Modelo de Alegações finais em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo motociclista e condutor imprudente, com pedido de indenização por danos materiais e morais fundamentado no CCB e CTB
Publicado em: 31/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorALEGAÇÕES FINAIS
1. DOS FATOS
No dia 23 de dezembro de 2025, o autor, A. J. dos S., conduzia sua motocicleta regularmente pela via preferencial, respeitando as normas de trânsito e a sinalização vigente. Em determinado momento, um cidadão, identificado como R. F. dos A., ao sair bruscamente do estacionamento de um mercado, realizou manobra de conversão transversal para acessar outra via, conduzindo uma camioneta. Tal manobra foi executada de forma imprudente e sem a devida atenção ao tráfego, interceptando a trajetória da motocicleta do autor, que trafegava em sua mão de direção e com direito de preferência.
A colisão foi inevitável, resultando em graves danos materiais à motocicleta do autor, que sofreu perda total, além de consequências físicas e psicológicas ao condutor. O próprio réu admitiu, em depoimento, que visualizou a motocicleta, mas acreditou que teria tempo suficiente para realizar a manobra, o que demonstra sua imprudência e desrespeito às normas de circulação viária.
Ressalte-se que o autor não contribuiu para o evento danoso, pois trafegava em via preferencial, em velocidade compatível e com atenção redobrada, enquanto o réu, ao sair do estacionamento e cruzar a via, assumiu o risco de causar o acidente, em flagrante violação ao dever de cautela previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Em síntese, a dinâmica do acidente revela, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do réu pelo sinistro, cabendo-lhe responder pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo autor.
2. DO DIREITO
O presente caso versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, cuja disciplina encontra-se nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem.
O CTB, art. 34 e CTB, art. 44 estabelecem que o condutor que pretende realizar conversão ou cruzar via deve certificar-se de que tal manobra pode ser feita sem perigo para os demais usuários da via, especialmente quando se trata de via preferencial. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presume a culpa do motorista que invade via preferencial sem observar a sinalização de "PARE", cabendo-lhe o ônus de demonstrar eventual culpa concorrente da vítima, o que não ocorreu nos autos.
No caso em tela, restou comprovado que o réu realizou manobra de conversão transversal sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava em via preferencial. Tal conduta caracteriza imprudência e negligência, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil.
Ademais, a jurisprudência reconhece que, em situações como a presente, o dano moral decorre "in re ipsa", ou seja, é presumido diante da violação à integridade física e psíquica da vítima, não se exigindo prova do abalo sofrido (CCB/2002, art. 5º, X e CF/88, art. 5º, V e X). O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa e a condição das partes.
Por fim, os danos materiais devem ser ressarcidos integralmente, abrangendo o valor de mercado da motocicleta à época do acidente, despesas com transporte, tratamentos médicos e demais prejuízos comprovadamente suportados pelo autor, conforme entendimento consolidado pelo CPC/2015, art. 373, I.
Em conclusão, estão presentes todos os requisitos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante.
3. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (27ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1049917-23.2022.8.26.0576 - São José do Rio Preto - Rel.: Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot - J. em 01/12/2024 - DJ 01/12/2024
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