Precedentes Abrir aqui1

Doc. LEGJUR 923.3985.8896.2879

1 - TJRJ Ação de Partilha de Bens. Divórcio decretado anteriormente. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré e também do autor. Afastada a preliminar de nulidade do julgado. Não houve cerceamento de defesa. Na constância do casamento, pelo regime de separação parcial de bens, há presunção legal acerca da existência de esforço comum para a aquisição do patrimônio comum do casal, na forma preceituada no art. 1.658 e art. 1.660, I ambos do CC. Considerando que o referido bem é objeto de financiamento, resta inviável a partilha igualitária sob a totalidade do imóvel, vez que o mesmo não ingressou na esfera patrimonial das partes. Trata-se de propriedade resolúvel, a qual somente se consolidará em favor da adquirente quando a integralização do preço para aquisição do bem, o que ao tempo presente ainda não ocorreu. O valor partilhável entre as litigantes restringe-se ao montante já pago perante a instituição financeira até a data do término da relação marital, vez ser este o patrimônio efetivo do ex-casal. Inovação quanto aos fatos narrados na emenda da inicial. Não pode agora, o autor pleitear o arbitramento de aluguel. Aplicação do disposto nos arts. 329, 336 e 341, todos do CPC. Inovação recursal. Só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (CPC, art. 1.013, § 1º). sendo os bens indivisíveis e no uso exclusivo da ré, e ainda, sendo grande parte dos mesmos, de uso essencial, com prudência, bom senso e razoabilidade, determina-se seja o autor indenizado em relação à partilha na proporção de 50% dos móveis, utensílio, eletrônicos e eletrodomésticos que guarneciam a casa do ex-casal, elencados na petição inicial, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Sem honorários sucumbenciais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1 (RÉ) e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 2 (AUTOR).

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Doc. LEGJUR 202.9686.3953.5716

2 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Recurso da defesa, pretendendo a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do delito de apropriação indébita. ... ()

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Doc. LEGJUR 999.8299.1837.6075

3 - TJRJ APELAÇÃO. LATROCINIO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ RECURSO DO MP ¿ BUSCA A CODNENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE ¿ O

apelante, nas suas razões de recurso, após afirmar que a prova é farta quanto a autoria em relação ao réu Silvio, limitou-se a transcrever os depoimentos existentes nos autos, que foram colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, afirmando que foram unanimes e uníssonos quanto a autoria e materialidade. Não obstante, basta uma simples leitura dos mesmos para que se verifique que as testemunhas ouvidas não puderam apontar o réu como sendo um dos autores do crime descrito na peça acusatória, seja porque não presenciaram o delito ou porque não tiveram condições de reconhece-lo. O órgão ministerial se apegou à circunstância do acusado ter sido baleado na barriga no mesmo dia em que o crime ocorreu e no fato de que uma das testemunhas ouvidas, afirmou ter visto os elementos fugindo em direção a uma Kombi, estando um deles com a mão na barriga APARENTANDO estar machucado, sem dar qualquer certeza sobre este fato e muito menos quanto a pessoa que teria sofrido tal ferimento. Ocorre que a defesa trouxe aos autos uma testemunha, de nome Sebastião, que conseguiu contradizer este fato, pois afirmou que na data descrita na denúncia foi até a associação de moradores para abrir o imóvel quando se deparou com a confusão no bar, onde ficou sabendo que houve uma discussão, aparentemente por causa de uma mulher, onde um bandido teria achado que o réu Silvio estaria ¿cantando¿ sua namorada e por isso atirou no mesmo. Destarte, como diretor da associação de moradores do local e por ter um carro, ficou incumbido de leva-lo ao hospital porque no posto de saúde da Rocinha não teriam condições de socorre-lo. A referida testemunha disse ainda que só foi embora do hospital depois de prestar depoimento, o que é de praxe quando chega uma pessoa baleada para ser atendida, e que somente depois de tudo isso é que ficou sabendo do ocorrido com a vítima Ox. O réu Silvio, em juízo, negou os fatos que lhe são imputados e prestou depoimento no mesmo sentido que a testemunha Sebastião, afirmando que só soube do que lhe estavam acusando quando viu sua foto no noticiário na TV do hospital e aí entendeu tudo. Note que a testemunha Sebastião afirmou de forma firme em juízo que outras pessoas que estavam no bar no dia dos fatos, confirmaram a versão do réu sobre o desentendimento que ele teria tido com um homem e que este o teria baleado por causa de uma mulher. O MP sustenta que Sebastião reconheceu sua própria foto como sendo o motorista da Kombi que teria participado do latrocínio, mas, em verdade, embora ele tenha se reconhecido na foto, afirmou nunca ter dirigido uma Kombi em sua vida. Outrossim, a verdade é que não há provas de que realmente tenha sido Sebastião o motorista da Kombi descrita na denúncia, até porque, se existisse, ele também teria sido denunciado pela participação no crime aqui apurado, o que não aconteceu. Assim, embora este Relator reconheça que é uma enorme coincidência o fato do réu ter sido baleado na mesma data em que aconteceu o crime descrito na inicial, até porque, o mesmo reside na Rocinha, local de onde se especula tenham saído os bandidos que praticaram o crime, fato é que não há prova concreta de que ele seja um dos elementos que o praticaram. Ressalto, por oportuno, que durante as investigações, foram feitas diversas denúncias anônimas onde, em cada uma delas, era apontado um possível autor deste crime, sendo certo que em algumas, diziam que os bandidos teriam saído da Rocinha e que, inclusive, teriam agido a mando da esposa da vítima, enquanto em outras, citavam bandidos do Complexo do Alemão como sendo os autores, havendo ainda outras com versões diferentes destas. A verdade é que, quanto a Silvio, nada ficou comprovado, apenas o fato dele ter sido atingido por um tiro na região do abdômen na mesma data em que o latrocínio aqui discutido se deu. Saliente-se que Silvio sempre colaborou com as investigações, sempre compareceu a juízo quando intimado ou justificou quando precisou se ausentar e ainda concordou em coletarem seu sangue para exame de DNA a fim de que pudessem apurar se era o sangue dele que foi encontrado no local do crime, contudo, o MP também não logrou êxito com a referida prova. Sendo assim, embora não esteja convencido quanto a inocência do apelado, também não posso afirmar sua culpa, pois sérias dúvidas existem nos autos quanto a sua participação. Nessa esteira, como de sabença geral, havendo a menor dúvida, outro caminho não há senão o da absolvição, tendo em vista o in dubio pro reo, eis que, melhor um culpado solto do que um inocente preso. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 281.6774.2552.7605

4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. - O

juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando a parte não delimita adequadamente os fatos que pretende demonstrar, inviabilizando a aferição da necessidade, utilidade e adequação da prova técnica, conforme o CPC, art. 370. ... ()

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