Modelo de Alegações finais de defesa criminal em processo de furto mediante fraude, requerendo absolvição por ausência de provas robustas ou, subsidiariamente, desclassificação para apropriação de coisa achada, com base n...
Publicado em: 02/06/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número do processo]
Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, mecânico, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], Curitiba/PR.
Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/PR sob o nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com escritório profissional à Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], Curitiba/PR, onde recebe intimações.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O réu A. J. dos S. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 155, §4º, II (furto mediante fraude), em continuidade delitiva, por 41 vezes, na forma do CP, art. 71, caput, c/c o CP, art. 155, §4º, II e IV (mediante fraude e concurso de pessoas), por 23 vezes, também em continuidade delitiva, sob a alegação de que, entre os dias 06 e 09 de janeiro de 2025, teria subtraído cartões bancários pertencentes à vítima C. A. G. P., realizando diversas transações fraudulentas que totalizaram prejuízo aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Segundo consta do Boletim de Ocorrência nº 2025/58122, registrado na Delegacia de Furtos e Roubos de Curitiba/PR, a vítima deixou seus cartões no interior do veículo oficial do Secretário de Estado da Saúde do Paraná, que permaneceu em oficina para reparos. Dias depois, ao tentar utilizar o cartão, percebeu o desaparecimento e identificou transações não reconhecidas. Não há, contudo, nos autos, prova inequívoca de que o réu tenha subtraído diretamente os cartões da vítima, tampouco de que tenha agido mediante fraude para retirá-los da posse da vítima.
A denúncia, portanto, imputa ao réu a prática de furto qualificado, quando, em verdade, os elementos probatórios apontam para hipótese diversa, qual seja, a apropriação de coisa achada, prevista no CP, art. 169, II.
4. PRELIMINARES
Inexistência de Preliminares a Serem Arguidas
Após análise detida dos autos, não se vislumbra vício processual capaz de ensejar nulidade absoluta ou relativa, tampouco cerceamento de defesa. Ressalta-se que a denúncia atende ao disposto no CPP, art. 41, descrevendo suficientemente o fato típico e permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento consolidado em jurisprudência (TJSP, Apelação Criminal 1513115-72.2024.8.26.0228).
Assim, passa-se ao mérito.
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA – INEXISTÊNCIA DE FURTO
O tipo penal previsto no CP, art. 155, §4º, II, exige, para sua configuração, a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante fraude, retirando o bem da posse da vítima, sem seu consentimento. Ocorre que, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove a subtração direta do cartão bancário da esfera de disponibilidade da vítima pelo réu.
A materialidade e autoria do delito de furto pressupõem a retirada da coisa da posse da vítima, mediante ação clandestina ou fraudulenta. No entanto, conforme narrado, os cartões foram deixados no interior do veículo, que permaneceu por dias na oficina, e não há prova de que o réu tenha se apoderado deles mediante fraude ou violência, mas sim que, eventualmente, os encontrou e deles se apropriou.
O próprio relato da vítima indica que o desaparecimento dos cartões só foi percebido dias após a retirada do veículo da oficina, não havendo testemunha ou prova direta da subtração. Ademais, não se demonstrou que o réu tenha utilizado de ardil para retirar os cartões da posse da vítima, requisito essencial para a configuração do furto mediante fraude (CP, art. 155, §4º, II).
5.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA
Diante da ausência de prova da subtração, a conduta do réu, caso comprovada, se amolda ao tipo penal do CP, art. 169, II – apropriação de coisa achada. Este dispositivo prevê que incorre em crime aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao dono ou à autoridade competente dentro do prazo legal.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que, na ausência de prova da retirada da coisa da posse da vítima, mas havendo demonstração de que o agente se apropriou de bem perdido ou esquecido, a conduta deve ser enquadrada no tipo de apropriação de coisa achada, e não no furto.
Assim, não restando comprovada a subtração mediante fraude, impõe-se a desclassificação do crime imputado ao réu para o previsto no CP, art. 169, II.
5.3. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO
O princípio do in dubio pro reo, corolário do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), impõe que a condenação penal somente pode ser proferida quando houver certeza quanto à autoria e à materialidade do delito. No caso, a prova dos autos é frágil e não permite a condenação pelo crime de furto qualificado, pois não há demonstração inequívoca de que o réu tenha subtraído os cartões da vítima mediante fraude.
O conjunto probatório limita-se a indícios e presunções, não havendo demonstração cabal da conduta dolosa e fraudulenta atribuída ao r"'>...
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