Modelo de Contestação em Ação de Partilha de Bens, Anulação de Cláusula de Divórcio, Danos Morais e Pensão Alimentícia: Impugnação dos Pedidos e Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial

Publicado em: 06/11/2024 Civel Familia
Modelo de contestação apresentada em processo de família, na qual o réu impugna ação proposta por ex-cônjuge que visa a partilha de bens (residência, lojas e veículo), anulação de cláusula de divórcio, indenização por danos morais e pensão alimentícia. O documento destaca preliminares de ilegitimidade passiva em relação a bens do espólio, inépcia parcial da petição inicial, ausência de direito da autora à meação sobre bens particulares e bens de herança, bem como ausência de fundamento para os pedidos de danos morais e pensão. Fundamenta-se em dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e em precedentes do TJ/RJ, além de requerer a improcedência dos pedidos, a condenação em custas e honorários e a produção de provas.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família de Vila Inhomirim – Comarca de Magé – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

RÉU: A. J. dos O., brasileiro, divorciado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Magé/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

AUTORA: M. F. de S. O., brasileira, divorciada, do lar, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Magé/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora e o réu foram casados por 39 anos sob o regime da comunhão parcial de bens. Após dois anos do divórcio consensual, a autora ajuizou a presente ação de partilha de bens, cumulada com pedido de anulação de cláusula averbada na certidão de divórcio, indenização por danos morais e pensão alimentícia.

Sustenta a autora que teria sido ludibriada pelo réu ao assinar o termo de divórcio, sem especificação da residência onde atualmente vive com o filho do casal, alegando que tal imóvel seria fruto de benfeitoria comum. Aduz, ainda, que duas lojas teriam sido construídas durante o casamento, pleiteando meação e aluguel desses imóveis.

Ocorre que a benfeitoria (residência) foi erguida em terreno pertencente ao espólio de J. B. de O., genitor do réu, do qual este é herdeiro, não havendo qualquer comprovação de aquisição onerosa pelo casal. As lojas, por sua vez, foram construídas pelo genitor do réu, antes mesmo do casamento, sendo parte integrante do espólio, ainda não partilhado. Ademais, a autora não possui qualquer vínculo locatício ou direito à percepção de aluguéis sobre tais imóveis.

Quanto ao veículo adquirido em 2015, restou comprovado que apenas a entrada e 11 parcelas foram pagas durante o casamento, sendo o restante quitado exclusivamente pelo réu após a separação de fato, inclusive com a venda do bem para regularização de débitos fiscais, sem qualquer contribuição da autora.

Por fim, a autora busca a anulação de cláusula do divórcio, danos morais e pensão alimentícia, pedidos que carecem de fundamento fático e jurídico, conforme se demonstrará.

4. PRELIMINARES

4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS BENS DO ESPÓLIO

O réu não detém legitimidade para responder por bens integrantes do espólio de J. B. de O., pois tais bens pertencem à universalidade da herança, cuja administração e partilha dependem de regular inventário, nos termos do CCB/2002, art. 1.791. A pretensão de partilha de bens do espólio deve ser dirigida ao inventariante, não ao herdeiro individualmente.

4.2. DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL

A petição inicial é inepta quanto ao pedido de anulação de cláusula do divórcio, pois não especifica qual cláusula se pretende anular, tampouco demonstra vício de consentimento, contrariando o CPC/2015, art. 330, I.

5. DA CONTESTAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL

5.1. DA PARTILHA DA RESIDÊNCIA E LOJAS

A residência ocupada pela autora foi edificada em terreno pertencente ao espólio do genitor do réu, não havendo aquisição onerosa pelo casal, mas mera benfeitoria em bem alheio. As lojas, por sua vez, foram construídas pelo falecido, antes do casamento, sendo bens particulares e integrantes do espólio, não sujeitos à partilha conjugal (CCB/2002, art. 1.659, I).

5.2. DO VEÍCULO AUTOMOTOR

O veículo adquirido em 2015 teve apenas parte de seu valor (entrada e 11 parcelas) quitada durante o casamento, sendo o restante pago exclusivamente pelo réu após a separação de fato. A autora não contribuiu para a quitação, tampouco para as despesas de regularização do bem, não podendo pleitear metade do valor de mercado, mas tão somente a meação sobre o valor efetivamente pago durante a constância do casamento, deduzidas as despesas necessárias à regularização (CCB/2002, art. 1.658).

5.3. DA ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DO DIVÓRCIO

Não houve qualquer vício de consentimento ou dolo por parte do réu, pois a documentação foi apresentada em cartório pelo filho do casal, cabendo ao réu apenas a assinatura do termo de divórcio. A autora não demonstrou qualquer coação, erro ou dolo, sendo incabível o pedido de anulação (CCB/2002, art. 171, II).

5.4. DOS DANOS MORAIS

Não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pelo réu apto a ensejar indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X). A mera insatisfação com os termos do divórcio não configura dano moral indenizável.

5.5. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

A autora não comprovou necessidade de alimentos, tampouco a possibilidade do réu de suportá-los, sendo incabível o pedido, nos termos do CCB/2002, art. 1.694.

6. DO DIREITO

6.1. DO REGIME DE BENS E DA PARTILHA

O casamento das partes foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.658, segundo o qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Excluem-se da comunhão os bens particulares, assim considerados os adquiridos por herança ou doação, ou antes do casamento (CCB/2002, art. 1.659, I).

No caso, a residência e as lojas localizam-se em terreno pertencente ao espólio do genitor do réu, sendo bens particulares e não comunic�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de ação de partilha de bens, cumulada com anulação de cláusula de divórcio, indenização por danos morais e pensão alimentícia, proposta por M. F. de S. O. em face de A. J. dos O., ambos devidamente qualificados nos autos.

I. Relatório

As partes foram casadas por 39 anos sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo se divorciado consensualmente. A autora ajuíza a presente demanda, alegando ter sido ludibriada pelo réu quanto à partilha de residência e lojas edificadas em terreno do espólio do genitor do réu, bem como quanto à meação de veículo adquirido na constância do casamento. Pleiteia, ainda, a anulação de cláusula do divórcio, indenização por danos morais e pensão alimentícia.

O réu, em contestação, impugna todos os pedidos, argumentando ilegitimidade para responder por bens do espólio, inexistência de vício de consentimento, e ausência dos requisitos para a condenação ao pagamento de danos morais e alimentos.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Ilegitimidade passiva quanto aos bens do espólio: Assiste razão ao réu. Os bens pertencentes ao espólio de J. B. de O. não podem ser objeto de partilha nesta demanda, porquanto a administração e disposição de bens do espólio competem ao inventariante, nos termos do art. 1.791 do Código Civil e art. 618 do CPC/2015. O herdeiro individualmente não possui legitimidade para responder sobre tais bens.

Inépcia parcial da inicial: Quanto ao pedido de anulação de cláusula do divórcio, vislumbra-se inépcia, já que a autora não especificou qual cláusula pretende anular, tampouco demonstrou vício de consentimento, contrariando o disposto no art. 330, I do CPC/2015.

Assim, acolho as preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos referentes aos bens do espólio de J. B. de O. e ao pedido de anulação de cláusula do divórcio.

2. Do mérito

2.1. Da partilha da residência e lojas

Conforme comprovado nos autos, a residência e as lojas localizam-se em terreno pertencente ao espólio do genitor do réu. O regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 e 1.659, I do CCB/2002) exclui da comunhão os bens particulares, assim considerados aqueles adquiridos por herança antes ou durante o casamento. Ademais, benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro não se comunicam, salvo direito de indenização pelas acessões, o que não foi objeto do pedido inicial. Não há direito da autora à meação sobre tais imóveis.

2.2. Do veículo automotor

Restou comprovado que apenas parte do valor do veículo foi quitada durante o casamento, sendo o restante pago exclusivamente pelo réu após a separação de fato. Conforme entendimento consolidado (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ), a partilha deve recair apenas sobre o valor efetivamente pago durante a constância do casamento, deduzidas as despesas necessárias à regularização do bem.

2.3. Dos danos morais

Não se verifica nos autos qualquer ato ilícito praticado pelo réu que justifique a condenação por danos morais (CF/88, art. 5º, X e CCB/2002, art. 186). A mera insatisfação com os termos do divórcio não configura dano moral indenizável.

2.4. Da pensão alimentícia

Os alimentos são devidos somente em caso de necessidade comprovada da autora e possibilidade do réu, nos termos do art. 1.694 do CCB/2002. Não há nos autos elementos que evidenciem a necessidade da autora nem a possibilidade do réu de suportar tal encargo.

2.5. Dos princípios e fundamentos constitucionais

Ressalto que o presente julgamento observa o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e os princípios da legalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos das partes.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho parcialmente as preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de partilha dos bens do espólio de J. B. de O. e quanto ao pedido de anulação de cláusula do divórcio.

No mérito:

  • Julgo improcedentes os pedidos remanescentes de partilha da residência e lojas, indenização por danos morais e pensão alimentícia, pois não restaram comprovados os requisitos legais para o deferimento.
  • Defiro a partilha do veículo automotor apenas quanto ao valor efetivamente pago durante a constância do casamento, deduzidas as despesas de regularização e quitação do bem, nos termos do art. 1.658 do CCB/2002.
  • Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Magé, data do julgamento.

Juiz de Direito


Este voto simulado está fundamentado na Constituição Federal de 1988 (art. 93, IX), nos dispositivos legais específicos do Código Civil e Código de Processo Civil, e observa a interpretação hermenêutica dos fatos trazidos aos autos.


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