Modelo de Alegações finais de defesa criminal no processo por adulteração de placa de motocicleta (CP, art. 311), com pedido de absolvição por ausência de dolo, ou desclassificação para infração administrativa, fundamen...
Publicado em: 20/05/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
CP, ART. 311 – ADULTERAÇÃO DE PLACA DE MOTOCICLETA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: ________
Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motociclista, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado A. J. dos S. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 311, consistente na adulteração de sinal identificador de veículo automotor, especificamente a placa de uma motocicleta. Consta dos autos que, em data de ___, o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta cuja placa apresentava suposta adulteração, sendo lavrado auto de prisão em flagrante.
Durante a instrução, foram colhidos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, bem como realizado laudo pericial sobre a placa da motocicleta. O acusado, em todas as oportunidades, negou ter adulterado a placa, alegando desconhecimento acerca de qualquer irregularidade, afirmando que adquiriu o veículo de boa-fé e que não percebeu qualquer alteração nos sinais identificadores.
A denúncia foi recebida, seguindo-se a instrução criminal, com apresentação de defesa prévia, oitiva de testemunhas e produção de provas documentais e periciais. Encerrada a fase instrutória, abre-se prazo para apresentação destas alegações finais pela defesa.
4. PRELIMINARES
4.1. Da Ausência de Dolo Específico
O tipo penal do CP, art. 311 exige, para sua configuração, a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adulterar sinal identificador de veículo automotor. No presente caso, não restou comprovado que o acusado tinha ciência da adulteração, tampouco que tenha concorrido para a prática do ato, inexistindo elementos que demonstrem o dolo necessário à configuração do crime.
4.2. Da Insuficiência Probatória
A defesa destaca a ausência de provas robustas e inequívocas quanto à autoria e materialidade do delito, notadamente diante da negativa do acusado e da inexistência de elementos que comprovem sua participação direta na adulteração da placa.
4.3. Da Possibilidade de Desclassificação para Infração Administrativa
Ressalta-se que, conforme entendimento jurisprudencial, nem toda irregularidade na placa de veículo automotor configura, necessariamente, o crime do CP, art. 311, podendo tratar-se de mera infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, a depender da gravidade e da intenção do agente.
Resumo: As preliminares acima demonstram a necessidade de análise criteriosa do elemento subjetivo do tipo penal e da suficiência probatória, fundamentos que, se acolhidos, conduzem à absolvição ou à desclassificação da conduta.
5. DO DIREITO
5.1. Da Tipificação Penal e Elemento Subjetivo
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no CP, art. 311:
“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, sem autorização legal ou regulamentar.”
Para a configuração do delito, exige-se a comprovação do dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de adulterar o sinal identificador. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que não é necessário dolo específico, bastando a consciência da adulteração (AgRg no HC 718028/PA/STJ).
No caso em tela, a defesa sustenta que o acusado não tinha ciência da adulteração, sendo proprietário do veículo há considerável tempo, sem que tenha sido demonstrada qualquer conduta ativa ou omissiva voltada à modificação dos sinais identificadores. A ausência de provas diretas quanto ao dolo do acusado impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII.
5.2. Da Materialidade e Autoria
A materialidade do delito, em regra, é comprovada por laudo pericial, boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante. Contudo, a autoria deve ser demonstrada de forma inequívoca, não bastando meros indícios ou presunções. No presente caso, a defesa destaca que a simples condução do veículo não é suficiente para atribuir ao acusado a responsabilidade pela adulteração, especialmente diante da ausência de provas de que tenha participado ou anuído com tal conduta.
Ressalta-se que a palavra dos policiais, embora revestida de presunção de veracidade, não pode, por si só, suprir a ausência de outros elementos probatórios, sobretudo quando o acusado apresenta versão plausível e não desmentida por outros meios de prova (CPP, art. 155).
5.3. Da Possibilidade de Desclassificação para Infração Administrativa
O CTB, art. 230, infrações administrativas relacionadas à identificação veicular. A jurisprudência reconhece que, em situações nas quais não se verifica a intenção de fraudar ou dificultar a identif"'>...
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