Modelo de Contestação em Ação de Improbidade Administrativa contra servidor público, com pedido de reconhecimento de prescrição e decadência com base na Lei 8.429/1992 e jurisprudência do STJ
Publicado em: 25/06/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de ____________, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Ministério Público, nº 789, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., imputando-lhe suposta prática de atos ímprobos relacionados à contratação direta de serviços sem licitação, durante o exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação, no período de 2012. A inicial sustenta que tais condutas teriam causado prejuízo ao erário e violado princípios da administração pública, requerendo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992.
O réu foi exonerado do cargo em 31/12/2012, tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2018, conforme consta dos autos.
Em síntese, a controvérsia reside na análise da ocorrência da prescrição e/ou decadência da pretensão punitiva estatal, bem como na inexistência de elementos que caracterizem o ato de improbidade administrativa.
4. PRELIMINARES
4.1. PRESCRIÇÃO
Inicialmente, cumpre suscitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, contado do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança:
Lei 8.429/1992, art. 23, I: "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança."
No caso concreto, o réu foi exonerado do cargo comissionado em 31/12/2012, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/2013, findando-se em 01/01/2018. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 21/07/2018, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, restando, portanto, prescrita a pretensão do Ministério Público.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ter assumido outro cargo posteriormente não interrompe ou suspende o prazo prescricional relativo ao cargo comissionado anteriormente ocupado, sendo o termo inicial a data do desligamento do cargo supostamente utilizado para a prática do ato ímprobo (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.070.177 - CE).
Ademais, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.
4.2. DECADÊNCIA
Embora a Lei 8.429/1992 não preveja prazo decadencial para o exercício da pretensão punitiva, eventual pedido de anulação de ato administrativo praticado pelo réu estaria sujeito ao prazo decadencial previsto no CCB/2002, art. 54, da Lei 9.784/1999, de 5 (cinco) anos, contado da prática do ato.
No presente caso, transcorrido lapso superior a cinco anos entre a prática do ato e o ajuizamento da ação, eventual pretensão de anulação do ato administrativo encontra-se fulminada pela decadência, devendo ser reconhecida a perda do direito de ação, por força do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Portanto, tanto sob a ótica da prescrição quanto da decadência, a pretensão do Ministério Público encontra-se extinta.
5. DO DIREITO
A presente ação deve ser julgada improcedente, seja pelo reconhecimento da prescrição e decadência, seja pela ausência de elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa.
5.1. Da Prescrição na Ação de Improbidade Administrativa
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de cinco anos, conforme Lei 8.429/1992, art. 23, I, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data do desligamento do cargo, não se admitindo a prorrogação do prazo em razão de posterior ocupação de outro cargo público (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.070.177 - CE).
Ademais, nos casos em que a conduta imputada ao réu também se amolda a tipo penal, o prazo prescricional deve ser o mesmo previsto para o crime correspondente, nos termos do CP, art. 109, e da Lei 8.429/1992, art. 23, II. Contudo, mesmo aplicando-se o prazo penal, "'>...
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