Modelo de Apelação Criminal de A. B. contra condenação por crimes sexuais contra adolescente, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, atipicidade material, redução da pena e reconhecimento de ausência de v...

Publicado em: 02/06/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta por A. B. contra sentença condenatória por crimes previstos no CP e no Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo absolvição por ausência de provas robustas, atipicidade material, afastamento de agravantes pela inexistência de vínculo funcional com a vítima, redução da pena-base, aplicação de atenuantes e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base em princípios constitucionais, jurisprudência do STJ e dispositivos do CPP e CP.
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RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina das Missões/RS,
Autos nº: [inserir número do processo]
Apelante: A. B. (Airton Bastian)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

A. B., brasileiro, casado, professor aposentado, cor branca, CI nº 4021108271, CPF nº 410.993.200-97, filho de Adelar Bastian e de Felizitas Bastian, nascido em [data], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], por seu advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº [número], com escritório profissional à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO CRIMINAL com fundamento no CPP, art. 593, I, em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, requerendo o recebimento e remessa das razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. PRELIMINARES

2.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO
A defesa destaca, preliminarmente, que a condenação do apelante baseou-se exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem corroboração por outros elementos probatórios idôneos, em afronta ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). Ressalta-se que, conforme consta dos autos, a narrativa da vítima apresenta contradições e não encontra respaldo em provas materiais ou testemunhais independentes.

2.2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL NO PERÍODO DOS FATOS
O apelante não era professor da suposta vítima no período dos fatos narrados, o que afasta a qualificadora e o agravamento da conduta atribuída, devendo ser reconhecida a ausência de circunstância especial que justificasse a valoração negativa da culpabilidade.

2.3. DA ATIPICIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE
Ainda que se admitisse a ocorrência dos fatos, o contexto concreto evidencia ausência de relevante lesão ao bem jurídico tutelado, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2.405.738/MG/STJ).

2.4. DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA APLICAÇÃO DE ATENUANTES
A sentença exasperou a pena-base com fundamento em elementos não comprovados nos autos, merecendo redução proporcional, conforme entendimento do STJ (EDv nos EREsp. 1.826.799/RS/STJ).

Fechamento Preliminar: Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a redução da pena e o reconhecimento da atipicidade material.

3. DOS FATOS

O apelante A. B. foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no CP, art. 218-B, caput e §2º, I, e no art. 243, caput, da Lei 8.069/90, sob a alegação de que teria praticado conjunção carnal e ato libidinoso com adolescente de 15 anos, ciente de sua idade e de que estava sendo submetida à prostituição, além de fornecer bebida alcoólica à mesma.

A denúncia baseou-se, essencialmente, nos relatos da suposta vítima, colhidos em depoimento especial e em laudos psicossociais, sem que tenha havido qualquer outra prova material ou testemunhal independente que confirmasse a ocorrência dos fatos. O apelante sempre negou veementemente a prática dos delitos, afirmando não ter sido professor da vítima no período dos fatos e não ter mantido qualquer relação com a mesma.

Durante a instrução, as testemunhas arroladas pela defesa confirmaram apenas a postura profissional do apelante e a ausência de qualquer conduta reprovável em seu histórico funcional. Não houve reconhecimento direto do apelante pela vítima em juízo, tampouco elementos que pudessem corroborar a versão acusatória.

Ressalte-se que o apelante é idoso, aposentado, com única fonte de renda advinda de sua aposentadoria, e sempre manteve conduta ilibada, sem antecedentes criminais.

Fechamento Fático: Diante desse contexto, evidencia-se que a condenação baseou-se em prova frágil e insuficiente, não havendo suporte para a manutenção do édito condenatório.

4. DO DIREITO

4.1. DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

O Código de Processo Penal, em seu art. 386, VII, determina que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. No presente caso, a condenação do apelante foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem que houvesse qualquer elemento independente de corroboração.

A jurisprudência do STJ reconhece que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, mas exige-se que seja firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.342.076/SC). No caso em tela, a narrativa da vítima apresenta contradições, não sendo possível afirmar, com segurança, a autoria do apelante.

4.2. DA ATIPICIDADE MATERIAL E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

O Direito Penal deve ser aplicado apenas quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado, sob pena de afronta ao princípio da intervenção mínima. O STJ, ao analisar casos análogos, reconheceu a atipicidade material de condutas formalmente típicas, mas destituídas de efetiva lesividade (AgRg no AREsp 2.405.738/MG/STJ; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.389.611/MG/STJ).

No caso concreto, não há elementos que demonstrem relevante lesão à dignidade sexual da suposta vítima, tampouco qualquer dano concreto decorrente da conduta imputada ao apelante.

4.3. DA VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE

O art. 59 do CP exige que a fixação da pena-base observe critérios objetivos e devidamente fundamentados. A sentença agravou a pena do apelante com base em sua condição de professor, sem que tal circunstância estivesse comprovada nos autos, especialmente porque o apelante não exercia a função de docente da vítima no período dos fatos.

O STJ entende que a exasperação da pena-base deve ser reduzida quando afastada circunstância judicial negativa (EDv nos EREsp. 1.826.799/RS/STJ), sendo vedada a valoração de elementos não comprovados.

4.4. DA POSSIBILIDADE DE R"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por A. B. em face de sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 218-B, caput e §2º, I, do Código Penal, e art. 243, caput, da Lei 8.069/90, sob a alegação de conjunção carnal e ato libidinoso com adolescente de 15 anos, além de fornecimento de bebida alcoólica. A defesa alega ausência de provas robustas, inexistência de vínculo funcional entre apelante e vítima, atipicidade material da conduta, bem como requer, subsidiariamente, a redução da pena-base e aplicação de atenuantes.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

2. Das Preliminares

A defesa suscita, preliminarmente, a ausência de provas robustas que fundamentem a condenação, bem como a inexistência de vínculo funcional entre apelante e vítima à época dos fatos, a atipicidade material da conduta e a necessidade de redução da pena-base.

A análise dos autos revela que a condenação do apelante se fundamentou exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem corroboração por outros elementos probatórios independentes, havendo, inclusive, contradições em seus relatos. As testemunhas ouvidas confirmaram apenas a postura profissional do apelante, sem reconhecimento direto de autoria. Ademais, não restou comprovado vínculo funcional entre as partes no período dos fatos, não havendo que se falar em qualificadora ou agravamento por tal circunstância.

3. Do Mérito

3.1. Da Insuficiência de Provas para a Condenação

O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, determina que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. Ainda que se reconheça a importância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal relato deve ser firme, coerente e corroborado por outros elementos de prova (AgRg no AgRg em REsp Acórdão/STJ).

No caso, não há nos autos laudo pericial, testemunho independente ou qualquer outro elemento objetivo que permita afirmar, com grau de certeza necessário à condenação criminal, que o apelante praticou os delitos imputados. A dúvida que paira sobre a autoria e materialidade impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), o reconhecimento da absolvição.

3.2. Da Atipicidade Material e Princípio da Intervenção Mínima

O Direito Penal somente se legitima diante de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos do princípio da intervenção mínima. Conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp Acórdão/STJ), se ausente a relevância do dano e a gravidade concreta da conduta, é de rigor o reconhecimento da atipicidade material.

No caso concreto, não há demonstração de relevante lesão à dignidade da vítima ou dano concreto decorrente da conduta atribuída ao apelante.

3.3. Das Circunstâncias Judiciais e Atenuantes

Ainda que superadas as teses absolutórias, a sentença agravou a pena-base com fundamento em circunstância não comprovada – o suposto vínculo funcional entre apelante e vítima –, o que não encontra respaldo nos autos, devendo ser afastado eventual agravamento. Além disso, o apelante é idoso, primário e de bons antecedentes, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, bem como à substituição da pena, nos termos do art. 44 do mesmo diploma.

3.4. Dos Princípios Constitucionais

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, e o art. 5º, LIV, o devido processo legal. A condenação criminal só pode subsistir diante de prova cabal da autoria e materialidade, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. Da Jurisprudência

O entendimento aqui firmado encontra respaldo em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige robustez probatória para a condenação criminal e reconhece a atipicidade material em condutas destituídas de relevância social e lesividade (AgRg no AREsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para absolver o apelante A. B., com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.

Determino, ainda, a expedição de alvará de soltura, caso por outro motivo não esteja preso, e a comunicação à origem para as devidas anotações. Fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários.

É como voto.

Campina das Missões/RS, [data do julgamento].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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