Modelo de Contestação aos Embargos de Declaração opostos por pessoa jurídica contra sentença que fixou honorários sucumbenciais, defendendo ausência de omissão e inaplicabilidade da redução prevista no CPC/2015, art. 90...

Publicado em: 06/08/2025 Processo Civil
Modelo de contestação aos embargos de declaração apresentados por pessoa jurídica em ação judicial, argumentando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, e sustentando que a concordância com o levantamento da penhora não configura reconhecimento do pedido para fins de redução dos honorários advocatícios conforme CPC/2015, art. 90, § 4º. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos para rejeição dos embargos e condenação em custas e honorários.
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CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Judicial do Foro da Comarca de Campina das Missões/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 5000722-85.2024.8.21.0150

Embargante: B. do E. do R. G. do S., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº 177, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Embargado: V. I. A., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Campina das Missões/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Por seu advogado, OAB/RS 123456, com escritório profissional na Avenida Central, nº 200, Centro, Campina das Missões/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de embargos de declaração opostos por B. do E. do R. G. do S. em face da sentença proferida nos autos da presente ação, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à análise da concordância do réu com o levantamento da penhora e, consequentemente, quanto à aplicação do disposto no CPC/2015, art. 90, § 4º, que prevê a redução dos honorários sucumbenciais pela metade quando houver reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação.

O embargante sustenta que, ao concordar com o levantamento da penhora, teria reconhecido a procedência do pedido, fazendo jus à minoração dos honorários advocatícios. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a suposta omissão e reduzir os honorários fixados.

Contudo, a pretensão do embargante não encontra respaldo nos fatos e no direito aplicável, conforme se demonstrará a seguir.

4. PRELIMINARES

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença

Preliminarmente, impende destacar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do CPC/2015, art. 1.022: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em apreço, a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado.

A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão apreciou de forma suficiente os elementos constantes dos autos, inclusive quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, inexistindo fundamento para a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.

5. DO DIREITO

5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão (EDcl no AgInt no Rec. Esp. 1.551.841/RS/STJ).

O princípio da segurança jurídica e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõe que os embargos de declaração não sejam utilizados como sucedâneo recursal, devendo restringir-se às hipóteses legais.

5.2. Da inexistência de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais

O embargante sustenta que teria havido omissão na sentença ao não considerar sua concordância com o levantamento da penhora para fins de aplicação do CPC/2015, art. 90, § 4º. Todavia, não houve reconhecimento expresso da procedência do pedido, tampouco cumprimento integral da obrigação, requisitos indispensáveis para a redução dos honorários.

A concordância com o levantamento da penhora, por si só, não configura reconhecimento do pedido nos termos do dispositivo legal citado. O reconhecimento deve ser inequívoco e acompanhado do cumprimento integral da obrigação, o que não se verifica"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de embargos de declaração opostos por B. do E. do R. G. do S. em face de sentença proferida nos autos do processo nº 5000722-85.2024.8.21.0150, sob o argumento de omissão quanto à análise da concordância do réu com o levantamento da penhora e consequente aplicação do CPC/2015, art. 90, § 4º, que prevê a redução dos honorários sucumbenciais pela metade em caso de reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação.

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Cumpre destacar que o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

II. Análise da Alegada Omissão

No caso em apreço, a parte embargante alega omissão da sentença quanto ao reconhecimento do pedido, apontando que a concordância com o levantamento da penhora equivaleria ao reconhecimento da procedência da demanda, de modo a ensejar a aplicação do CPC/2015, art. 90, § 4º.

Entretanto, da análise detida dos autos, constato que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inclusive quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. A concordância com o levantamento da penhora, de per si, não configura reconhecimento expresso e inequívoco do pedido, tampouco implica cumprimento integral da obrigação, requisitos estes exigidos pelo dispositivo legal invocado.

O reconhecimento do pedido exige manifestação clara e inequívoca da parte, acompanhada do adimplemento integral da obrigação, o que não restou demonstrado nos autos. A não redução dos honorários, assim, encontra respaldo na interpretação sistemática do CPC/2015, art. 90, § 4º, e em consonância com o princípio da segurança jurídica, insculpido na CF/88, art. 5º, LXXVIII.

Ressalto que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na sentença. Pretensão diversa implica rediscussão do mérito, providência inadmissível em sede de embargos de declaração, conforme consolidado pela jurisprudência pátria (EDcl no AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ; EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ).

III. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao delimitar o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses estritas previstas em lei (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à revisão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida:
\"O CPC/2015, art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.\" (EDcl no AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ)

Ademais, ressalto que não há nos autos elemento que demonstre cumprimento integral da obrigação ou reconhecimento expresso do pedido que autorizasse a redução dos honorários sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 90, § 4º.

IV. Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, o que foi devidamente observado tanto na sentença quanto neste voto. Ademais, o devido processo legal e a observância dos limites objetivos dos recursos, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LIV e LV, também foram respeitados.

Ressalto, ainda, que a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito contraria o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), não podendo ser admitido pelo Poder Judiciário.

V. Dispositivo

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por B. do E. do R. G. do S., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

É como voto.

 

Campina das Missões/RS, 10 de junho de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a)


 Fundamentação: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 90, § 4º; CPC/2015, art. 5º.


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