Modelo de Apelação criminal de G. C. V. contra condenação por tráfico de drogas no Paraná, requerendo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e redimensionamento da pena-base conforme jurisprudência do STJ
Publicado em: 30/05/2025 Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Processo nº: 000XXXX-XX.2025.8.16.0000
Apelante: G. C. V.
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná
G. C. V., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 85840-000, Céu Azul/PR, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, CEP 85840-000, Céu Azul/PR, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO contra a r. sentença proferida nos autos da ação penal em epígrafe, com fulcro no CPP, art. 593, I, pelas razões anexas.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas, pois não se vislumbra nulidade processual ou irregularidade insanável que obste o conhecimento do mérito recursal.
3. DOS FATOS
O Apelante, G. C. V., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado, em 29 de março de 2025, na praça do pedágio desativado de Céu Azul/PR, transportando, em ônibus coletivo, aproximadamente 10,55 kg de crack e 2,15 kg de cocaína. As substâncias ilícitas foram localizadas em uma mochila identificada como de sua propriedade, mediante abordagem policial e auxílio de cão farejador, no âmbito da operação “Protetores”.
O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual. Não houve apreensão de valores, apenas de aparelho celular, e a droga foi devidamente incinerada. O processo seguiu o rito ordinário, com apresentação de defesa, oitiva de testemunha e interrogatório do acusado. O Ministério Público pugnou pela condenação e a defesa, subsidiariamente, requereu a aplicação de pena mais branda e o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
A sentença, prolatada em 21/05/2025, julgou procedente a ação penal, condenando o Apelante pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo a materialidade e autoria, e fixando a pena-base acima do mínimo legal, com fundamento, dentre outros, na valoração negativa da culpabilidade. O Apelante, contudo, não possui antecedentes criminais negativos.
A presente apelação visa, em síntese, afastar a valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial na dosimetria da pena, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
4. DO DIREITO
4.1. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA CULPABILIDADE
A dosimetria da pena, disciplinada pelo CP, art. 59, deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Dentre as circunstâncias judiciais, a culpabilidade é definida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, devendo ser valorada negativamente apenas quando presentes elementos concretos que a diferenciem do tipo penal em abstrato.
No caso em tela, a sentença agravou a pena-base do Apelante sob o argumento de culpabilidade desfavorável, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e individualizada que demonstre maior reprovabilidade da conduta além daquela já inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ressalte-se que a mera gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga apreendida não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base pela culpabilidade, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem e à Súmula vinculante do STJ.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a valoração negativa da culpabilidade exige motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, não sendo suficiente a simples menção à natureza ou quantidade da droga, sob pena de bis in idem, caso tais elementos sejam utilizados em mais de uma fase da dosimetria (STJ, REsp. 2.171.699/PR).
No presente caso, o Apelante é primário, não possui antecedentes criminais e não há nos autos qualquer elemento que demonstre especial reprovabilidade de sua conduta. Assim, a manutenção da valoração negativa da culpabilidade configura afronta ao disposto no CP, art. 59, bem como aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
4.2. DA NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE
A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, afastada a valoração negativa de circunstância judicial na sentença, é obrigatória a redução proporcional da pena-base, vedando-se a inclusão de novos fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau, sob pena de reformatio in pejus (CPP, art. 617; STJ, REsp. 2.058.971/MG).
Ademais, a quantidade e a natureza da droga apreendida, embora relevantes para a"'>...
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