Modelo de Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação Indenizatória: Defesa contra Alegação de Excesso de Execução, Pedido de Honorários e Manutenção da Gratuidade de Justiça entre Particular e Condomínio

Publicado em: 14/11/2024 Processo Civil
Modelo de contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, no âmbito de ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo como partes uma pessoa física (exequente) e um condomínio residencial (executado/impugnante). O documento rebate alegação de excesso de execução, fundamentando a regularidade da planilha apresentada pela exequente, e refuta pedidos de condenação em honorários advocatícios e de revisão da gratuidade de justiça. São abordados os requisitos legais para a impugnação por excesso de execução (CPC/2015, art. 525, §§ 1º, 4º e 5º), os fundamentos para manutenção do benefício da gratuidade de justiça (CPC/2015, art. 99, §3º), e a necessidade de observância dos princípios da boa-fé processual e efetividade da tutela jurisdicional. O modelo inclui jurisprudência correlata e pedidos de indeferimento da impugnação, condenação do impugnante em honorários e prosseguimento da execução.
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CONTRARRAZÕES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 202411301474 – 13ª Vara Cível
Exequente: D. C. T., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Av. Hermes Fontes, nº 1000, Bairro Jardins, Aracaju/SE, CEP: 49.050-000.
Executado/Impugnante: Condomínio Residencial Alamedas de Aracaju (Jardins), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], situado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardins, Aracaju/SE, CEP: 49.052-240.

3. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA

O Condomínio Residencial Alamedas de Aracaju (Jardins) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução sob o argumento de que a condenação por danos morais teria sido afastada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, remanescendo apenas a condenação por danos materiais no valor de R$ 788,75, devidamente atualizado para R$ 798,18. Requereu, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o suposto excesso, bem como a apresentação de provas atualizadas para manutenção da gratuidade de justiça.

4. DOS FATOS

A Exequente, D. C. T., ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Condomínio Residencial Alamedas de Aracaju (Jardins), em razão de infiltrações em seu apartamento, que resultaram em prejuízos materiais e abalo moral. Em sentença de parcial procedência, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 788,75 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe, em acórdão proferido nos autos nº 202400817647, reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo apenas a indenização por danos materiais. O trânsito em julgado foi certificado e a Exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que, segundo o Impugnante, incluiria valores referentes aos danos morais, resultando em suposto excesso de execução.

O Impugnante, por sua vez, alega ter depositado judicialmente o valor atualizado dos danos materiais (R$ 798,18) e sustenta que a execução deve se limitar a esse montante. Requer, ainda, a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso e a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade de justiça.

Entretanto, a planilha apresentada pela Exequente observa rigorosamente os limites do título executivo judicial, não havendo qualquer excesso de execução, tampouco fundamento para a condenação em honorários ou para a revisão da gratuidade de justiça.

5. DO DIREITO

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, nos termos do CPC/2015, art. 509, §2º. O valor executado pela Exequente corresponde ao montante devido a título de danos materiais, devidamente atualizado, conforme determinado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

O CPC/2015, art. 525, §1º, V, autoriza a alegação de excesso de execução na impugnação, exigindo, porém, que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC/2015, art. 525, §4º). A ausência desses requisitos implica rejeição liminar da impugnação (CPC/2015, art. 525, §5º).

No caso em tela, a Exequente limitou-se a executar o valor reconhecido no título judicial, não havendo qualquer inclusão indevida de valores referentes a danos morais, conforme se verifica da planilha de cálculo acostada aos autos. Ademais, eventual divergência quanto à atualização monetária ou aos critérios de cálculo deve ser objeto de esclarecimento técnico, não se configurando excesso de execução quando a planilha observa os parâmetros fixados na sentença e no acórdão (CPC/2015, art. 917, §2º).

5.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O pedido de condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o suposto excesso carece de fundamento, pois não há reconhecimento judicial de excesso de execução. Nos termos do CPC/2015, art. 85, §1º, somente é devida verba honorária ao advogado da parte executada se acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se verifica no presente caso.

5.3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O benefício da gratuidade de justiça, concedido à Exequente, permanece válido enquanto não demonstrada alteração do estado de necessidade (CPC/2015, art. 99, §3º). Compete à parte contrária, ora Impugnante, o ônus de provar eventual modificação das condições que ensejaram o deferimento do benefício, não sendo suficiente mera alegação g"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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I. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Condomínio Residencial Alamedas de Aracaju (Jardins) nos autos do processo nº 202411301474, em que figura como exequente D. C. T.. Sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a condenação por danos morais teria sido afastada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, remanescendo apenas a obrigação de pagamento dos danos materiais no valor de R$ 788,75, atualizado para R$ 798,18. Requer, ainda, a condenação da exequente em honorários advocatícios e a revisão da gratuidade de justiça concedida.

A exequente, em contrarrazões, alega que a planilha apresentada observa rigorosamente os limites do título executivo, não havendo excesso de execução, tampouco fundamento para condenação em honorários ou para a revisão da gratuidade de justiça.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, impõe-se ao magistrado o dever de interpretar os fatos à luz do direito, de modo a garantir transparência, segurança jurídica e respeito ao devido processo legal, promovendo a prestação jurisdicional adequada e efetiva.

II.2. Dos Limites Objetivos do Cumprimento de Sentença

O cumprimento de sentença deve respeitar os limites impostos pelo título executivo judicial, nos exatos termos do artigo 509, §2º, do CPC/2015. Conforme relatado nos autos, a condenação definitiva limitou-se ao pagamento de danos materiais, tendo sido afastada, expressamente, a condenação por danos morais pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

Da análise da planilha de cálculo apresentada pela exequente, verifica-se que a execução limitou-se ao valor reconhecido em sentença, atualizado para R$ 798,18. Não há, portanto, qualquer elemento que indique a inclusão indevida de valores referentes aos danos morais, inexistindo excesso de execução, como exige o artigo 525, §1º, V, do CPC/2015.

Ademais, para o reconhecimento do excesso de execução, caberia ao executado apresentar detalhadamente o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado (CPC/2015, art. 525, §4º). A ausência de tal demonstrativo implica rejeição liminar da impugnação (CPC/2015, art. 525, §5º), conforme jurisprudência consolidada:

“Os §§ 4º e 5º, do CPC, art. 525 dispõem que, quando a impugnação tiver como fundamento o excesso na execução, o devedor deverá indicar o valor que reputa correto, bem como apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.” [TJRJ, AI Acórdão/TJRJ]

II.3. Dos Honorários Advocatícios

O artigo 85, §1º, do CPC/2015, estabelece que somente serão devidos honorários advocatícios caso a impugnação seja acolhida, ainda que parcialmente. Não se verificando excesso de execução ou outro fundamento para acolhimento da impugnação, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

II.4. Da Gratuidade de Justiça

O benefício da gratuidade de justiça, já concedido à exequente, somente pode ser revisto mediante demonstração inequívoca de alteração da situação financeira da parte beneficiária, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015. Não há nos autos qualquer prova robusta de modificação das condições que ensejaram o deferimento do benefício, razão pela qual não merece prosperar o pedido de sua revogação.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação não é suficiente para a revogação do benefício:

“Assim, somente será possível instaurar a atividade executória mediante provocação da parte credora, a quem cabe o ônus de demonstrar eventual alteração do estado de coisas que ensejou o deferimento do benefício.” [TJSP, AI Acórdão/TJSP]

II.5. Dos Princípios Processuais Aplicáveis

O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem às partes o dever de agir com lealdade e de permitir a plena satisfação do direito reconhecido em juízo. Impugnações destituídas de fundamento concreto configuram comportamento protelatório, devendo ser repelidas pelo Judiciário.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e nos artigos 509, §2º, 525, 85 e 99 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Condomínio Residencial Alamedas de Aracaju (Jardins).

a) Reconheço a regularidade dos valores executados pela exequente.
b) Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à exequente, por ausência de demonstração de alteração da situação financeira.
c) Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a rejeição da impugnação.
d) Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença até a satisfação integral do crédito reconhecido em juízo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Aracaju/SE, 20 de junho de 2025.

Simulação de Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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