Modelo de Contestação à ação de alienação parental com reconvenção para guarda unilateral em favor da genitora, fundamentada em ausência de alienação, abuso de direito do genitor e melhor interesse do menor

Publicado em: 26/05/2025 Processo Civil Familia
Documento jurídico que apresenta contestação cumulada com reconvenção em ação de alienação parental, defendendo a inexistência de alienação parental pela genitora, apontando abuso de direito do genitor e requerendo a guarda unilateral do menor, com base na legislação aplicável, princípios do melhor interesse da criança e precedentes jurisprudenciais.

CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO
À AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, assistente administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, por intermédio de sua advogada infra-assinada (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua W, nº V, Bairro U, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO

em face da ação de alienação parental proposta por A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro X, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

O autor, A. J. dos S., ajuizou a presente ação de alienação parental em face da genitora, ora contestante, alegando que esta estaria dificultando sua participação nas decisões relativas ao filho menor, L. F. S., bem como restringindo o convívio paterno-filial. Sustenta, ainda, que a requerida não observa o regime de guarda compartilhada, agindo de modo a afastá-lo do cotidiano do filho, requerendo, ao final, a aplicação das medidas previstas na Lei 12.318/2010.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Alienação Parental e Ausência de Interesse Processual
Ressalta-se, desde já, a ausência de elementos mínimos que configurem a prática de alienação parental, nos termos da Lei 12.318/2010, art. 2º. O autor limita-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação, não havendo demonstração de conduta da genitora que vise afastar o filho do convívio paterno. Assim, a inicial carece de interesse processual, por ausência de demonstração de fato concreto apto a ensejar a tutela jurisdicional pretendida.

Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir
O autor não demonstra efetivo prejuízo ou impedimento à sua participação na vida do filho, tampouco comprova tentativa de diálogo ou colaboração para o exercício do poder familiar, o que evidencia a ausência de interesse de agir, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

5. DOS FATOS

A genitora, ora contestante, sempre buscou zelar pelo melhor interesse do menor, L. F. S., promovendo ambiente saudável, estável e seguro para seu desenvolvimento. Desde a separação do casal, a guarda compartilhada foi estabelecida, contudo, na prática, o genitor, A. J. dos S., demonstra desinteresse em participar efetivamente da rotina do filho, limitando-se a contatos esporádicos e não comparecendo a reuniões escolares, consultas médicas ou atividades extracurriculares.

Ademais, o genitor utiliza o regime de guarda compartilhada como instrumento de controle e retaliação à genitora, impondo dificuldades ao diálogo, recusando-se a tomar decisões conjuntas e, por vezes, criando situações de tensão e instabilidade emocional para o menor. Tal conduta configura verdadeiro abuso de direito (CCB/2002, art. 187), pois visa mais à vingança pessoal do que ao interesse do filho.

Ressalte-se que a genitora jamais impediu o convívio do filho com o pai, tampouco praticou qualquer ato que pudesse ser caracterizado como alienação parental. Ao contrário, sempre incentivou a convivência paterna, sendo o próprio genitor quem se ausenta e se omite das responsabilidades parentais.

6. DO DIREITO

6.1. Alienação Parental: Conceito e Requisitos

A Lei 12.318/2010, art. 2º, define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos genitores, com o intuito de afastar o outro do convívio com o filho. Para sua configuração, exige-se a demonstração de atos concretos e reiterados, capazes de prejudicar a relação paterno-filial.

No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie a prática de alienação parental pela genitora. As alegações do autor são meramente retóricas e não encontram respaldo em fatos objetivos ou provas documentais.

6.2. Guarda Compartilhada e o Melhor Interesse da Criança

A guarda compartilhada, prevista no CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584, constitui regra geral, devendo ser afastada apenas quando demonstrada a inviabilidade de sua manutenção, especialmente diante de conflitos intensos entre os genitores ou quando um deles não demonstra aptidão ou interesse em colaborar para o desenvolvimento do menor.

O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) deve nortear todas as decisões relativas à guarda e convivência familiar. No caso em tela, a ausência de diálogo, a postura controladora e abusiva do genitor e sua omissão nas decisões cotidianas do filho tornam inviável a guarda compartilhada, recomendando-se a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, que efetivamente zela pelo bem-estar do menor.

6.3. Abuso de Direito e Violência Psicológica

O uso da guarda compartilhada como instrumento de controle e retaliação configura abuso de direito (CCB/2002, art. 187) e pode ensejar, inclusive, a prática de violência psicológica contra a genitora e o menor, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança.

6.4. Reconvenção: Possibilidade e Fundamentos

O CPC/2015, art. 343, autoriza expressamente a apresentação de reconvenção na própria contestação, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a pretensão reconvencional de guarda unilateral está diretamente relacionada ao objeto da demanda, sendo plenamente admissível.

A reconvenção observa todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando devidamente fundamentada e instruída.

7. JURISPRUDÊNCIAS

Reconvenção em ações de família:
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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de alienação parental ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., na qual o autor alega que a genitora estaria dificultando sua participação nas decisões relativas ao filho menor, L. F. S., além de restringir o convívio paterno-filial e descumprir o regime de guarda compartilhada. Requer a aplicação das medidas previstas na Lei 12.318/2010.

A ré apresentou contestação, impugnando a existência de alienação parental e sustentando a ausência de interesse processual do autor, bem como reconvenção, pleiteando a guarda unilateral do menor em seu favor, com a devida regulamentação de visitas ao genitor.

Fundamentação

I. Preliminares

Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pela contestante: a) inexistência de alienação parental; b) ausência de interesse processual e carência de ação por falta de interesse de agir.

A Lei 12.318/2010, art. 2º, exige, para a configuração da alienação parental, a demonstração de atos concretos e reiterados, aptos a prejudicar a relação paterno-filial. No caso, as alegações do autor mostram-se genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo, não havendo demonstração de conduta da genitora que vise afastar o filho do convívio paterno, conforme ressaltado na própria contestação.

Outrossim, não se vislumbra prejuízo efetivo ou impedimento à participação do autor na vida do filho, tampouco se comprova tentativa concreta de diálogo ou colaboração para o exercício do poder familiar. Assim, estão ausentes os requisitos do interesse de agir, conforme o CPC/2015, art. 485, VI.

Diante da ausência de elementos mínimos para instauração da tutela jurisdicional, acolho as preliminares e reconheço a carência de ação.

II. Mérito

Superadas as preliminares, adentro ao mérito, por cautela e em respeito ao princípio da eventualidade.

Alienação Parental

A alienação parental, de acordo com a Lei 12.318/2010, exige demonstração clara de atos que visem afastar o outro genitor do convívio com o filho. No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório capaz de evidenciar conduta da genitora nesse sentido. Os argumentos do autor não encontram respaldo em provas documentais ou testemunhais, sendo insuficientes para caracterizar a prática alegada.

Guarda Compartilhada e Melhor Interesse da Criança

O regime de guarda compartilhada, previsto no CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584, constitui regra geral, devendo ser afastado quando não demonstrada a viabilidade de sua manutenção. Os autos revelam que o genitor se mostra ausente na rotina do filho, não participando efetivamente das decisões cotidianas, e, ainda, utiliza o regime de guarda compartilhada como instrumento de controle e retaliação à genitora, gerando instabilidade emocional ao menor.

O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) deve nortear a decisão. Diante do quadro demonstrado, a permanência da guarda compartilhada mostra-se prejudicial ao desenvolvimento saudável do menor, recomendando-se a concessão da guarda unilateral à genitora, conforme já decidido em casos análogos (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Reconvenção

A reconvenção, apresentada nos termos do CPC/2015, art. 343, encontra-se devidamente fundamentada e conexa ao objeto da demanda principal. A pretensão de guarda unilateral em favor da genitora está respaldada pela demonstração de desinteresse e omissão do genitor, conforme o CCB/2002, art. 1.584, § 2º. O pedido de regulamentação de visitas também se mostra pertinente, desde que resguardado o melhor interesse do menor.

Provas

Considerando o conjunto probatório já constante nos autos, especialmente documentos que comprovam a participação efetiva da genitora na vida do filho, bem como a ausência de provas de alienação parental, entendo serem suficientes para o deslinde da controvérsia, restando prejudicada a necessidade de outras provas no presente momento.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige decisões judiciais fundamentadas, e nos demais dispositivos legais mencionados, julgo:

  • Extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de alienação parental, por ausência de interesse processual e falta de demonstração de conduta ensejadora da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 485, VI);
  • Na hipótese de superação da preliminar, julgo improcedente o pedido de declaração de alienação parental, por ausência de provas;
  • Julgo procedente a reconvenção para conceder a guarda unilateral do menor L. F. S. em favor da genitora, M. F. de S. L., nos termos do CCB/2002, art. 1.584, § 2º;
  • Regulamento o direito de visitas do genitor, a ser fixado por este Juízo, podendo ser assistido, caso necessário, conforme avaliação da equipe técnica, resguardando-se sempre o melhor interesse do menor;
  • Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;
  • Intime-se o Ministério Público para acompanhamento do feito (ECA, art. 178, II);
  • Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Considerações Finais

O presente voto observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, considerando os fatos e as provas dos autos, bem como a legislação aplicável, especialmente os princípios constitucionais do melhor interesse da criança, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.

É como voto.

[Cidade], [data].

___________________________________
Magistrado(a)


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