Modelo de Apelação Criminal de A. B. contra condenação por crimes sexuais contra adolescente, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, atipicidade material, redução da pena e reconhecimento de ausência de v...
Publicado em: 02/06/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina das Missões/RS,
Autos nº: [inserir número do processo]
Apelante: A. B. (Airton Bastian)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
A. B., brasileiro, casado, professor aposentado, cor branca, CI nº 4021108271, CPF nº 410.993.200-97, filho de Adelar Bastian e de Felizitas Bastian, nascido em [data], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], por seu advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº [número], com escritório profissional à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO CRIMINAL com fundamento no CPP, art. 593, I, em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, requerendo o recebimento e remessa das razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. PRELIMINARES
2.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO
A defesa destaca, preliminarmente, que a condenação do apelante baseou-se exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem corroboração por outros elementos probatórios idôneos, em afronta ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). Ressalta-se que, conforme consta dos autos, a narrativa da vítima apresenta contradições e não encontra respaldo em provas materiais ou testemunhais independentes.
2.2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL NO PERÍODO DOS FATOS
O apelante não era professor da suposta vítima no período dos fatos narrados, o que afasta a qualificadora e o agravamento da conduta atribuída, devendo ser reconhecida a ausência de circunstância especial que justificasse a valoração negativa da culpabilidade.
2.3. DA ATIPICIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE
Ainda que se admitisse a ocorrência dos fatos, o contexto concreto evidencia ausência de relevante lesão ao bem jurídico tutelado, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2.405.738/MG/STJ).
2.4. DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA APLICAÇÃO DE ATENUANTES
A sentença exasperou a pena-base com fundamento em elementos não comprovados nos autos, merecendo redução proporcional, conforme entendimento do STJ (EDv nos EREsp. 1.826.799/RS/STJ).
Fechamento Preliminar: Assim, requer-se o acolhimento das preliminares, com a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a redução da pena e o reconhecimento da atipicidade material.
3. DOS FATOS
O apelante A. B. foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no CP, art. 218-B, caput e §2º, I, e no art. 243, caput, da Lei 8.069/90, sob a alegação de que teria praticado conjunção carnal e ato libidinoso com adolescente de 15 anos, ciente de sua idade e de que estava sendo submetida à prostituição, além de fornecer bebida alcoólica à mesma.
A denúncia baseou-se, essencialmente, nos relatos da suposta vítima, colhidos em depoimento especial e em laudos psicossociais, sem que tenha havido qualquer outra prova material ou testemunhal independente que confirmasse a ocorrência dos fatos. O apelante sempre negou veementemente a prática dos delitos, afirmando não ter sido professor da vítima no período dos fatos e não ter mantido qualquer relação com a mesma.
Durante a instrução, as testemunhas arroladas pela defesa confirmaram apenas a postura profissional do apelante e a ausência de qualquer conduta reprovável em seu histórico funcional. Não houve reconhecimento direto do apelante pela vítima em juízo, tampouco elementos que pudessem corroborar a versão acusatória.
Ressalte-se que o apelante é idoso, aposentado, com única fonte de renda advinda de sua aposentadoria, e sempre manteve conduta ilibada, sem antecedentes criminais.
Fechamento Fático: Diante desse contexto, evidencia-se que a condenação baseou-se em prova frágil e insuficiente, não havendo suporte para a manutenção do édito condenatório.
4. DO DIREITO
4.1. DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
O Código de Processo Penal, em seu art. 386, VII, determina que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. No presente caso, a condenação do apelante foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem que houvesse qualquer elemento independente de corroboração.
A jurisprudência do STJ reconhece que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, mas exige-se que seja firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.342.076/SC). No caso em tela, a narrativa da vítima apresenta contradições, não sendo possível afirmar, com segurança, a autoria do apelante.
4.2. DA ATIPICIDADE MATERIAL E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
O Direito Penal deve ser aplicado apenas quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado, sob pena de afronta ao princípio da intervenção mínima. O STJ, ao analisar casos análogos, reconheceu a atipicidade material de condutas formalmente típicas, mas destituídas de efetiva lesividade (AgRg no AREsp 2.405.738/MG/STJ; AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.389.611/MG/STJ).
No caso concreto, não há elementos que demonstrem relevante lesão à dignidade sexual da suposta vítima, tampouco qualquer dano concreto decorrente da conduta imputada ao apelante.
4.3. DA VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE
O art. 59 do CP exige que a fixação da pena-base observe critérios objetivos e devidamente fundamentados. A sentença agravou a pena do apelante com base em sua condição de professor, sem que tal circunstância estivesse comprovada nos autos, especialmente porque o apelante não exercia a função de docente da vítima no período dos fatos.
O STJ entende que a exasperação da pena-base deve ser reduzida quando afastada circunstância judicial negativa (EDv nos EREsp. 1.826.799/RS/STJ), sendo vedada a valoração de elementos não comprovados.
4.4. DA POSSIBILIDADE DE R"'>...
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