Modelo de Contestação à ação de alienação parental com reconvenção para guarda unilateral em favor da genitora, fundamentada em ausência de alienação, abuso de direito do genitor e melhor interesse do menor
Publicado em: 26/05/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO
À AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de [cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., brasileira, solteira, assistente administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, por intermédio de sua advogada infra-assinada (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua W, nº V, Bairro U, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO
em face da ação de alienação parental proposta por A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro X, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA INICIAL
O autor, A. J. dos S., ajuizou a presente ação de alienação parental em face da genitora, ora contestante, alegando que esta estaria dificultando sua participação nas decisões relativas ao filho menor, L. F. S., bem como restringindo o convívio paterno-filial. Sustenta, ainda, que a requerida não observa o regime de guarda compartilhada, agindo de modo a afastá-lo do cotidiano do filho, requerendo, ao final, a aplicação das medidas previstas na Lei 12.318/2010.
4. PRELIMINARES
Inexistência de Alienação Parental e Ausência de Interesse Processual
Ressalta-se, desde já, a ausência de elementos mínimos que configurem a prática de alienação parental, nos termos da Lei 12.318/2010, art. 2º. O autor limita-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer comprovação, não havendo demonstração de conduta da genitora que vise afastar o filho do convívio paterno. Assim, a inicial carece de interesse processual, por ausência de demonstração de fato concreto apto a ensejar a tutela jurisdicional pretendida.
Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir
O autor não demonstra efetivo prejuízo ou impedimento à sua participação na vida do filho, tampouco comprova tentativa de diálogo ou colaboração para o exercício do poder familiar, o que evidencia a ausência de interesse de agir, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
5. DOS FATOS
A genitora, ora contestante, sempre buscou zelar pelo melhor interesse do menor, L. F. S., promovendo ambiente saudável, estável e seguro para seu desenvolvimento. Desde a separação do casal, a guarda compartilhada foi estabelecida, contudo, na prática, o genitor, A. J. dos S., demonstra desinteresse em participar efetivamente da rotina do filho, limitando-se a contatos esporádicos e não comparecendo a reuniões escolares, consultas médicas ou atividades extracurriculares.
Ademais, o genitor utiliza o regime de guarda compartilhada como instrumento de controle e retaliação à genitora, impondo dificuldades ao diálogo, recusando-se a tomar decisões conjuntas e, por vezes, criando situações de tensão e instabilidade emocional para o menor. Tal conduta configura verdadeiro abuso de direito (CCB/2002, art. 187), pois visa mais à vingança pessoal do que ao interesse do filho.
Ressalte-se que a genitora jamais impediu o convívio do filho com o pai, tampouco praticou qualquer ato que pudesse ser caracterizado como alienação parental. Ao contrário, sempre incentivou a convivência paterna, sendo o próprio genitor quem se ausenta e se omite das responsabilidades parentais.
6. DO DIREITO
6.1. Alienação Parental: Conceito e Requisitos
A Lei 12.318/2010, art. 2º, define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos genitores, com o intuito de afastar o outro do convívio com o filho. Para sua configuração, exige-se a demonstração de atos concretos e reiterados, capazes de prejudicar a relação paterno-filial.
No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie a prática de alienação parental pela genitora. As alegações do autor são meramente retóricas e não encontram respaldo em fatos objetivos ou provas documentais.
6.2. Guarda Compartilhada e o Melhor Interesse da Criança
A guarda compartilhada, prevista no CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584, constitui regra geral, devendo ser afastada apenas quando demonstrada a inviabilidade de sua manutenção, especialmente diante de conflitos intensos entre os genitores ou quando um deles não demonstra aptidão ou interesse em colaborar para o desenvolvimento do menor.
O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) deve nortear todas as decisões relativas à guarda e convivência familiar. No caso em tela, a ausência de diálogo, a postura controladora e abusiva do genitor e sua omissão nas decisões cotidianas do filho tornam inviável a guarda compartilhada, recomendando-se a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, que efetivamente zela pelo bem-estar do menor.
6.3. Abuso de Direito e Violência Psicológica
O uso da guarda compartilhada como instrumento de controle e retaliação configura abuso de direito (CCB/2002, art. 187) e pode ensejar, inclusive, a prática de violência psicológica contra a genitora e o menor, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança.
6.4. Reconvenção: Possibilidade e Fundamentos
O CPC/2015, art. 343, autoriza expressamente a apresentação de reconvenção na própria contestação, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a pretensão reconvencional de guarda unilateral está diretamente relacionada ao objeto da demanda, sendo plenamente admissível.
A reconvenção observa todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando devidamente fundamentada e instruída.
7. JURISPRUDÊNCIAS
Reconvenção em ações de família:
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