Modelo de Contestação à ação de destituição do poder familiar apresentada por pais contra alegações do Ministério Público de abandono e negligência, fundamentada no ECA, Código Civil e princípios do melhor interesse ...

Publicado em: 22/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de contestação à ação de destituição do poder familiar em que os genitores contestam as acusações de abandono material e afetivo, argumentam ausência de provas robustas, destacam fundamentos legais do ECA e Código Civil, e requerem a improcedência da ação, priorizando medidas de apoio à família e o melhor interesse da criança. Inclui preliminares, fundamentos jurídicos, jurisprudência pertinente, pedidos de produção de provas e requerimentos finais.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Infância e Juventude da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, profissão ___, portador do CPF nº ___, RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, e M. F. de S. L., brasileira, casada, profissão ___, portadora do CPF nº ___, RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Destituição do Poder Familiar movida pelo Ministério Público em face dos Requeridos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os Requeridos, pais de L. A. dos S. L., vêm sendo demandados em ação de destituição do poder familiar, sob a alegação de suposto abandono material e afetivo, bem como descumprimento dos deveres parentais previstos no ECA, art. 22 e CCB/2002, art. 1.634. Segundo a inicial, teriam os genitores reiteradamente se omitido em relação ao cuidado, à educação e ao sustento do menor, colocando-o em situação de risco e vulnerabilidade social.

Contudo, os fatos narrados na exordial não correspondem à realidade vivenciada pela família. Os Requeridos sempre buscaram prover o sustento, a educação e o bem-estar do filho, enfrentando, é verdade, dificuldades financeiras e sociais, mas jamais abandonando ou negligenciando seus deveres parentais. Eventuais ausências ou dificuldades pontuais foram motivadas por questões alheias à vontade dos genitores, que sempre demonstraram empenho em manter a unidade familiar e garantir o desenvolvimento saudável do menor.

Ressalte-se que não há nos autos prova robusta e inequívoca de abandono ou negligência, sendo as alegações do Ministério Público baseadas em situações isoladas e superadas, sem que se demonstre a imprescindibilidade da medida extrema de destituição do poder familiar.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de Prova Robusta e Inequívoca
A destituição do poder familiar é medida de caráter excepcional, que exige a demonstração cabal e inequívoca de que os genitores descumpriram injustificadamente os deveres parentais, nos termos do CCB/2002, art. 1.638 e ECA, art. 24. No presente caso, não há nos autos elementos probatórios suficientes a justificar a medida extrema, razão pela qual se requer, em preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de justa causa.

4.2. Inexistência de Situação de Risco Atual
Não restou comprovada situação de risco atual e concreta à criança, conforme exige o ECA, art. 98, para a intervenção estatal na esfera familiar. A mera existência de dificuldades financeiras ou eventuais conflitos familiares não autoriza a destituição do poder familiar, devendo ser priorizadas medidas de apoio e fortalecimento da família natural.

5. DO DIREITO

5.1. Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O poder familiar é instituto jurídico de natureza protetiva, que visa assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, conforme preconiza a CF/88, art. 227. O ECA, art. 19, reforça o direito à convivência familiar e comunitária, sendo a destituição do poder familiar medida de última ratio, a ser adotada apenas quando esgotadas todas as possibilidades de manutenção dos vínculos parentais.

O CCB/2002, art. 1.638, elenca taxativamente as hipóteses de perda do poder familiar, exigindo a demonstração de conduta dolosa, reiterada e injustificada dos genitores, que coloque em risco o desenvolvimento integral do filho. O ECA, art. 24, reitera a necessidade de decisão judicial fundamentada e baseada em prova robusta.

5.2. Destituição do Poder Familiar como Medida Excepcional

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais reconhece que a destituição do poder familiar somente se justifica diante de prova inequívoca de abandono, negligência ou descumprimento injustificado dos deveres parentais, devendo ser priorizado o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral (ECA, art. 100, II e IV).

Ademais, a doutrina da proteção integral determina que a intervenção estatal deve ser proporcional, adequada e restrita ao necessário para a salvaguarda dos direitos da criança e do adolescente, não se prestando a penalizar os pais por dificuldades momentâneas ou situações superáveis.

5.3. Ausência de Prova de Abandono ou Negligência

No caso em apreço, não há nos autos elementos que comprovem, de forma cabal, o abandono material ou afetivo, tampouco a negligência reiterada dos genitores. As dificuldades enfrentadas pela família decorrem de fatores socioeconômicos, que não podem ser confundidos com descumprimento doloso dos deveres parentais.

O ECA, art. 23, dispõe que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, devendo o Estado priorizar políticas públicas de apoio e fortalecimento da família natural.

5.4. Possibilidade de Reversão e Mutabilidade das Rela�"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em face de A. J. dos S. e M. F. de S. L., com fundamento em alegado abandono material e afetivo do menor L. A. dos S. L., bem como descumprimento dos deveres parentais previstos na legislação vigente. Os genitores, por meio de contestação, aduzem que sempre buscaram garantir o sustento, educação e bem-estar do filho, atribuindo as dificuldades enfrentadas a fatores socioeconômicos e não a dolo ou negligência.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Conheço da presente ação, vez que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do CPC/2015, art. 319.

2.2. Da Obrigação de Fundamentação

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a fundamentação das decisões judiciais constitui garantia do Estado Democrático de Direito, sendo direito fundamental das partes, conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual passo à apreciação detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos do caso.

2.3. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O poder familiar é instituto de proteção à criança e ao adolescente, estando a sua destituição condicionada à observância do princípio do melhor interesse da criança, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral, conforme estabelecido na CF/88, art. 227.

Ademais, a convivência familiar é direito fundamental, devendo ser preservada sempre que possível, priorizando-se medidas que visem o apoio e o fortalecimento dos vínculos familiares naturais.

2.4. Dos Fundamentos Legais

A destituição do poder familiar é medida de caráter excepcional, devendo ser decretada apenas diante de prova robusta e inequívoca de abandono, negligência ou descumprimento injustificado dos deveres parentais, nos termos do CCB/2002, art. 1.638 e do ECA, art. 24.

Ressalte-se que, de acordo com o ECA, art. 23, a mera carência de recursos materiais não constitui, por si só, motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, recomendando-se a priorização de políticas públicas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade.

Além disso, a intervenção estatal deve ser proporcional e restrita ao necessário para a salvaguarda dos direitos da criança e do adolescente, conforme o ECA, art. 100, II e IV.

2.5. Da Prova dos Autos

No caso em tela, verifica-se que as alegações do Ministério Público estão baseadas em situações pontuais e não se encontram corroboradas por prova robusta, contínua e inequívoca de abandono material ou afetivo, ou de negligência reiterada. Os elementos constantes dos autos evidenciam que os genitores vêm enfrentando dificuldades financeiras e sociais, mas não restou demonstrado que tenham deliberadamente descumprido seus deveres parentais.

Destaca-se que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quanto à necessidade de demonstração efetiva do prejuízo ao menor, não bastando presunções ou ilações decorrentes de dificuldades socioeconômicas. O ECA, art. 23, é expresso ao afastar a perda do poder familiar em razão exclusiva de carência material.

Ademais, não há nos autos provas de situação atual e concreta de risco à criança que justifique a adoção da medida extrema pretendida (ECA, art. 98).

2.6. Da Possibilidade de Reversão e do Melhor Interesse da Criança

Considerando a natureza continuativa das relações familiares e a possibilidade de reversão diante da alteração das circunstâncias, cabe ao Estado, antes de aplicar medida extrema de destituição do poder familiar, esgotar todas as alternativas de apoio e fortalecimento da família natural, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e o disposto no ECA, art. 100.

2.7. Jurisprudência

A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reafirmado que a destituição do poder familiar constitui medida de última ratio, só se justificando diante de elementos probatórios robustos, cabais e inequívocos (TJSC, Apelação Cível 2007.051284-3; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.336829-7/001).

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de destituição do poder familiar formulado pelo Ministério Público, mantendo os Requeridos A. J. dos S. e M. F. de S. L. no exercício pleno de seus direitos e deveres parentais, diante da ausência de prova inequívoca de abandono ou negligência, nos termos do CCB/2002, art. 1.638 e do ECA, art. 24.

Determino à rede de proteção social local que intensifique o acompanhamento e ofereça suporte socioassistencial à família, priorizando medidas de apoio e fortalecimento dos vínculos, conforme preconiza o ECA, art. 23.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, vez que o feito envolve interesses de incapaz e atuação do Ministério Público.

4. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.
Magistrado


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