Tendo sido deferido o benefício da gratuidade judicial à executada, os efeitos dessa decisão perduram, de modo que não se faz presente a exigibilidade das verbas de sucumbência. 2. Assim, somente será possível instaurar a atividade executória mediante provocação da parte credora, a quem cabe o ônus de demonstrar eventual alteração do estado de coisas que ensejou o deferimento do benefício. Entretanto, os elementos apresentados nos autos não permitem reconhecer a alteração da condição de miserabilidade. 3. Na fase de cumprimento de sentença cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em razão do seu processamento. Ao advogado da parte executada caberá essa verba na hipótese de vir a ser acolhida a impugnação, ainda que em parte. 4. A constatação de que houve acolhimento da impugnação, em virtude do reconhecimento da indevida instauração da execução, gera a incidência de honorários advocatícios em favor do advogado da parte impugnante (CPC/2015, art. 85, § 1º)... ()
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