Modelo de Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação Indenizatória: Defesa contra Alegação de Excesso de Execução, Pedido de Honorários e Manutenção da Gratuidade de Justiça entre Particular e Condomínio
Publicado em: 14/11/2024 Processo CivilCONTRARRAZÕES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 202411301474 – 13ª Vara Cível
Exequente: D. C. T., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Av. Hermes Fontes, nº 1000, Bairro Jardins, Aracaju/SE, CEP: 49.050-000.
Executado/Impugnante: Condomínio Residencial Alamedas de Aracaju (Jardins), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], situado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardins, Aracaju/SE, CEP: 49.052-240.
3. SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
O Condomínio Residencial Alamedas de Aracaju (Jardins) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução sob o argumento de que a condenação por danos morais teria sido afastada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, remanescendo apenas a condenação por danos materiais no valor de R$ 788,75, devidamente atualizado para R$ 798,18. Requereu, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o suposto excesso, bem como a apresentação de provas atualizadas para manutenção da gratuidade de justiça.
4. DOS FATOS
A Exequente, D. C. T., ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Condomínio Residencial Alamedas de Aracaju (Jardins), em razão de infiltrações em seu apartamento, que resultaram em prejuízos materiais e abalo moral. Em sentença de parcial procedência, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 788,75 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe, em acórdão proferido nos autos nº 202400817647, reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo apenas a indenização por danos materiais. O trânsito em julgado foi certificado e a Exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que, segundo o Impugnante, incluiria valores referentes aos danos morais, resultando em suposto excesso de execução.
O Impugnante, por sua vez, alega ter depositado judicialmente o valor atualizado dos danos materiais (R$ 798,18) e sustenta que a execução deve se limitar a esse montante. Requer, ainda, a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso e a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, a planilha apresentada pela Exequente observa rigorosamente os limites do título executivo judicial, não havendo qualquer excesso de execução, tampouco fundamento para a condenação em honorários ou para a revisão da gratuidade de justiça.
5. DO DIREITO
5.1. DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, nos termos do CPC/2015, art. 509, §2º. O valor executado pela Exequente corresponde ao montante devido a título de danos materiais, devidamente atualizado, conforme determinado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
O CPC/2015, art. 525, §1º, V, autoriza a alegação de excesso de execução na impugnação, exigindo, porém, que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC/2015, art. 525, §4º). A ausência desses requisitos implica rejeição liminar da impugnação (CPC/2015, art. 525, §5º).
No caso em tela, a Exequente limitou-se a executar o valor reconhecido no título judicial, não havendo qualquer inclusão indevida de valores referentes a danos morais, conforme se verifica da planilha de cálculo acostada aos autos. Ademais, eventual divergência quanto à atualização monetária ou aos critérios de cálculo deve ser objeto de esclarecimento técnico, não se configurando excesso de execução quando a planilha observa os parâmetros fixados na sentença e no acórdão (CPC/2015, art. 917, §2º).
5.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O pedido de condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o suposto excesso carece de fundamento, pois não há reconhecimento judicial de excesso de execução. Nos termos do CPC/2015, art. 85, §1º, somente é devida verba honorária ao advogado da parte executada se acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se verifica no presente caso.
5.3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O benefício da gratuidade de justiça, concedido à Exequente, permanece válido enquanto não demonstrada alteração do estado de necessidade (CPC/2015, art. 99, §3º). Compete à parte contrária, ora Impugnante, o ônus de provar eventual modificação das condições que ensejaram o deferimento do benefício, não sendo suficiente mera alegação g"'>...
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