Modelo de Contestação à Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra ex-escrivão do Paraná, alegando prescrição, ausência de dolo e responsabilidade exclusiva de auxiliar juramentado, com base na Lei 8.429/9...

Publicado em: 27/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de contestação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra ex-escrivão aposentado, com argumentos de prescrição e prescrição intercorrente, nulidades processuais, ausência de dolo ou culpa, responsabilidade exclusiva de auxiliar juramentado e regularidade das guias do FUNREJUS, fundamentada na Lei 8.429/1992, atualizações da Lei 14.230/2021 e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a extinção do processo com resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos iniciais.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pinhão – Estado do Paraná

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. C. A., brasileiro, divorciado, escrivão público aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/PR, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Pinhão/PR, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Flores, nº 456, Bairro Centro, Pinhão/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 789, Curitiba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em 03/12/2021, imputando ao requerido, ex-escrivão da Vara Cível da Comarca de Pinhão/PR, suposta apropriação indevida de valores referentes a custas processuais de 11 processos, ocorrida entre os anos de 2011 e 2016. Alega o Parquet que tais valores não teriam sido repassados ao Fundo da Justiça (FUNJUS), caracterizando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

O requerido foi afastado de suas funções em 16/07/2016 e citado apenas em 25/04/2025, após tramitação de inquérito civil e procedimentos administrativos, inclusive com duas suspensões do inquérito de apuração antes do ajuizamento da ação, conforme art. 9º da Resolução nº 1928/08. Ressalta-se que parte das certidões foi assinada por auxiliar juramentado, sem conhecimento do requerido, e as guias do FUNREJUS estavam regularmente expedidas, aguardando pagamento na contracapa dos autos.

A inicial foi instruída com documentos e certidões, mas não comprovou a existência de dolo ou culpa do requerido, tampouco a sua ciência ou participação direta nos atos apontados.

4. PRELIMINARES

4.1. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Nos termos da Lei 8.429/1992, art. 23, I, a ação para aplicação das sanções de improbidade administrativa prescreve em cinco anos após o término do exercício do cargo. O requerido foi afastado em 16/07/2016, e a ação foi ajuizada apenas em 03/12/2021, ou seja, mais de cinco anos após o último fato imputado e o afastamento do cargo.

Ademais, a citação do requerido somente ocorreu em 25/04/2025, configurando a prescrição intercorrente, pois entre o ajuizamento da ação e a citação decorreu lapso superior ao prazo prescricional, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida (Lei 8.429/1992, art. 23; CPC/2015, art. 240).

Importante destacar que houve duas suspensões do inquérito de apuração antes do ajuizamento, conforme art. 9º da Resolução nº 1928/08, o que não afasta a incidência da prescrição, pois o entendimento consolidado do STJ é de que a suspensão do inquérito não suspende o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa (REsp 1.899.455/AC/STJ, DJ 13/10/2021).

Assim, requer-se o reconhecimento da prescrição e da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).

4.2. NULIDADES PROCESSUAIS

Verifica-se nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, caso haja recurso, conforme entendimento do STJ (REsp 1.850.167/PR/STJ, DJ 19/05/2021; REsp 1.850.309/PR/STJ, DJ 10/05/2021). Tal nulidade, caso não sanada, pode acarretar prejuízo à defesa e à regularidade do processo.

Ademais, não houve demonstração inequívoca de que o requerido foi devidamente notificado de todos os atos processuais, especialmente considerando o longo lapso temporal entre os fatos e a citação, o que pode comprometer o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. DO MÉRITO

5.1. AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DO REQUERIDO

A Lei 8.429/1992, especialmente após as alterações da Lei 14.230/2021, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 2.105.693/SP/STJ, DJ 03/02/2025; Tema 1.199/STF). No caso em tela, não há qualquer prova de que o requerido tenha agido com dolo ou culpa, sendo certo que parte das certidões foi assinada por auxiliar juramentado, sem conhecimento do requerido.

O simples fato de ocupar o cargo de escrivão não implica, por si só, responsabilidade objetiva pelos atos praticados por terceiros, especialmente na ausência de comprovação de participação consciente e voluntária nos supostos ilícitos.

5.2. RESPONSABILIDADE DO AUXILIAR JURAMENTADO

Parte das certidões e atos questionados foi praticada por auxiliar juramentado, sem ciência ou anuência do requerido. Nos termos do CPC/2015, art. 139, e da Lei 8.112/1990, art. 116, cada servidor responde pelos atos que praticar, não podendo o requerido ser responsabilizado por condutas alheias, especialmente sem prova de conluio ou benefício próprio.

A responsabilização objetiva do chefe de cartório ou escrivão é vedada, sendo imprescindível a demonstração de vínculo subjetivo entre o agente e o ato ilícito (AgInt no REsp 1.900.796/SP/STJ, DJ 30/10/2023).

5.3. REGULARIDADE DAS GUIAS DO FUNREJUS

As guias do FUNREJUS foram regularmente expedidas e permaneciam na contracapa dos autos, aguardando pagamento, conforme prática administrativa comum à época. Não há prova de que o requerido tenha se apro"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de L. C. A., ex-escrivão da Vara Cível da Comarca de Pinhão/PR, ao qual se imputa, em síntese, a suposta apropriação indevida de valores de custas processuais não repassados ao Fundo da Justiça (FUNJUS), nos anos de 2011 a 2016.

O requerido foi afastado de suas funções em 16/07/2016 e citado apenas em 25/04/2025. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, ausência de dolo ou culpa, responsabilidade de auxiliar juramentado por parte dos atos, inexistência de dano ao erário, bem como a regularidade das guias do FUNREJUS.

Com a apresentação da contestação, foram suscitadas preliminares e, no mérito, impugnou-se a existência de ato ilícito imputável ao requerido, requerendo a improcedência do pedido inicial.

II. Fundamentação

2.1. Preliminar – Prescrição e Prescrição Intercorrente

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição. Nos termos da Lei 8.429/1992, art. 23, inciso I, a ação para aplicação das sanções de improbidade administrativa prescreve em cinco anos após o término do exercício do cargo. No caso concreto, o requerido foi afastado em 16/07/2016 e a ação foi ajuizada em 03/12/2021, ou seja, mais de cinco anos após o último fato imputado e o afastamento. Ademais, entre o ajuizamento da ação e a citação do requerido (25/04/2025) transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, sem causa suspensiva ou interruptiva válida.

Fundamento Legal:
Lei 8.429/1992, art. 23, I; CPC/2015, art. 240; REsp Acórdão/STJ, DJ 13/10/2021.

Ressalte-se que a suspensão do inquérito civil, conforme art. 9º da Resolução nº 1928/08, não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

“A suspensão de inquérito civil não suspende o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa.”
STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ, DJ 24/01/2025

2.2. Mérito – Ausência de Dolo, Culpa ou Enriquecimento Ilícito

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A Lei 8.429/1992, notadamente após as alterações da Lei 14.230/2021, exige a identificação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera imputação genérica ou ausência de elemento subjetivo.

“A Lei 14.230/2021 exige a identificação do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera imputação genérica ou ausência de elemento subjetivo.”
AgInt no REsp Acórdão/STJ, DJ 03/02/2025

No presente feito, não há demonstração nos autos de que o requerido tenha agido com dolo ou culpa, tampouco se beneficiado dos valores supostamente não repassados ao FUNJUS. Parte dos atos foi praticada por auxiliar juramentado, sem ciência ou anuência do requerido, afastando-se, portanto, a responsabilidade objetiva.

“A responsabilização de servidor por ato de improbidade exige demonstração de conduta dolosa, não bastando a mera posição hierárquica ou função exercida.”
AgInt no AgREsp Acórdão/STJ, DJ 30/10/2023

Ademais, as guias do FUNREJUS encontravam-se regularmente expedidas, aguardando pagamento, não havendo prova de apropriação de valores ou dano ao erário por parte do requerido.

2.3. Nulidades Processuais

Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, não consta nos autos, até o momento, prejuízo concreto à parte, tampouco movimentação recursal que justifique a análise dessa irregularidade neste momento processual.

2.4. Fundamento Constitucional

Fundamento Constitucional:
O presente voto é proferido em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição clara e adequada dos motivos que conduzem à conclusão adotada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição e prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

Caso superada a preliminar, julgo improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo e de responsabilidade direta do requerido pelos fatos narrados, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 23, com as alterações da Lei 14.230/2021, e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, caso comprovada má-fé.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observação sobre Recursos

Eventuais recursos interpostos deverão ser recebidos nos efeitos legalmente aplicáveis e processados com a observância da intimação pessoal do Ministério Público, sob pena de nulidade, conforme entendimento do STJ.

V. Conclusão

Assim voto.



Pinhão/PR, 25 de abril de 2025.

Juiz de Direito


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