Modelo de Contestação em Reclamação Trabalhista pelo Condomínio Residencial Alfa, arguindo ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo com base na terceirização regular e ausência de vínculo empregatício conforme C...
Publicado em: 24/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamado: Condomínio Residencial Alfa, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: J. S. de O., brasileiro, solteiro, vigilante, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Primeira Reclamada: Segurança Total Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida das Flores, nº 300, Bairro Industrial, CEP 22222-222, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA INICIAL
O Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do Condomínio Residencial Alfa e da empresa Segurança Total Serviços Ltda., alegando ter prestado serviços de vigilância nas dependências do condomínio, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas supostamente inadimplidas, tais como salários, férias, 13º salário, FGTS, dentre outras. Alega, ainda, que o condomínio seria responsável subsidiário ou solidário pelas verbas pleiteadas, em razão da terceirização dos serviços de segurança.
4. PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO
Nos termos do CPC/2015, art. 337, IX, argui-se a ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Alfa, pois, conforme se demonstrará, não há vínculo empregatício entre o Reclamante e o Condomínio, tampouco responsabilidade direta ou subsidiária, diante da regular contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de segurança, nos moldes da legislação vigente.
DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO CONDOMÍNIO DO POLO PASSIVO
O Condomínio não pode figurar no polo passivo da presente demanda, pois não é o empregador do Reclamante, inexistindo qualquer relação direta de subordinação, pessoalidade, onerosidade ou habitualidade, conforme exige a CLT, art. 3º. A responsabilidade por eventuais verbas trabalhistas é exclusiva da empresa contratada, conforme pactuado em contrato de prestação de serviços.
5. DOS FATOS
O Condomínio Residencial Alfa celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Segurança Total Serviços Ltda., devidamente registrada e especializada em segurança patrimonial, para a execução de atividades de vigilância em suas dependências. O contrato firmado entre as partes estabeleceu, de forma expressa, que a empresa contratada seria a única responsável pela contratação, remuneração, fiscalização e pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus empregados, não havendo qualquer ingerência do Condomínio na gestão dos funcionários da prestadora.
O Reclamante, conforme reconhecido na inicial, foi contratado pela empresa Segurança Total Serviços Ltda., tendo prestado serviços nas dependências do Condomínio, sem, contudo, manter qualquer vínculo direto com este. Todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao período laborado são de responsabilidade exclusiva da primeira Reclamada, conforme previsão expressa no contrato, em consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Ressalte-se que o Condomínio sempre fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora, não havendo qualquer conduta culposa que justifique a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST.
6. DO DIREITO
6.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E O CONDOMÍNIO
Nos termos da CLT, art. 2º e art. 3º, empregador é a empresa que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O Reclamante jamais foi admitido, assalariado ou dirigido pelo Condomínio, inexistindo, portanto, qualquer vínculo empregatício entre as partes.
A contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de segurança é prática lícita e amplamente reconhecida pela legislação e pela jurisprudência, não implicando, por si só, a responsabilidade do tomador pelos encargos trabalhistas dos empregados da prestadora, salvo comprovada culpa in vigilando ou in eligendo, o que não se verifica no presente caso.
6.2. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
O contrato celebrado entre o Condomínio e a empresa Segurança Total Serviços Ltda. prevê, de forma clara, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas é exclusiva da contratada, conforme o princípio do pacta sunt servanda (CCB/2002, art. 421). O Condomínio, como tomador dos serviços, não pode ser responsabilizado por obrigações que não lhe competem, especialmente diante da ausência de culpa.
6.3. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONDOMÍNIO
A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, prevista na Súmula 331 do TST, pressupõe a demonstração de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. No presente caso, o Condomínio sempre fiscalizou a execução do contrato, exigindo o cumprimento das obrigações legais e contratuais, inexistindo qualquer conduta omissiva ou comissiva que justifique sua responsabilização.
Ademais, a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.
6.4. DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RESTRITA A PERÍODOS ESPECÍFICOS (PEDIDO ALTERNATIVO)
Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção do Condomínio no polo passivo, o que se admite apenas por argumentar, requer-se que eventual condenação seja limitada aos períodos em que efetivamente houve prestação de serviços nas dependências do Condomínio, conforme se apurar em instrução, evitando-se condenação genérica e desproporcional.
6.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) orienta a conduta das partes na execução dos contratos, exigindo l"'>...
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