Modelo de Apelação criminal de G. C. V. contra condenação por tráfico de drogas no Paraná, requerendo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e redimensionamento da pena-base conforme jurisprudência do STJ

Publicado em: 30/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Razões de apelação criminal interpostas por G. C. V. contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), buscando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena e promover a redução da pena-base ao mínimo legal, com base nos princípios da individualização e proporcionalidade da pena, além de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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RAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Processo nº: 000XXXX-XX.2025.8.16.0000
Apelante: G. C. V.
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná

G. C. V., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 85840-000, Céu Azul/PR, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, CEP 85840-000, Céu Azul/PR, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO contra a r. sentença proferida nos autos da ação penal em epígrafe, com fulcro no CPP, art. 593, I, pelas razões anexas.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas, pois não se vislumbra nulidade processual ou irregularidade insanável que obste o conhecimento do mérito recursal.

3. DOS FATOS

O Apelante, G. C. V., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado, em 29 de março de 2025, na praça do pedágio desativado de Céu Azul/PR, transportando, em ônibus coletivo, aproximadamente 10,55 kg de crack e 2,15 kg de cocaína. As substâncias ilícitas foram localizadas em uma mochila identificada como de sua propriedade, mediante abordagem policial e auxílio de cão farejador, no âmbito da operação “Protetores”.

O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual. Não houve apreensão de valores, apenas de aparelho celular, e a droga foi devidamente incinerada. O processo seguiu o rito ordinário, com apresentação de defesa, oitiva de testemunha e interrogatório do acusado. O Ministério Público pugnou pela condenação e a defesa, subsidiariamente, requereu a aplicação de pena mais branda e o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

A sentença, prolatada em 21/05/2025, julgou procedente a ação penal, condenando o Apelante pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo a materialidade e autoria, e fixando a pena-base acima do mínimo legal, com fundamento, dentre outros, na valoração negativa da culpabilidade. O Apelante, contudo, não possui antecedentes criminais negativos.

A presente apelação visa, em síntese, afastar a valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial na dosimetria da pena, com o consequente redimensionamento da reprimenda.

4. DO DIREITO

4.1. DA DOSIMETRIA DA PENA E DA CULPABILIDADE

A dosimetria da pena, disciplinada pelo CP, art. 59, deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Dentre as circunstâncias judiciais, a culpabilidade é definida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, devendo ser valorada negativamente apenas quando presentes elementos concretos que a diferenciem do tipo penal em abstrato.

No caso em tela, a sentença agravou a pena-base do Apelante sob o argumento de culpabilidade desfavorável, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e individualizada que demonstre maior reprovabilidade da conduta além daquela já inerente ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ressalte-se que a mera gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga apreendida não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base pela culpabilidade, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem e à Súmula vinculante do STJ.

Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a valoração negativa da culpabilidade exige motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, não sendo suficiente a simples menção à natureza ou quantidade da droga, sob pena de bis in idem, caso tais elementos sejam utilizados em mais de uma fase da dosimetria (STJ, REsp. 2.171.699/PR).

No presente caso, o Apelante é primário, não possui antecedentes criminais e não há nos autos qualquer elemento que demonstre especial reprovabilidade de sua conduta. Assim, a manutenção da valoração negativa da culpabilidade configura afronta ao disposto no CP, art. 59, bem como aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

4.2. DA NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE

A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, afastada a valoração negativa de circunstância judicial na sentença, é obrigatória a redução proporcional da pena-base, vedando-se a inclusão de novos fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau, sob pena de reformatio in pejus (CPP, art. 617; STJ, REsp. 2.058.971/MG).

Ademais, a quantidade e a natureza da droga apreendida, embora relevantes para a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de apelação interposta por G. C. V., condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), cuja sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.

I - Do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e com adequada motivação. Não há vícios processuais a serem reconhecidos, não havendo, portanto, preliminares ou nulidades insanáveis que obstem o conhecimento da apelação, conforme disposto no artigo 593 do Código de Processo Penal.

Deste modo, conheço do recurso.

II - Dos Fatos

Consta dos autos que o Apelante foi abordado pela polícia na praça do pedágio desativado de Céu Azul/PR, sendo encontradas em sua mochila cerca de 10,55 kg de crack e 2,15 kg de cocaína. O processo observou o devido rito, com apresentação de defesa, produção de prova testemunhal e interrogatório do acusado. O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução.

A sentença reconheceu a autoria e materialidade, condenando o Apelante e fixando a pena-base acima do mínimo legal, sob o fundamento da culpabilidade desfavorável.

III - Do Direito

III.1 - Da Dosimetria da Pena e da Culpabilidade

A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização (CF/88, art. 5º, XLVI), legalidade e proporcionalidade. O artigo 59 do Código Penal exige fundamentação concreta e individualizada para valoração negativa das circunstâncias judiciais.

No caso concreto, a sentença agravou a pena-base devido à culpabilidade, mas não apresentou elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta do Apelante além daquelas já inerentes ao próprio tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ressalte-se que a quantidade de droga apreendida, ou a gravidade abstrata do delito, não podem, por si só, justificar a exasperação da pena-base por essa circunstância, sob pena de bis in idem e afronta ao entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. Acórdão/STJ).

O Apelante é primário, não possui antecedentes criminais e não há nos autos qualquer elemento que demonstre especial reprovabilidade de sua conduta.

Assim, a manutenção da valoração negativa da culpabilidade na sentença afronta o disposto no art. 59 do Código Penal e aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da pena.

III.2 - Do Redimensionamento da Pena-Base

Afastada a valoração negativa da culpabilidade, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, vedando-se a inclusão de novos fundamentos não constantes da sentença, sob pena de reformatio in pejus (CPP, art. 617; STJ, REsp. Acórdão/STJ).

Ademais, a natureza e a quantidade da droga, embora relevantes para eventual modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não podem ser utilizadas cumulativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria, sob pena de bis in idem (STJ, REsp. Acórdão/STJ; STF, ARE Acórdão/STF).

Assim, deve-se fixar a pena-base no mínimo legal.

III.3 - Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação

O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação adequada das decisões judiciais, especialmente em matéria penal, a fim de garantir o devido processo legal e o controle dos atos jurisdicionais.

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e o da proporcionalidade impedem que a pena seja agravada sem respaldo concreto e idôneo fundamentado nos autos.

No caso, não havendo elementos concretos para a valoração negativa da culpabilidade, deve ser afastada tal circunstância, com o redimensionamento da pena-base.

IV - Jurisprudência Aplicável

Conforme já decidido pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ), “É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.”

Igualmente, o STJ já sinalizou (REsp. Acórdão/STJ) que “está vedada a utilização da natureza e da quantidade da droga, cumulativamente, na primeira para aumentar a pena-base e na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sob pena de indevido bis in idem.”

V - Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena do Apelante, fixando a pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, e determino o redimensionamento da reprimenda privativa de liberdade imposta, a ser calculada pelo juízo de origem.

Fica mantida, no mais, a sentença recorrida.

Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 600 do CPP. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.

Defiro o pedido de justiça gratuita, caso ainda não tenha sido concedida.

VI - Conclusão

É como voto.


Céu Azul/PR, 27 de maio de 2025.

___________________________________
Magistrado Relator


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