Ressalta-se que a controvérsia acerca da destinação dos honorários, especialmente em caso de revogação de mandato ou existência de múltiplos advogados, deve ser solucionada em ação autônoma, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei 8.906/94, art. 23, e do CPC/2015, art. 85.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a penhora dos honorários comprometeria a subsistência digna do agravante, tampouco que a liberação imediata dos valores é medida que se impõe, sobretudo diante da existência de outros credores e da necessidade de observância do concurso de credores.

6. DO DIREITO

6.1. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA PENHORABILIDADE

Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo CPC/2015, art. 85, §14, e pela Lei 8.906/94, art. 23. Todavia, a impenhorabilidade dessas verbas não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando não restar comprometida a subsistência do advogado e de sua família, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV e §2º.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o IRDR Tema 79, fixou tese no sentido de que a penhora de até 30% dos honorários sucumbenciais é admitida, desde que não comprometa a dignidade do devedor. Assim, a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência dominante e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

6.2. DA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, em caso de revogação de mandato ou existência de controvérsia acerca da titularidade dos honorários, a cobrança ou reserva de tais valores deve ser feita em ação própria, não sendo cabível a execução ou liberação nos próprios autos da ação principal (Lei 8.906/94, art. 23; CPC/2015, art. 85).
Tal entendimento visa resguardar o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões precipitadas que possam prejudicar outras partes interessadas ou credores concorrentes.

6.3. DA LEGALIDADE DA PENHORA E DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A decisão agravada observou o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), garantindo às partes a possibili"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. A. P. N. contra decisão proferida nos autos de execução, que determinou a transferência integral de honorários advocatícios (contratuais/sucumbenciais) do agravante a credores, afastando, assim, sua natureza alimentar. O agravante alega a impenhorabilidade absoluta dos honorários ou, subsidiariamente, busca a limitação da penhora a 30%, com liberação do restante em seu favor. Os agravados defendem a legalidade da penhora, a observância do devido processo legal e a necessidade de discussão sobre destinação dos honorários em ação própria.

II – ADMISSIBILIDADE

As contrarrazões não apresentam preliminares a serem acolhidas. Não há vícios processuais que impeçam o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 1.017, §5º, do CPC/2015. Assim, conheço do agravo de instrumento.

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.1 – Dos Fatos Relevantes

O agravante, advogado da parte executada, insurge-se contra decisão que determinou a transferência integral dos honorários advocatícios para satisfação de créditos de terceiros, aduzindo sua natureza alimentar e impenhorabilidade, salvo exceções legais. Contudo, não há nos autos comprovação de que a penhora compromete sua subsistência digna, existindo, ainda, outros credores aptos a concorrer à satisfação de seus créditos.

III.2 – Da Natureza dos Honorários Advocatícios e Penhorabilidade

Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC/2015 e art. 23 da Lei 8.906/94, têm natureza alimentar. Todavia, a impenhorabilidade não é absoluta. O art. 833, IV e §2º, do CPC, permite relativização da penhora, desde que preservada a subsistência do advogado e de sua família.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o IRDR Tema 79, firmou entendimento pela possibilidade de penhora limitada a até 30% dos honorários sucumbenciais, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

III.3 – Da Necessidade de Ação Autônoma para Discussão dos Honorários

Em havendo controvérsia sobre titularidade ou destinação dos honorários, especialmente em caso de revogação de mandato ou existência de múltiplos advogados, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais orienta que a discussão deve ocorrer em ação própria (Lei 8.906/94, art. 23; CPC/2015, art. 85), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

III.4 – Da Legalidade da Penhora e Observância do Devido Processo Legal

A decisão agravada observou o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), garantindo a manifestação das partes e a correta destinação dos valores penhorados. Não há comprovação de que a penhora comprometa a subsistência do agravante, tampouco se justifica a liberação integral dos valores, diante da existência de outros credores e da necessidade de respeito ao concurso de credores.

III.5 – Da Inaplicabilidade da Liberação Integral dos Honorários

A liberação total dos honorários, como pleiteado pelo agravante, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo à sua subsistência. O entendimento consolidado é pela penhora limitada a percentual razoável (10% a 30%), desde que preservada a dignidade do advogado.

III.6 – Jurisprudência Aplicada

Destaco julgados que corroboram o entendimento acima:

TJMG, AI 1.0000.25.036481-7/001 – “A verba honorária, ainda que de natureza alimentar, admite penhora até 30% dos valores, se não comprometida a dignidade do advogado.”
TJSP, AI Acórdão/TJSP – “A cobrança de honorários de sucumbência deve ser feita em ação própria, especialmente quando houver revogação de mandato.”
TJRJ, AI Acórdão/TJRJ – “Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, mas a destinação deve observar o devido contraditório e, havendo controvérsia, ação própria.”

 

III.7 – Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a motivação das decisões judiciais é requisito de validade, devendo o magistrado fundamentar suas decisões com base nos fatos e no direito. Aqui, restou demonstrado que a decisão agravada encontra guarida na legislação processual civil e nos precedentes dos Tribunais Superiores, além de preservar princípios constitucionais como o contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.

Determino que eventuais discussões acerca da titularidade ou destinação dos honorários advocatícios sejam promovidas em ação autônoma, não sendo cabível a liberação imediata dos valores nos presentes autos.

Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

V – CONCLUSÃO

É como voto.

Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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