Modelo de Contestação à Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra ex-escrivão do Paraná, alegando prescrição, ausência de dolo e responsabilidade exclusiva de auxiliar juramentado, com base na Lei 8.429/9...
Publicado em: 27/05/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Pinhão – Estado do Paraná
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
L. C. A., brasileiro, divorciado, escrivão público aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/PR, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Pinhão/PR, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua das Flores, nº 456, Bairro Centro, Pinhão/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Marechal Deodoro, nº 789, Curitiba/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em 03/12/2021, imputando ao requerido, ex-escrivão da Vara Cível da Comarca de Pinhão/PR, suposta apropriação indevida de valores referentes a custas processuais de 11 processos, ocorrida entre os anos de 2011 e 2016. Alega o Parquet que tais valores não teriam sido repassados ao Fundo da Justiça (FUNJUS), caracterizando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
O requerido foi afastado de suas funções em 16/07/2016 e citado apenas em 25/04/2025, após tramitação de inquérito civil e procedimentos administrativos, inclusive com duas suspensões do inquérito de apuração antes do ajuizamento da ação, conforme art. 9º da Resolução nº 1928/08. Ressalta-se que parte das certidões foi assinada por auxiliar juramentado, sem conhecimento do requerido, e as guias do FUNREJUS estavam regularmente expedidas, aguardando pagamento na contracapa dos autos.
A inicial foi instruída com documentos e certidões, mas não comprovou a existência de dolo ou culpa do requerido, tampouco a sua ciência ou participação direta nos atos apontados.
4. PRELIMINARES
4.1. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Nos termos da Lei 8.429/1992, art. 23, I, a ação para aplicação das sanções de improbidade administrativa prescreve em cinco anos após o término do exercício do cargo. O requerido foi afastado em 16/07/2016, e a ação foi ajuizada apenas em 03/12/2021, ou seja, mais de cinco anos após o último fato imputado e o afastamento do cargo.
Ademais, a citação do requerido somente ocorreu em 25/04/2025, configurando a prescrição intercorrente, pois entre o ajuizamento da ação e a citação decorreu lapso superior ao prazo prescricional, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida (Lei 8.429/1992, art. 23; CPC/2015, art. 240).
Importante destacar que houve duas suspensões do inquérito de apuração antes do ajuizamento, conforme art. 9º da Resolução nº 1928/08, o que não afasta a incidência da prescrição, pois o entendimento consolidado do STJ é de que a suspensão do inquérito não suspende o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa (REsp 1.899.455/AC/STJ, DJ 13/10/2021).
Assim, requer-se o reconhecimento da prescrição e da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).
4.2. NULIDADES PROCESSUAIS
Verifica-se nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, caso haja recurso, conforme entendimento do STJ (REsp 1.850.167/PR/STJ, DJ 19/05/2021; REsp 1.850.309/PR/STJ, DJ 10/05/2021). Tal nulidade, caso não sanada, pode acarretar prejuízo à defesa e à regularidade do processo.
Ademais, não houve demonstração inequívoca de que o requerido foi devidamente notificado de todos os atos processuais, especialmente considerando o longo lapso temporal entre os fatos e a citação, o que pode comprometer o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
5. DO MÉRITO
5.1. AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA DO REQUERIDO
A Lei 8.429/1992, especialmente após as alterações da Lei 14.230/2021, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 2.105.693/SP/STJ, DJ 03/02/2025; Tema 1.199/STF). No caso em tela, não há qualquer prova de que o requerido tenha agido com dolo ou culpa, sendo certo que parte das certidões foi assinada por auxiliar juramentado, sem conhecimento do requerido.
O simples fato de ocupar o cargo de escrivão não implica, por si só, responsabilidade objetiva pelos atos praticados por terceiros, especialmente na ausência de comprovação de participação consciente e voluntária nos supostos ilícitos.
5.2. RESPONSABILIDADE DO AUXILIAR JURAMENTADO
Parte das certidões e atos questionados foi praticada por auxiliar juramentado, sem ciência ou anuência do requerido. Nos termos do CPC/2015, art. 139, e da Lei 8.112/1990, art. 116, cada servidor responde pelos atos que praticar, não podendo o requerido ser responsabilizado por condutas alheias, especialmente sem prova de conluio ou benefício próprio.
A responsabilização objetiva do chefe de cartório ou escrivão é vedada, sendo imprescindível a demonstração de vínculo subjetivo entre o agente e o ato ilícito (AgInt no REsp 1.900.796/SP/STJ, DJ 30/10/2023).
5.3. REGULARIDADE DAS GUIAS DO FUNREJUS
As guias do FUNREJUS foram regularmente expedidas e permaneciam na contracapa dos autos, aguardando pagamento, conforme prática administrativa comum à época. Não há prova de que o requerido tenha se apro"'>...
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