Modelo de Contestação em Reclamação Trabalhista pelo Condomínio Residencial Alfa, arguindo ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo com base na terceirização regular e ausência de vínculo empregatício conforme C...

Publicado em: 24/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação em reclamação trabalhista apresentada pelo Condomínio Residencial Alfa, que contesta sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas pleiteadas pelo Reclamante, alegando a inexistência de vínculo empregatício e a regular terceirização dos serviços de segurança com a empresa Segurança Total Serviços Ltda., fundamentando-se na legislação trabalhista, princípios contratuais e súmulas do TST, requerendo a exclusão do condomínio do polo passivo ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos períodos comprovados de prestação de serviços.
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CONTESTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamado: Condomínio Residencial Alfa, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: J. S. de O., brasileiro, solteiro, vigilante, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Primeira Reclamada: Segurança Total Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida das Flores, nº 300, Bairro Industrial, CEP 22222-222, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA INICIAL

O Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do Condomínio Residencial Alfa e da empresa Segurança Total Serviços Ltda., alegando ter prestado serviços de vigilância nas dependências do condomínio, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas supostamente inadimplidas, tais como salários, férias, 13º salário, FGTS, dentre outras. Alega, ainda, que o condomínio seria responsável subsidiário ou solidário pelas verbas pleiteadas, em razão da terceirização dos serviços de segurança.

4. PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO

Nos termos do CPC/2015, art. 337, IX, argui-se a ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Alfa, pois, conforme se demonstrará, não há vínculo empregatício entre o Reclamante e o Condomínio, tampouco responsabilidade direta ou subsidiária, diante da regular contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de segurança, nos moldes da legislação vigente.

DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO CONDOMÍNIO DO POLO PASSIVO

O Condomínio não pode figurar no polo passivo da presente demanda, pois não é o empregador do Reclamante, inexistindo qualquer relação direta de subordinação, pessoalidade, onerosidade ou habitualidade, conforme exige a CLT, art. 3º. A responsabilidade por eventuais verbas trabalhistas é exclusiva da empresa contratada, conforme pactuado em contrato de prestação de serviços.

5. DOS FATOS

O Condomínio Residencial Alfa celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Segurança Total Serviços Ltda., devidamente registrada e especializada em segurança patrimonial, para a execução de atividades de vigilância em suas dependências. O contrato firmado entre as partes estabeleceu, de forma expressa, que a empresa contratada seria a única responsável pela contratação, remuneração, fiscalização e pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus empregados, não havendo qualquer ingerência do Condomínio na gestão dos funcionários da prestadora.

O Reclamante, conforme reconhecido na inicial, foi contratado pela empresa Segurança Total Serviços Ltda., tendo prestado serviços nas dependências do Condomínio, sem, contudo, manter qualquer vínculo direto com este. Todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao período laborado são de responsabilidade exclusiva da primeira Reclamada, conforme previsão expressa no contrato, em consonância com o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ressalte-se que o Condomínio sempre fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora, não havendo qualquer conduta culposa que justifique a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST.

6. DO DIREITO

6.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E O CONDOMÍNIO

Nos termos da CLT, art. 2º e art. 3º, empregador é a empresa que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O Reclamante jamais foi admitido, assalariado ou dirigido pelo Condomínio, inexistindo, portanto, qualquer vínculo empregatício entre as partes.

A contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços de segurança é prática lícita e amplamente reconhecida pela legislação e pela jurisprudência, não implicando, por si só, a responsabilidade do tomador pelos encargos trabalhistas dos empregados da prestadora, salvo comprovada culpa in vigilando ou in eligendo, o que não se verifica no presente caso.

6.2. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS

O contrato celebrado entre o Condomínio e a empresa Segurança Total Serviços Ltda. prevê, de forma clara, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas é exclusiva da contratada, conforme o princípio do pacta sunt servanda (CCB/2002, art. 421). O Condomínio, como tomador dos serviços, não pode ser responsabilizado por obrigações que não lhe competem, especialmente diante da ausência de culpa.

6.3. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONDOMÍNIO

A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, prevista na Súmula 331 do TST, pressupõe a demonstração de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. No presente caso, o Condomínio sempre fiscalizou a execução do contrato, exigindo o cumprimento das obrigações legais e contratuais, inexistindo qualquer conduta omissiva ou comissiva que justifique sua responsabilização.

Ademais, a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

6.4. DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RESTRITA A PERÍODOS ESPECÍFICOS (PEDIDO ALTERNATIVO)

Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção do Condomínio no polo passivo, o que se admite apenas por argumentar, requer-se que eventual condenação seja limitada aos períodos em que efetivamente houve prestação de serviços nas dependências do Condomínio, conforme se apurar em instrução, evitando-se condenação genérica e desproporcional.

6.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) orienta a conduta das partes na execução dos contratos, exigindo l"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por J. S. de O. em face do Condomínio Residencial Alfa e da empresa Segurança Total Serviços Ltda., na qual pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas supostamente inadimplidas, como salários, férias, 13º salário e FGTS, alegando ter prestado serviços de vigilância nas dependências do condomínio. Requer, ainda, a responsabilização do Condomínio, de forma subsidiária ou solidária, pelos créditos postulados.

O Condomínio Residencial Alfa apresenta contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando a regular contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de segurança e a inexistência de vínculo empregatício com o Reclamante, bem como ausência de responsabilidade, direta ou subsidiária, pelas verbas pleiteadas.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, cumpre ao magistrado fundamentar suas decisões, indicando os motivos de seu convencimento, garantindo, assim, a transparência e a segurança jurídica.

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Nos termos do art. 337, IX, do CPC/2015, reputa-se parte ilegítima aquela que não possui relação jurídica com o objeto da demanda. No caso, verifica-se que o Reclamante foi contratado pela empresa Segurança Total Serviços Ltda., prestando serviços nas dependências do Condomínio Residencial Alfa, por meio de terceirização regularmente formalizada.

Conforme exposto nos autos e nos documentos juntados, não há demonstração de vínculo empregatício direto entre o Reclamante e o Condomínio, tampouco de subordinação, pessoalidade, onerosidade ou habitualidade exigidos pelo art. 3º da CLT. Assim, o Condomínio não pode ser considerado empregador para fins de responsabilização direta.

3. Da Responsabilidade Subsidiária

A terceirização de serviços é prática lícita e reconhecida pela legislação e jurisprudência pátrias. Entretanto, nos termos da Súmula 331 do TST, admite-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços desde que comprovada a culpa in vigilando, ou seja, a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora.

No caso em apreço, os elementos constantes dos autos demonstram que o Condomínio fiscalizou a execução do contrato e exigiu o cumprimento das obrigações legais e contratuais, não havendo indícios de conduta culposa relevante que justifique a responsabilização subsidiária. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, caberia ao Reclamante comprovar eventual culpa do Condomínio, o que não ocorreu.

4. Do Princípio da Legalidade e Boa-Fé

O princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF/88, impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) rege as relações contratuais, exigindo lealdade e transparência.

O contrato celebrado entre o Condomínio e a empresa de segurança atribuiu, de forma expressa, à empresa a responsabilidade exclusiva pelas obrigações trabalhistas de seus empregados, não se evidenciando, no caso concreto, qualquer desvio de finalidade ou má-fé por parte do Condomínio.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a responsabilidade do tomador de serviços requer a demonstração de omissão culposa, nexo causal e dano (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ). Não comprovados tais requisitos, inexiste fundamento para a condenação do Condomínio.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante em face do Condomínio Residencial Alfa, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, excluo o Condomínio do polo passivo da presente Reclamação Trabalhista.

Em relação à empresa Segurança Total Serviços Ltda., prossiga-se com o regular prosseguimento do feito, para análise do mérito em relação à primeira Reclamada.

Condeno o Reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, caso configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015, observada sua condição de hipossuficiente, se comprovada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Hermenêutica

A presente decisão harmoniza-se com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), bem como com a necessidade de observância da legalidade e da boa-fé objetiva nas relações jurídicas. Não se pode imputar responsabilidade àquele que não ostenta a condição de empregador, nem tampouco ao tomador de serviços que atua de forma diligente, cumprindo os deveres de fiscalização. Portanto, a solução ora adotada prestigia a segurança jurídica e a correta aplicação do direito aos fatos comprovados nos autos.

V. Conclusão

Por todo o exposto, conheço do recurso interposto pelo Condomínio Residencial Alfa, e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, nos termos acima fundamentados.

É como voto.

 

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2024.

Juiz(a) do Trabalho


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