Modelo de Apelação Criminal para Reconhecimento de Nulidade de Mandado de Prisão após Trânsito em Julgado e Detração Penal, com Pedido de Restabelecimento de Liberdade e Observância à Coisa Julgada
Publicado em: 18/11/2024 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [UF]
[Distribuição ao órgão competente]
Apelante: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: autônomo
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF
Apelado: Ministério Público do Estado [UF]
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: Rua da Justiça, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF
Processo nº: 0701256-26.2023.8.07.0012
Vara de origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF]
2. PRELIMINARES
DA NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA
O presente recurso comporta análise preliminar acerca da nulidade da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão do Apelante, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a expedição de alvará de soltura, reconhecendo-se o cumprimento da pena em razão da detração do período de prisão provisória. Tal decisão viola o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, previstos na CF/88, art. 5º, XXXVI, bem como afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Ademais, a decisão da Vara de Execuções Penais desconsiderou o comando judicial anterior, que reconheceu o cumprimento da pena, gerando manifesta instabilidade processual e insegurança ao jurisdicionado.
Fechamento argumentativo: Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da decisão de expedição do mandado de prisão, com o restabelecimento da ordem judicial anterior, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
3. DOS FATOS
O Apelante, A. J. dos S., foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio (CP, art. 121, c/c art. 14, II).
Durante a instrução processual, o Apelante permaneceu preso preventivamente no período de 26 de fevereiro a 07 de dezembro de 2024, totalizando mais de 9 (nove) meses de segregação cautelar. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em 29 de agosto de 2024, o Juízo de primeiro grau reconheceu, na dosimetria, que o tempo de prisão já cumprido era suficiente para a detração penal, expedindo-se alvará de soltura em favor do Apelante.
Contudo, surpreendentemente, a Vara de Execuções Penais expediu novo mandado de prisão, sob o fundamento de que, com o trânsito em julgado, deveria o Apelante iniciar o cumprimento da pena imposta em regime semiaberto. A defesa requereu a revogação da prisão, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a execução penal não se confunde com o processo de conhecimento.
Ocorre que, considerando o tempo já cumprido em prisão cautelar, o Apelante já teria direito à detração de 1/6 (um sexto) da pena, requisito objetivo para a progressão de regime, conforme LEP, art. 112, e CPP, art. 387, §2º.
Fechamento argumentativo: Diante desse contexto, resta evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo Apelante, que, mesmo após o reconhecimento do cumprimento parcial da pena e a expedição de alvará de soltura, teve nova ordem de prisão decretada, em flagrante afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à execução penal.
4. DO DIREITO
DA DETRAÇÃO PENAL E DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA
A detração penal consiste no abatimento do tempo de prisão provisória do total da pena imposta, nos termos do CP, art. 42, e do CPP, art. 387, §2º. O dispositivo legal é claro ao determinar:
CPP, art. 387, §2º: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação será computado na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, quando o juiz proferir sentença condenatória."
No caso em tela, o Apelante permaneceu preso por mais de 9 (nove) meses, período que deve ser integralmente detraído da pena imposta. Considerando a pena de 4 anos, 4 meses e 23 dias, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena equivale a aproximadamente 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, requisito já preenchido pelo Apelante.
DA PROGRESSÃO DE REGIME E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 112) dispõe que a progressão de regime depende do cumprimento de 1/6 da pena, além do mérito do apenado. No presente caso, o Juízo de origem reconheceu o cumprimento desse requisito objetivo, expedindo alvará de soltura.
O entendimento consolidado é de que a detração penal deve ser considerada tanto para a fixação do regime inicial quanto para a progressão de regime, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme CP, art. 33, §2º e §3º, e LEP, art. 112.
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