Modelo de Apelação Criminal para Reconhecimento de Nulidade de Mandado de Prisão após Trânsito em Julgado e Detração Penal, com Pedido de Restabelecimento de Liberdade e Observância à Coisa Julgada

Publicado em: 18/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de apelação criminal interposta em face de decisão da Vara de Execuções Penais que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória e a expedição de alvará de soltura em razão do reconhecimento da detração penal, determinou novo mandado de prisão ao apelante. A peça sustenta a nulidade da decisão por violação à coisa julgada, segurança jurídica, devido processo legal e dignidade da pessoa humana, requerendo ao Tribunal o restabelecimento da liberdade, o reconhecimento do cumprimento de 1/6 da pena para fins de progressão de regime e a observância dos princípios constitucionais e legais da execução penal. Inclui fundamentação legal (CP, art. 42; CPP, art. 387, §2º; LEP, art. 112) e jurisprudências atuais.

APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [UF]
[Distribuição ao órgão competente]

Apelante: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: autônomo
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF

Apelado: Ministério Público do Estado [UF]
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: Rua da Justiça, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF

Processo nº: 0701256-26.2023.8.07.0012
Vara de origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF]

2. PRELIMINARES

DA NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA

O presente recurso comporta análise preliminar acerca da nulidade da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão do Apelante, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a expedição de alvará de soltura, reconhecendo-se o cumprimento da pena em razão da detração do período de prisão provisória. Tal decisão viola o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, previstos na CF/88, art. 5º, XXXVI, bem como afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ademais, a decisão da Vara de Execuções Penais desconsiderou o comando judicial anterior, que reconheceu o cumprimento da pena, gerando manifesta instabilidade processual e insegurança ao jurisdicionado.

Fechamento argumentativo: Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da decisão de expedição do mandado de prisão, com o restabelecimento da ordem judicial anterior, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.

3. DOS FATOS

O Apelante, A. J. dos S., foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio (CP, art. 121, c/c art. 14, II).

Durante a instrução processual, o Apelante permaneceu preso preventivamente no período de 26 de fevereiro a 07 de dezembro de 2024, totalizando mais de 9 (nove) meses de segregação cautelar. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em 29 de agosto de 2024, o Juízo de primeiro grau reconheceu, na dosimetria, que o tempo de prisão já cumprido era suficiente para a detração penal, expedindo-se alvará de soltura em favor do Apelante.

Contudo, surpreendentemente, a Vara de Execuções Penais expediu novo mandado de prisão, sob o fundamento de que, com o trânsito em julgado, deveria o Apelante iniciar o cumprimento da pena imposta em regime semiaberto. A defesa requereu a revogação da prisão, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a execução penal não se confunde com o processo de conhecimento.

Ocorre que, considerando o tempo já cumprido em prisão cautelar, o Apelante já teria direito à detração de 1/6 (um sexto) da pena, requisito objetivo para a progressão de regime, conforme LEP, art. 112, e CPP, art. 387, §2º.

Fechamento argumentativo: Diante desse contexto, resta evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo Apelante, que, mesmo após o reconhecimento do cumprimento parcial da pena e a expedição de alvará de soltura, teve nova ordem de prisão decretada, em flagrante afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à execução penal.

4. DO DIREITO

DA DETRAÇÃO PENAL E DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA

A detração penal consiste no abatimento do tempo de prisão provisória do total da pena imposta, nos termos do CP, art. 42, e do CPP, art. 387, §2º. O dispositivo legal é claro ao determinar:
CPP, art. 387, §2º: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação será computado na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, quando o juiz proferir sentença condenatória."

No caso em tela, o Apelante permaneceu preso por mais de 9 (nove) meses, período que deve ser integralmente detraído da pena imposta. Considerando a pena de 4 anos, 4 meses e 23 dias, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena equivale a aproximadamente 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, requisito já preenchido pelo Apelante.

DA PROGRESSÃO DE REGIME E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 112) dispõe que a progressão de regime depende do cumprimento de 1/6 da pena, além do mérito do apenado. No presente caso, o Juízo de origem reconheceu o cumprimento desse requisito objetivo, expedindo alvará de soltura.

O entendimento consolidado é de que a detração penal deve ser considerada tanto para a fixação do regime inicial quanto para a progressão de regime, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme CP, art. 33, §2º e §3º, e LEP, art. 112.

DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por A. J. dos S. em face de decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF], que determinou a expedição de novo mandado de prisão do Apelante, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de início do cumprimento da pena em regime semiaberto.

O Apelante foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 23 dias de reclusão, pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II, CP), tendo cumprido mais de 9 meses de prisão preventiva durante a instrução. Reconhecido o direito à detração desse período, foi expedido alvará de soltura. Posteriormente, sobreveio nova ordem de prisão pela Vara de Execuções Penais.

II. Fundamentação

1. Preliminar de Nulidade – Segurança Jurídica e Coisa Julgada

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da decisão que determinou nova prisão do Apelante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, assegura a coisa julgada como garantia fundamental, vedando a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.

No caso, após o trânsito em julgado e a detração penal reconhecida, culminando na expedição do alvará de soltura, não poderia a autoridade judicial desconstituir tal decisão sem a devida observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Assim, resta configurada a nulidade da decisão atacada.

2. Detração Penal e Progressão de Regime

O Código Penal, em seu art. 42, bem como o Código de Processo Penal, art. 387, §2º, preveem expressamente a detração penal, isto é, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da pena imposta.

No presente caso, o Apelante permaneceu mais de 9 meses em prisão cautelar, período que deve ser integralmente detraído da pena de 4 anos, 4 meses e 23 dias, já reconhecida na sentença condenatória e transitada em julgado.

Ademais, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84, art. 112) estabelece que a progressão de regime depende do cumprimento de 1/6 da pena. Considerando-se a detração, o Apelante já preenche o requisito objetivo, estando apto à progressão de regime e, consequentemente, à liberdade concedida.

3. Dignidade da Pessoa Humana e Princípios Constitucionais

A manutenção da prisão após a satisfação do requisito legal afronta a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da razoabilidade. Tais princípios devem nortear a atuação do Poder Judiciário na individualização da pena e na execução penal.

Ressalte-se, ainda, que qualquer decisão judicial, especialmente de natureza restritiva de liberdade, deve ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. Jurisprudência

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a detração deve ser considerada para a fixação do regime inicial e para a progressão de regime, não se admitindo a manutenção da prisão quando o apenado já preenche os requisitos para a liberdade:

"O acusado foi preso em 25/03/2017 e solto em 11/08/2018... Tendo em vista o novo montante, a sanção prisional já foi integralmente cumprida, restando extinta a pena privativa de liberdade." (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP)

III. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão que determinou a expedição do novo mandado de prisão, restabelecendo-se a decisão anterior que reconheceu o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime e determinou a soltura do Apelante.

Determino, por conseguinte, a imediata manutenção da liberdade do Apelante, afastando-se qualquer ordem de prisão, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e aos princípios constitucionais.

Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, e cumpram-se as formalidades legais.

IV. Fundamentação Legal

  • Constituição Federal, art. 5º, XXXVI (coisa julgada); art. 5º, LIV (devido processo legal); art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais)
  • Código Penal, art. 42 (detração penal)
  • Código de Processo Penal, art. 387, §2º (detração)
  • Lei de Execução Penal, art. 112 (progressão de regime)

[Cidade/UF], [Data].

____________________________
Desembargador(a) Relator(a)


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