Modelo de Alegações finais de defesa criminal no processo por adulteração de placa de motocicleta (CP, art. 311), com pedido de absolvição por ausência de dolo, ou desclassificação para infração administrativa, fundamen...

Publicado em: 20/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais para defesa em ação penal envolvendo acusação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placa de motocicleta), com argumentos sobre ausência de dolo, insuficiência de provas, possibilidade de desclassificação para infração administrativa, e invocação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, devido processo legal e legalidade. Apresenta também pedidos subsidiários e principais, além de fundamentação jurídica e jurisprudencial atualizada.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
CP, ART. 311 – ADULTERAÇÃO DE PLACA DE MOTOCICLETA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: ________
Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motociclista, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado A. J. dos S. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 311, consistente na adulteração de sinal identificador de veículo automotor, especificamente a placa de uma motocicleta. Consta dos autos que, em data de ___, o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta cuja placa apresentava suposta adulteração, sendo lavrado auto de prisão em flagrante.

Durante a instrução, foram colhidos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, bem como realizado laudo pericial sobre a placa da motocicleta. O acusado, em todas as oportunidades, negou ter adulterado a placa, alegando desconhecimento acerca de qualquer irregularidade, afirmando que adquiriu o veículo de boa-fé e que não percebeu qualquer alteração nos sinais identificadores.

A denúncia foi recebida, seguindo-se a instrução criminal, com apresentação de defesa prévia, oitiva de testemunhas e produção de provas documentais e periciais. Encerrada a fase instrutória, abre-se prazo para apresentação destas alegações finais pela defesa.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Ausência de Dolo Específico
O tipo penal do CP, art. 311 exige, para sua configuração, a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adulterar sinal identificador de veículo automotor. No presente caso, não restou comprovado que o acusado tinha ciência da adulteração, tampouco que tenha concorrido para a prática do ato, inexistindo elementos que demonstrem o dolo necessário à configuração do crime.

4.2. Da Insuficiência Probatória
A defesa destaca a ausência de provas robustas e inequívocas quanto à autoria e materialidade do delito, notadamente diante da negativa do acusado e da inexistência de elementos que comprovem sua participação direta na adulteração da placa.

4.3. Da Possibilidade de Desclassificação para Infração Administrativa
Ressalta-se que, conforme entendimento jurisprudencial, nem toda irregularidade na placa de veículo automotor configura, necessariamente, o crime do CP, art. 311, podendo tratar-se de mera infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, a depender da gravidade e da intenção do agente.

Resumo: As preliminares acima demonstram a necessidade de análise criteriosa do elemento subjetivo do tipo penal e da suficiência probatória, fundamentos que, se acolhidos, conduzem à absolvição ou à desclassificação da conduta.

5. DO DIREITO

5.1. Da Tipificação Penal e Elemento Subjetivo

O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no CP, art. 311:
“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, sem autorização legal ou regulamentar.”

Para a configuração do delito, exige-se a comprovação do dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de adulterar o sinal identificador. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que não é necessário dolo específico, bastando a consciência da adulteração (AgRg no HC 718028/PA/STJ).

No caso em tela, a defesa sustenta que o acusado não tinha ciência da adulteração, sendo proprietário do veículo há considerável tempo, sem que tenha sido demonstrada qualquer conduta ativa ou omissiva voltada à modificação dos sinais identificadores. A ausência de provas diretas quanto ao dolo do acusado impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII.

5.2. Da Materialidade e Autoria

A materialidade do delito, em regra, é comprovada por laudo pericial, boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante. Contudo, a autoria deve ser demonstrada de forma inequívoca, não bastando meros indícios ou presunções. No presente caso, a defesa destaca que a simples condução do veículo não é suficiente para atribuir ao acusado a responsabilidade pela adulteração, especialmente diante da ausência de provas de que tenha participado ou anuído com tal conduta.

Ressalta-se que a palavra dos policiais, embora revestida de presunção de veracidade, não pode, por si só, suprir a ausência de outros elementos probatórios, sobretudo quando o acusado apresenta versão plausível e não desmentida por outros meios de prova (CPP, art. 155).

5.3. Da Possibilidade de Desclassificação para Infração Administrativa

O CTB, art. 230, infrações administrativas relacionadas à identificação veicular. A jurisprudência reconhece que, em situações nas quais não se verifica a intenção de fraudar ou dificultar a identif"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal em que A. J. dos S. foi denunciado como incurso nas sanções do CP, art. 311, sob a acusação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente na suposta adulteração da placa de uma motocicleta.
Consta dos autos que, em data de ___, o acusado foi abordado por policiais militares e, após a verificação, foi constatada suposta adulteração na placa da motocicleta por ele conduzida, sendo lavrado auto de prisão em flagrante.
Durante a instrução processual, foram ouvidos policiais responsáveis pela abordagem, realizado laudo pericial acerca da placa e colhidas as alegações do acusado, o qual negou ter adulterado o sinal identificador, alegando desconhecimento da irregularidade e que adquiriu o veículo de boa-fé.
Encerrada a fase instrutória, vieram as alegações finais, estando os autos em condições de julgamento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Análise dos Fatos e Provas

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, bem como pelo laudo pericial que atestou a adulteração na placa da motocicleta.
Em relação à autoria, verifica-se que o acusado, proprietário e condutor do veículo, foi flagrado na posse da motocicleta com o sinal identificador adulterado. Contudo, o réu, em todas as oportunidades, negou ter adulterado a placa, sustentando desconhecimento da irregularidade.
Os depoimentos dos policiais, embora revestidos de presunção de veracidade, não lograram demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado tenha participado ou anuído com a adulteração do sinal identificador, limitando-se a relatar o flagrante e a constatação da irregularidade.
O conjunto probatório não se mostra suficiente para afastar a tese defensiva de aquisição do veículo de boa-fé, sobretudo diante da ausência de provas diretas acerca do dolo do acusado em fraudar ou ocultar a identificação do veículo.

2. Da Configuração do Tipo Penal (CP, art. 311)

O CP, art. 311, exige, para sua configuração, a vontade livre e consciente de adulterar ou remarcar sinal identificador de veículo automotor. 
Embora a jurisprudência majoritária entenda não ser necessário o dolo específico, é imprescindível que haja, ao menos, a consciência da existência da adulteração por parte do agente (AgRg no HC Acórdão/STJ).
No presente caso, não restou comprovado, nos autos, que o acusado tinha ciência da adulteração, nem que tenha praticado ou anuído de forma ativa à modificação do sinal identificador.

3. Da Possibilidade de Desclassificação

Consoante entendimento consolidado, nem toda irregularidade na placa de veículo automotor configura crime, podendo, a depender das circunstâncias e da intenção do agente, ser considerada mera infração administrativa, nos termos do CTB, art. 230. 
Ausente a comprovação do dolo, mostra-se possível a desclassificação da conduta, afastando-se a tipicidade penal.

4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe a necessidade de condenação apenas quando presentes provas robustas da autoria e materialidade. O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o direito à ampla defesa e ao contraditório foram observados no presente feito.
Ressalte-se, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, princípio aqui respeitado.

5. Da Jurisprudência

Embora existam precedentes reconhecendo a responsabilidade penal em situações análogas, tais como os julgados do STJ e TJSP, é consenso que a condenação pressupõe a comprovação da ciência da adulteração pelo agente. No caso concreto, a dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo penal milita em favor do acusado (in dubio pro reo).

6. Da Absolvição

Diante da insuficiência de provas quanto ao dolo do acusado e da ausência de elementos que demonstrem sua efetiva participação na adulteração, impõe-se a aplicação do disposto no CPP, art. 386, VII, absolvendo-se o réu por falta de provas suficientes à condenação.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, é possível a desclassificação da conduta para infração administrativa, afastando-se a tipicidade penal.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e nos dispositivos legais pertinentes, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para:
a) Absolver A. J. dos S. da imputação do CP, art. 311, nos termos do CPP, art. 386, VII, por insuficiência de provas quanto ao dolo;
b) Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição, desclassifico a conduta imputada para infração administrativa prevista no art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, afastando-se a tipicidade penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença prolatada em consonância com a CF/88, art. 93, IX, devidamente fundamentada.

 

Cidade/UF, ___ de _____________ de 2025.

_______________________________
Magistrado(a)


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