Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento contra penhora integral de honorários advocatícios, defendendo impenhorabilidade parcial e necessidade de ação autônoma para discussão da titularidade, com base no CPC e juri...
Publicado em: 10/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Agravante: V. A. P. N., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 159.075, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua Duque de Caxias, 1497 – B. Vigilato Pereira – Uberlândia – MG – CEP: 38.408-382.
Agravados: B. B. S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco/SP, endereço eletrônico: [email protected];
A. F. R., brasileiro, casado, profissão não informada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: não informado, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/MG, CEP: XXXXX-XXX;
S. de A. C., brasileiro, casado, profissão não informada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: não informado, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/MG, CEP: XXXXX-XXX.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. A. P. N. em face de decisão proferida nos autos de execução, que determinou a transferência da integralidade dos honorários advocatícios (contratuais/sucumbenciais) pertencentes ao embargante a credores, desconsiderando sua natureza alimentar. O agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a limitação da penhora a 30% do valor, com liberação do restante em seu favor. Os agravados, por sua vez, defendem a legalidade da penhora e a necessidade de observância do devido processo legal, destacando que a discussão acerca da destinação dos honorários deve ocorrer em ação própria, não sendo cabível a liberação imediata dos valores nos presentes autos.
4. PRELIMINARES
Inexistência de Preliminares a serem acolhidas.
Não há vícios processuais que obstem o conhecimento das presentes contrarrazões. Eventuais alegações de ilegitimidade ou irregularidade na formação do instrumento já foram devidamente afastadas pelo juízo de origem e não encontram respaldo nos autos, conforme entendimento consolidado pelo CPC/2015, art. 1.017, §5º.
5. DOS FATOS
O agravante, advogado da parte executada, insurge-se contra decisão que determinou a transferência integral dos honorários advocatícios para satisfação de créditos de terceiros, alegando que tais verbas possuem natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis, salvo exceções legais. Argumenta, ainda, que necessita dos honorários para a manutenção de seu sustento e de sua família, pleiteando a liberação de parte substancial dos valores depositados.
Ocorre que a decisão agravada observou o devido processo legal e a necessidade de resguardar o direito dos credores, determinando a penhora dos valores em discussão. Ressalta-se que a controvérsia acerca da destinação dos honorários, especialmente em caso de revogação de mandato ou existência de múltiplos advogados, deve ser solucionada em ação autônoma, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei 8.906/94, art. 23, e do CPC/2015, art. 85.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a penhora dos honorários comprometeria a subsistência digna do agravante, tampouco que a liberação imediata dos valores é medida que se impõe, sobretudo diante da existência de outros credores e da necessidade de observância do concurso de credores.
6. DO DIREITO
6.1. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA PENHORABILIDADE
Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo CPC/2015, art. 85, §14, e pela Lei 8.906/94, art. 23. Todavia, a impenhorabilidade dessas verbas não é absoluta, podendo ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando não restar comprometida a subsistência do advogado e de sua família, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV e §2º.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o IRDR Tema 79, fixou tese no sentido de que a penhora de até 30% dos honorários sucumbenciais é admitida, desde que não comprometa a dignidade do devedor. Assim, a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência dominante e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
6.2. DA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, em caso de revogação de mandato ou existência de controvérsia acerca da titularidade dos honorários, a cobrança ou reserva de tais valores deve ser feita em ação própria, não sendo cabível a execução ou liberação nos próprios autos da ação principal (Lei 8.906/94, art. 23; CPC/2015, art. 85).
Tal entendimento visa resguardar o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões precipitadas que possam prejudicar outras partes interessadas ou credores concorrentes.
6.3. DA LEGALIDADE DA PENHORA E DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A decisão agravada observou o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), garantindo às partes a possibili"'>...
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