Modelo de Alegações finais em ação de nulidade de venda fraudulenta de imóvel e pedido de adjudicação para satisfação de créditos alimentares e meação contra espólio de A. J. M. da S.

Publicado em: 20/05/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de alegações finais em ação cível envolvendo a nulidade da venda de imóvel objeto de partilha em divórcio, com pedido de adjudicação ou transferência do bem para satisfação de créditos alimentares e meação, fundamentado no Código Civil, Código de Processo Civil e Constituição Federal, incluindo pedido de multa diária e honorários advocatícios.
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ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca do Recife – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

C. A. S. S., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Recife/PE, endereço eletrônico: [email protected], e suas filhas A. C. S. S. R., brasileira, solteira, estudante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], e F. C. S. S. R., brasileira, solteira, estudante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], todas residentes e domiciliadas no mesmo endereço acima, vêm, por intermédio de seus advogados (instrumento de mandato já acostado aos autos), apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) nos autos em que figuram como autoras em face do espólio de A. J. M. da S. (falecido), representado por seu inventariante, e demais réus, todos já devidamente qualificados nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre a venda ilícita de imóvel objeto de partilha decorrente do divórcio consensual celebrado entre C. A. S. S. e A. J. M. da S.. Restou acordado, à época, que o imóvel seria partilhado em partes iguais, cabendo 50% a cada ex-cônjuge, e que a ex-esposa receberia sua meação mediante nota promissória, além do pagamento de pensões alimentícias devidas às filhas.

Ocorre que A. J. M. da S. não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar tanto a meação quanto as pensões alimentícias, o que ensejou a propositura de execuções judiciais. Os valores devidos já ultrapassam R$ 90.000,00 em pensões e R$ 93.000,00 referentes à nota promissória.

Paralelamente, o imóvel foi objeto de negócio jurídico fraudulento, com a venda a terceiros sem anuência das autoras, em flagrante violação aos direitos destas, que vêm sofrendo prejuízos materiais e morais, bem como a frustração do recebimento de valores já reconhecidos judicialmente.

Diante do inadimplemento e da fraude perpetrada, as autoras requerem a adjudicação, alienação ou transferência do imóvel em seu favor, bem como a execução dos valores devidos, a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais e a reparação dos danos sofridos.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA NULIDADE DA VENDA DO IMÓVEL E DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Nos termos do CCB/2002, art. 166, II, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for praticado com simulação ou fraude. A alienação do imóvel sem anuência das autoras, titulares de metade do bem e credoras de valores expressivos, caracteriza fraude contra credores, tornando a venda ineficaz em relação às autoras.

Ademais, a falsidade de assinatura ou a ausência de manifestação de vontade de uma das partes essenciais ao negócio jurídico, como ocorre no presente caso, também conduz à nulidade absoluta do ato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4.2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: ADJUDICAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL

O inadimplemento das obrigações decorrentes do acordo de divórcio e das execuções judiciais autoriza a adjudicação do imóvel em favor das autoras, nos termos do CPC/2015, art. 876, bem como a outorga forçada da escritura definitiva (CPC/2015, art. 501), suprindo-se a vontade do devedor inadimplente.

O direito das autoras à meação e à satisfação dos créditos alimentares é protegido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo vedada a frustração de tais direitos por atos fraudulentos ou omissivos do devedor.

4.3. DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS ALIMENTARES E DA NOTA PROMISSÓRIA

Os créditos alimentares possuem natureza alimentar e preferência legal, sendo passíveis de execução direta sobre bens do devedor (CPC/2015, art. 528). A nota promissória, por sua vez, constitui título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, I), legitimando a constrição do imóvel para satisfação do crédito.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por C. A. S. S. e suas filhas em face do espólio de A. J. M. da S. e demais réus, visando o reconhecimento da nulidade da venda de imóvel objeto de partilha de divórcio, adjudicação ou transferência do bem às autoras, bem como execução de valores referentes à meação e pensão alimentícia, diante de alegada fraude na alienação do imóvel e inadimplemento de obrigações fixadas judicialmente.

As autoras alegam que, após divórcio consensual em que ficou definida a partilha igual do imóvel e obrigações alimentares, o ex-cônjuge não cumpriu com o acordado, deixando de pagar meação e pensões, além de ter realizado a venda do imóvel a terceiros sem anuência das legítimas titulares de metade do bem e credoras dos valores.

Requerem a nulidade da venda, adjudicação ou transferência do imóvel, autorização para execução direta sobre o bem e aplicação de multa diária em caso de descumprimento, além de condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto se apoia nos fatos incontroversos dos autos, provas documentais e nas normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

2. Da Nulidade da Venda do Imóvel e da Fraude Contra Credores

O CCB/2002, art. 166, II, estabelece a nulidade do negócio jurídico quando for praticado com simulação ou fraude. Restou demonstrado que a venda do imóvel foi realizada sem anuência das autoras, credoras legítimas e titulares de metade do bem, em contexto de inadimplemento e com valores expressivos devidos.

Tal conduta configura fraude contra credores, tornando a alienação ineficaz em relação às autoras, na forma do artigo citado e de acordo com a jurisprudência consolidada, inclusive aquela trazida nos memoriais pelas partes.

3. Da Adjudicação ou Transferência do Imóvel (Obrigação de Fazer)

O inadimplemento das obrigações alimentares e da meação autoriza, nos termos do CPC/2015, art. 876, a adjudicação do imóvel em favor das autoras, bem como a outorga forçada da escritura definitiva (CPC/2015, art. 501), suprindo-se a vontade do devedor inadimplente.

Destaco que o direito das autoras à meação e à satisfação dos créditos alimentares encontra proteção constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV), sendo vedada a frustração desses direitos por atos fraudulentos.

4. Da Execução dos Créditos Alimentares e da Nota Promissória

Os créditos alimentares possuem natureza alimentar e prioridade legal. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, I), legitimando a constrição do imóvel para satisfação do crédito. O CPC/2015, art. 528 autoriza a execução direta sobre bens do devedor, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

5. Da Aplicação dos Princípios Constitucionais e Processuais

O caso demanda aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da legalidade e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), todos violados pela conduta dos réus. Ademais, deve-se primar pelo julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º), em observância à função social do processo e à necessidade de solução justa do litígio.

6. Da Multa Diária

Com vistas a garantir o cumprimento da obrigação de fazer, entendo cabível a imposição de multa diária (CPC/2015, art. 461, § 4º), conforme entendimento jurisprudencial majoritário.

7. Dos Precedentes Jurisprudenciais

As decisões dos tribunais superiores e estaduais, colacionadas aos autos, corroboram o entendimento de que a fraude contra credores e a ausência de anuência de titulares essenciais ao negócio jurídico ensejam a decretação de nulidade e a ineficácia do negócio em relação aos prejudicados. Outrossim, a jurisprudência reforça a possibilidade de adjudicação do bem e a imposição de multa para garantir a efetividade da decisão judicial.

Dispositivo

Pelo exposto, em perfeita consonância com a CF/88, art. 93, IX, conheço do pedido e julgo-o procedente, nos seguintes termos:

  1. Declaro a nulidade da venda do imóvel objeto da lide em relação às autoras, reconhecendo a ineficácia do negócio jurídico por configurar fraude contra credoras (CCB/2002, art. 166, II);
  2. Determino a adjudicação e transferência do imóvel em favor das autoras, para satisfação dos créditos alimentares e da meação reconhecidos judicialmente (CPC/2015, art. 876 e CPC/2015, art. 501);
  3. Autorizo a execução direta sobre o imóvel para quitação dos valores devidos a título de pensão alimentícia e nota promissória (CPC/2015, art. 528 e CPC/2015, art. 784, I);
  4. Fixo multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a ser oportunamente arbitrada em liquidação (CPC/2015, art. 461, § 4º);
  5. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, a serem fixados em liquidação de sentença;
  6. Defiro a produção de provas que se fizerem necessárias, inclusive documental, pericial e testemunhal, caso seja oportuno;
  7. Determino a intimação das partes para eventual manifestação sobre proposta de conciliação (CPC/2015, art. 334).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim voto.

Recife, 25 de março de 2025.

Magistrado: ___________________________


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