Modelo de Alegações finais de defesa em processo-crime por embriaguez ao volante (CTB, art. 306), requerendo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade do réu A.J. dos S.

Publicado em: 19/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais de defesa em ação penal por condução de veículo sob efeito de álcool (CTB, art. 306), com fundamentação na prescrição da pretensão punitiva conforme o CP, art. 107, CP, art. 109 e CP, art. 110, jurisprudência consolidada e pedido de extinção da punibilidade. Inclui análise da suspensão condicional do processo e seus efeitos na contagem do prazo prescricional.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
Processo-crime – CTB, art. 306

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF].
Processo nº: [inserir número do processo]

Réu: A. J. dos S.
Qualificação: brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [x.xxx.xxx-x], residente e domiciliado à Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email do réu].
Defensor: [Nome do advogado], OAB/[UF][xxxxx], endereço eletrônico: [email do advogado], com escritório profissional à [endereço completo].

2. DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CTB, art. 306, por fato ocorrido no ano de 2013, consistente em conduzir veículo automotor sob influência de álcool. Após o recebimento da denúncia, em 2014 foi homologada a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89.

Contudo, o réu não logrou êxito em cumprir integralmente as condições impostas na suspensão condicional, tendo o benefício sido renovado por diversas vezes ao longo dos anos subsequentes, em razão de tentativas de adequação e regularização da situação processual.

Em 2025, diante do reiterado descumprimento das condições, foi revogada a suspensão condicional do processo, com o consequente prosseguimento da ação penal.

Ressalta-se que, desde o fato até a presente data, decorreu considerável lapso temporal, com sucessivas tentativas de solução consensual e sem notícia de novos delitos ou agravamento da situação do réu.

Resumo: O réu responde por crime de embriaguez ao volante ocorrido em 2013, com suspensão condicional do processo homologada em 2014, descumprida e renovada por diversas vezes, sendo revogada apenas em 2025.

3. DO DIREITO

3.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A defesa destaca, como questão central, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, instituto de ordem pública que pode e deve ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício (CP, art. 107, IV).

O crime imputado ao réu é o previsto no CTB, art. 306, cuja pena máxima cominada é de 2 anos de detenção. Considerando a prática do fato em 2013 e a homologação da suspensão condicional do processo em 2014, com revogação apenas em 2025, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional.

Nos termos do CP, art. 109, VI, para penas privativas de liberdade não superiores a 1 ano, o prazo prescricional é de 3 anos; para penas superiores a 1 ano e não superiores a 2 anos, o prazo é de 4 anos. A prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada (CP, art. 110, § 1º).

O prazo prescricional, entre o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo, não pode ser superior ao limite legal, sob pena de extinção da punibilidade. A suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, § 6º, suspende o curso da prescrição, mas não retroage para afastar a prescrição já consumada até a data da suspensão, conforme reiterada jurisprudência.

3.2. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (2014) e a revogação da suspensão condicional do processo (2025), descontando-se o período de suspensão, é possível verificar que o prazo prescricional foi atingido, especialmente diante da pena em concreto normalmente aplicada para o tipo penal em questão, que raramente ultrapassa 1 ano de detenção.

A prescrição retroativa, prevista no CP, art. 110, § 1º, deve ser reconhecida, pois o tempo transcorrido entre os marcos interruptivos supera o prazo legal, não havendo causas suspensivas ou interruptivas além da suspensão condicional, que, repita-se, não afasta a prescrição já consumada.

3.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A segurança jurídica e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem que o Estado não mantenha indefinidamente o cidadão sob a ameaça de sanção penal, especialmente quando o"'>...

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VOTO

I – RELATÓRIO

Cuida-se de ação penal em que figura como acusado A. J. dos S., denunciado pela suposta prática do crime previsto no CTB, art. 306, por fato ocorrido no ano de 2013, consistente em conduzir veículo automotor sob influência de álcool. Após o recebimento da denúncia, foi homologada, em 2014, a suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89. Contudo, o réu não cumpriu integralmente as condições impostas, tendo o benefício sido renovado por diversas vezes. Em 2025, diante do reiterado descumprimento, foi revogada a suspensão condicional do processo, com o consequente prosseguimento da ação penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O cerne da controvérsia reside no reconhecimento, ou não, da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, e que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (CP, art. 107, IV).

O tipo penal imputado ao réu prevê pena máxima de 2 anos de detenção. Nos termos do CP, art. 109, VI, para penas privativas de liberdade superiores a 1 ano e não superiores a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos. Ressalte-se que a pena concretamente aplicada para o crime de embriaguez ao volante raramente ultrapassa 1 ano de detenção, hipótese em que o prazo é de 3 anos.

No caso em análise, o crime ocorreu em 2013, com recebimento da denúncia e homologação da suspensão condicional do processo em 2014, e revogação deste benefício apenas em 2025. O período em que o processo permaneceu suspenso (Lei 9.099/1995, art. 89, § 6º) suspende o curso da prescrição, porém não retroage para alcançar o período anterior à suspensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 438/STJ.

Assim, ao se analisar os marcos interruptivos e o tempo decorrido entre as fases processuais, verifica-se que o prazo prescricional restou atingido, especialmente considerando-se eventual pena em concreto inferior a 1 ano, hipótese de prescrição em 3 anos (CP, art. 109, VI).

Jurisprudências recentes dos Tribunais de Justiça estaduais e do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a extinção da punibilidade em casos análogos (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Ademais, destacar-se a necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), evitando que o acusado permaneça indefinidamente submetido à persecução penal, em afronta à dignidade da pessoa humana.

Por fim, não havendo causas interruptivas ou suspensivas além da suspensão condicional do processo, e considerando-se o decurso de tempo superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do CP, art. 107, IV, c/c CP, art. 109, VI, e CP, art. 110, § 1º.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88,  art. 93, IX, que exige a devida motivação das decisões judiciais, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu A. J. dos S., pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do CP, art. 107, IV, CP, art. 109, VI, e CP, art. 110, § 1º.

Fica prejudicada a análise do mérito da ação penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – OBSERVÂNCIA CONSTITUCIONAL

Ressalto, por fim, que a presente decisão observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, expondo de forma fundamentada as razões de fato e de direito que conduzem ao reconhecimento da extinção da punibilidade.

V – CONCLUSÃO

É como voto.

 

[Cidade], [data].

_______________________________
Juiz(a) de Direito


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