Modelo de Contestação aos Embargos de Declaração opostos por pessoa jurídica contra sentença que fixou honorários sucumbenciais, defendendo ausência de omissão e inaplicabilidade da redução prevista no CPC/2015, art. 90...
Publicado em: 06/08/2025 Processo CivilCONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Judicial do Foro da Comarca de Campina das Missões/RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 5000722-85.2024.8.21.0150
Embargante: B. do E. do R. G. do S., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº 177, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: V. I. A., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Campina das Missões/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Por seu advogado, OAB/RS 123456, com escritório profissional na Avenida Central, nº 200, Centro, Campina das Missões/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por B. do E. do R. G. do S. em face da sentença proferida nos autos da presente ação, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à análise da concordância do réu com o levantamento da penhora e, consequentemente, quanto à aplicação do disposto no CPC/2015, art. 90, § 4º, que prevê a redução dos honorários sucumbenciais pela metade quando houver reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação.
O embargante sustenta que, ao concordar com o levantamento da penhora, teria reconhecido a procedência do pedido, fazendo jus à minoração dos honorários advocatícios. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a suposta omissão e reduzir os honorários fixados.
Contudo, a pretensão do embargante não encontra respaldo nos fatos e no direito aplicável, conforme se demonstrará a seguir.
4. PRELIMINARES
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença
Preliminarmente, impende destacar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do CPC/2015, art. 1.022: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em apreço, a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado.
A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão apreciou de forma suficiente os elementos constantes dos autos, inclusive quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, inexistindo fundamento para a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
5. DO DIREITO
5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão (EDcl no AgInt no Rec. Esp. 1.551.841/RS/STJ).
O princípio da segurança jurídica e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe que os embargos de declaração não sejam utilizados como sucedâneo recursal, devendo restringir-se às hipóteses legais.
5.2. Da inexistência de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais
O embargante sustenta que teria havido omissão na sentença ao não considerar sua concordância com o levantamento da penhora para fins de aplicação do CPC/2015, art. 90, § 4º. Todavia, não houve reconhecimento expresso da procedência do pedido, tampouco cumprimento integral da obrigação, requisitos indispensáveis para a redução dos honorários.
A concordância com o levantamento da penhora, por si só, não configura reconhecimento do pedido nos termos do dispositivo legal citado. O reconhecimento deve ser inequívoco e acompanhado do cumprimento integral da obrigação, o que não se verifica"'>...
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