Modelo de Contestação em Ação de Improbidade Administrativa contra servidor público, com pedido de reconhecimento de prescrição e decadência com base na Lei 8.429/1992 e jurisprudência do STJ

Publicado em: 25/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de contestação em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra servidor público, fundamentada na prescrição quinquenal do artigo 23 da Lei 8.429/1992, na decadência prevista no Código Civil e Lei 9.784/1999, além da ausência de elementos comprobatórios de ato ímprobo, com pedidos de extinção do processo e improcedência da ação. Contém preliminares, análise jurídica detalhada, jurisprudência atualizada do STJ e pedido de produção de provas.
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CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de ____________, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Ministério Público, nº 789, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., imputando-lhe suposta prática de atos ímprobos relacionados à contratação direta de serviços sem licitação, durante o exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação, no período de 2012. A inicial sustenta que tais condutas teriam causado prejuízo ao erário e violado princípios da administração pública, requerendo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992.

O réu foi exonerado do cargo em 31/12/2012, tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2018, conforme consta dos autos.

Em síntese, a controvérsia reside na análise da ocorrência da prescrição e/ou decadência da pretensão punitiva estatal, bem como na inexistência de elementos que caracterizem o ato de improbidade administrativa.

4. PRELIMINARES

4.1. PRESCRIÇÃO

Inicialmente, cumpre suscitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, contado do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança:

Lei 8.429/1992, art. 23, I: "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança."

No caso concreto, o réu foi exonerado do cargo comissionado em 31/12/2012, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/2013, findando-se em 01/01/2018. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 21/07/2018, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, restando, portanto, prescrita a pretensão do Ministério Público.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ter assumido outro cargo posteriormente não interrompe ou suspende o prazo prescricional relativo ao cargo comissionado anteriormente ocupado, sendo o termo inicial a data do desligamento do cargo supostamente utilizado para a prática do ato ímprobo (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.070.177 - CE).

Ademais, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

4.2. DECADÊNCIA

Embora a Lei 8.429/1992 não preveja prazo decadencial para o exercício da pretensão punitiva, eventual pedido de anulação de ato administrativo praticado pelo réu estaria sujeito ao prazo decadencial previsto no CCB/2002, art. 54, da Lei 9.784/1999, de 5 (cinco) anos, contado da prática do ato.

No presente caso, transcorrido lapso superior a cinco anos entre a prática do ato e o ajuizamento da ação, eventual pretensão de anulação do ato administrativo encontra-se fulminada pela decadência, devendo ser reconhecida a perda do direito de ação, por força do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.

Portanto, tanto sob a ótica da prescrição quanto da decadência, a pretensão do Ministério Público encontra-se extinta.

5. DO DIREITO

A presente ação deve ser julgada improcedente, seja pelo reconhecimento da prescrição e decadência, seja pela ausência de elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa.

5.1. Da Prescrição na Ação de Improbidade Administrativa

O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de cinco anos, conforme Lei 8.429/1992, art. 23, I, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data do desligamento do cargo, não se admitindo a prorrogação do prazo em razão de posterior ocupação de outro cargo público (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.070.177 - CE).

Ademais, nos casos em que a conduta imputada ao réu também se amolda a tipo penal, o prazo prescricional deve ser o mesmo previsto para o crime correspondente, nos termos do CP, art. 109, e da Lei 8.429/1992, art. 23, II. Contudo, mesmo aplicando-se o prazo penal, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., ex-Secretário Municipal de Educação, pela suposta contratação de serviços sem licitação no ano de 2012. Sustenta-se que a conduta teria causado prejuízo ao erário e afrontado princípios da administração pública, sendo requerida a aplicação das sanções da Lei 8.429/1992.

O réu foi exonerado em 31/12/2012. Ação proposta em 21/07/2018. Em contestação, o réu suscita, em preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência, e, no mérito, a inexistência de ato ímprobo. É o relatório.

II. Fundamentação

II.1. Da Obrigatoriedade da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 dispõe:
\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"

Dessa forma, passo à análise fundamentada dos pedidos, em estrita observância à garantia constitucional.

II.2. Da Prescrição

Dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992 que as ações de improbidade administrativa devem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. O réu foi exonerado em 31/12/2012, iniciando-se o prazo prescricional em 01/01/2013 e findando-se em 01/01/2018. A presente ação foi ajuizada somente em 21/07/2018, portanto, após o decurso do prazo legal.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou entendimento no sentido de que a posterior assunção de outro cargo público não interrompe ou suspende o prazo prescricional relativo ao cargo anteriormente ocupado (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ).

\"O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de cinco anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, nos termos da Lei 8.429/92, art. 23, I.\" (STJ, AgInt no REsp 2.070.177/CE)

Não há nos autos demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal.

II.3. Da Decadência

Ainda que se cogitasse de eventual pedido de anulação de ato administrativo, incidiria o prazo decadencial de cinco anos, ex vi do art. 54 da Lei 9.784/1999. Como os fatos são de 2012 e a ação foi ajuizada em 2018, igualmente estaria fulminada pela decadência.

Ressalte-se que a decadência visa conferir estabilidade e segurança às relações jurídicas, princípios estes consagrados na Constituição Federal (art. 37, caput).

II.4. Do Mérito: Ausência de Ato de Improbidade

Superadas as preliminares, ainda assim não há nos autos prova suficiente do elemento subjetivo (dolo ou má-fé) e do dano ao erário, requisitos indispensáveis para a configuração do ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11). A responsabilização do agente público exige prova robusta e inequívoca, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

II.5. Princípios Constitucionais e Jurisprudência Aplicada

  • Princípio da Segurança Jurídica e Legalidade: Impedem a perpetuação da instabilidade quanto à responsabilidade do agente público.
  • Jurisprudência: O entendimento do STJ é pacífico no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal na ação de improbidade, individualmente considerada para cada agente e cargo (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ; STJ, REsp Acórdão/STJ).

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição, com fundamento no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 e art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Voto prolatado por cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, observando a necessária fundamentação entre os fatos e o direito.

Comunique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

___________________________________________
Magistrado(a)


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