Modelo de Alegações Finais por Memoriais em Caso de Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor - Defesa de Jonathans Sales Soares

Publicado em: 04/10/2024 Direito Penal Processo Penal Trânsito
Apresentação de alegações finais por memoriais, com base no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, em defesa de Jonathans Sales Soares, denunciado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro). O documento aborda a análise dos fatos, fundamentos jurídicos que demonstram a inexistência de culpa do réu, aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), jurisprudências pertinentes e pedidos de absolvição ou aplicação de pena mínima com substituição por restritivas de direitos.

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE DO TJDFT

Processo nº: 0703922-37.2022.8.07.0011

Réu: Jonathans Sales Soares

A Defesa Técnica do réu Jonathans Sales Soares, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada constituída, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fundamento no art. 403, §3º, do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Durante a audiência realizada em 14 de agosto de 2024, foram colhidos os depoimentos das vítimas Amanda Cândida da Costa e Diego da Silva Bezerra, da testemunha Polyana Tiyoco de Moura Esaki e do policial militar Edson Ferreira Galvão. O réu foi interrogado, tendo exercido seu direito de defesa.

O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, corrigindo erro material na descrição dos fatos, o que foi recebido por Vossa Excelência. As partes não solicitaram diligências adicionais e requereram a apresentação de alegações finais por memoriais.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no CTB, art. 303, exige a comprovação de culpa do agente, seja por imprudência, negligência ou imperícia. No caso em tela, não restou demonstrado o elemento subjetivo necessário para a configuração do tipo penal.

Os depoimentos colhidos durante a instrução processual indicam que o acidente foi ocasionado por fatores externos, alheios à conduta do réu, o que exclui o nexo causal entre a sua conduta e o resultado lesivo. Ademais, a ausência de elementos probatórios robustos que comprovem a culpa do réu impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII.

Importante ressaltar que o réu demonstrou comportamento colaborativo durante todo o processo, comparecendo a todos os atos processuais e prestando esclarecimentos de forma clara e objetiva. Tal postura evidencia a ausência de dolo ou desrespeito às normas de trânsito.

JURISPRUDÊNCIAS

Para reforçar os argumentos apresentados, colacionam-se os seguintes"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Excelentíssimos Senhores Julgadores,

Trata-se de análise referente ao processo nº 0703922-37.2022.8.07.0011, no qual figura como réu Jonathans Sales Soares, acusado da prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, correspondente a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O presente julgamento exige a interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, art. 93, IX.

Análise dos Fatos e do Direito

Conforme os autos, a denúncia descreve que o acidente resultou em lesões corporais nas vítimas Amanda Cândida da Costa e Diego da Silva Bezerra. Contudo, durante a instrução processual, verificou-se que os depoimentos colhidos indicam a ausência de culpa do réu, sendo o evento ocasionado por fatores externos alheios à sua conduta.

O tipo penal previsto no art. 303 do CTB exige a comprovação de culpa, seja por imprudência, negligência ou imperícia. No caso em tela, a análise dos depoimentos e das provas constantes nos autos revela a inexistência de elementos robustos que demonstrem a culpa do réu. Assim, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme preceitua o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ressalto que o réu mostrou postura colaborativa durante todo o processo, comparecendo a todos os atos e prestando esclarecimentos de forma clara e objetiva, o que corrobora a ausência de dolo ou desrespeito às normas de trânsito.

Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ademais, o princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, VII, do CPP, reforça que a dúvida razoável deve sempre favorecer o réu.

No presente caso, a ausência de comprovação do elemento subjetivo necessário para a configuração do tipo penal e a inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e o resultado lesivo conduzem à absolvição.

Jurisprudência Aplicável

Para embasar este voto, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais:

  1. TJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal Acórdão/TJSP - Promissão: "Reconhecimento de ausência de elementos probatórios robustos para a condenação em crimes do CTB art. 303 e CTB art. 305."
  2. TJRJ (Quarta Câmara Criminal) - Apelação Acórdão/TJRJ - RJ: "Necessidade de comprovação concreta de prejuízo às partes para condenação, com respeito ao princípio da soberania do Tribunal do Júri."
  3. TJRJ (Sétima Câmara Criminal) - Apelação Acórdão/TJRJ - RJ: "Preservação de decisões que não contrariam o caderno probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos."

Decisão

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, voto pela procedência do pedido de absolvição do réu Jonathans Sales Soares, em virtude da ausência de provas suficientes para sua condenação.

Outrossim, determino o arquivamento do processo, nos termos da legislação aplicável, e a imediata comunicação às partes interessadas sobre o teor desta decisão.

Conclusão

É como voto.

Núcleo Bandeirante/DF, 19 de agosto de 2024.

Magistrado: Dr. Fulano de Tal


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