Modelo de Alegações finais da defesa de G. F. S. em ação penal por organização criminosa e lavagem de dinheiro, requerendo inépcia da denúncia, ausência de justa causa, cerceamento de defesa e absolvição fundamentada
Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA DE G. F. S.
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco – Estado do Acre
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Acusada: G. F. S., brasileira, casada, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da carteira de identidade nº X.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro XX, Rio Branco/AC, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: Advogado(a) inscrito(a) na OAB/AC sob o nº XXXX, com escritório profissional na Rua Y, nº YY, Bairro YY, Rio Branco/AC, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Autor: Ministério Público do Estado do Acre, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com endereço na Av. Brasil, nº ZZZ, Centro, Rio Branco/AC, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado do Acre, por meio do GAECO, ofereceu denúncia contra dez indivíduos, dentre eles G. F. S., imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, com suposta atuação voltada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de dinheiro, no contexto da chamada “Operação Terminus II”.
A acusação sustenta que a acusada teria movimentado, em suas contas bancárias, valores superiores a meio milhão de reais, considerados incompatíveis com sua renda formal, além de realizar transferências para contas de seu marido, N. C. M. (“Maradona”), também denunciado, sugerindo participação em ocultação de ativos do grupo.
A defesa, desde a resposta à acusação, sustenta a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação de G. F. S. em qualquer núcleo de organização criminosa, bem como a licitude dos valores movimentados, provenientes de atividades regulares e familiares.
Ressalta-se, ainda, que a denúncia é genérica, não individualizando condutas, e carece de justa causa, não havendo demonstração de vínculo associativo estável e permanente, tampouco de divisão de tarefas ou estrutura hierárquica típica do delito previsto na Lei 12.850/2013, art. 2º.
4. PRELIMINARES
4.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA
A defesa reitera a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória não descreve de forma individualizada a conduta de G. F. S., limitando-se a imputações genéricas e à mera menção de movimentações financeiras.
Conforme o CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A ausência de individualização da conduta e de demonstração do nexo causal entre os atos da acusada e a suposta organização criminosa compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir a aptidão formal da denúncia para o prosseguimento da ação penal, sendo inadmissível a instauração de processo penal temerário, sem justa causa (Inq 1.659/DF/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 25/06/2024).
4.2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Não há nos autos elementos mínimos que demonstrem a participação consciente e voluntária de G. F. S. em organização criminosa, tampouco que os valores movimentados tenham origem ilícita. A denúncia baseia-se em presunções, sem a devida comprovação da materialidade e autoria delitivas.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, mas cabível quando ausentes indícios de autoria ou materialidade (AgRg no RHC 196.919/RJ/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 01/07/2024).
4.3. CERCEAMENTO DE DEFESA
A defesa destaca que não foi oportunizado o acesso integral a todos os elementos de prova, especialmente aos laudos periciais e relatórios bancários que embasaram a denúncia, o que configura cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV; CPP, art. 7º).
Resumo: As preliminares apontam vícios insanáveis na peça acusatória, que impedem o regular prosseguimento da ação penal, devendo ser acolhidas para o reconhecimento da inépcia da denúncia, ausência de justa causa e cerceamento de defesa.
5. DO MÉRITO
5.1. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
A Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º, define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.
No caso dos autos, não há demonstração de que G. F. S. tenha integrado qualquer estrutura hierarquizada, tampouco que tenha exercido papel específico ou participado de divisão de tarefas. A denúncia limita-se a afirmar que a acusada movimentou valores supostamente incompatíveis com sua renda, sem comprovar a origem ilícita ou o vínculo associativo com os demais denunciados.
A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do delito, a demonstração de vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas e estrutura organizada (HC 806.431/GO/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 28/06/2023).
Ademais, o simples fato de ser esposa de outro denunciado e de realizar transferências bancárias não é suficiente para caracterizar o crime de organização criminosa, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico e participação consciente nas atividades ilícitas.
5.2. LICITUDE DOS VALORES MOVIMENTADOS
A defesa demonstrou, por meio de documentos e extratos bancários, que os valores movimentados por G. F. S. têm origem lícita, provenientes de salários, atividades autônomas e empréstimos familiares.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove o ingresso de recursos ilícitos, tampouco que os valores tenham sido utilizados para ocultação ou dissimulação de ativos provenientes de infração penal.
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