Modelo de Alegações finais da defesa de G. F. S. em ação penal por organização criminosa e lavagem de dinheiro, requerendo inépcia da denúncia, ausência de justa causa, cerceamento de defesa e absolvição fundamentada

Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento de alegações finais apresentado pela defesa de G. F. S. perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Acre, contestando a acusação de participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, com argumentos baseados na ausência de provas robustas, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, cerceamento de defesa e fundamentação jurídica em leis e jurisprudências para requerer a extinção do processo ou absolvição da acusada.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA DE G. F. S.

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco – Estado do Acre

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusada: G. F. S., brasileira, casada, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da carteira de identidade nº X.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro XX, Rio Branco/AC, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: Advogado(a) inscrito(a) na OAB/AC sob o nº XXXX, com escritório profissional na Rua Y, nº YY, Bairro YY, Rio Branco/AC, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Autor: Ministério Público do Estado do Acre, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com endereço na Av. Brasil, nº ZZZ, Centro, Rio Branco/AC, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do Acre, por meio do GAECO, ofereceu denúncia contra dez indivíduos, dentre eles G. F. S., imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, com suposta atuação voltada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de dinheiro, no contexto da chamada “Operação Terminus II”.
A acusação sustenta que a acusada teria movimentado, em suas contas bancárias, valores superiores a meio milhão de reais, considerados incompatíveis com sua renda formal, além de realizar transferências para contas de seu marido, N. C. M. (“Maradona”), também denunciado, sugerindo participação em ocultação de ativos do grupo.
A defesa, desde a resposta à acusação, sustenta a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação de G. F. S. em qualquer núcleo de organização criminosa, bem como a licitude dos valores movimentados, provenientes de atividades regulares e familiares.
Ressalta-se, ainda, que a denúncia é genérica, não individualizando condutas, e carece de justa causa, não havendo demonstração de vínculo associativo estável e permanente, tampouco de divisão de tarefas ou estrutura hierárquica típica do delito previsto na Lei 12.850/2013, art. 2º.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA

A defesa reitera a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória não descreve de forma individualizada a conduta de G. F. S., limitando-se a imputações genéricas e à mera menção de movimentações financeiras.
Conforme o CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A ausência de individualização da conduta e de demonstração do nexo causal entre os atos da acusada e a suposta organização criminosa compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir a aptidão formal da denúncia para o prosseguimento da ação penal, sendo inadmissível a instauração de processo penal temerário, sem justa causa (Inq 1.659/DF/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 25/06/2024).

4.2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Não há nos autos elementos mínimos que demonstrem a participação consciente e voluntária de G. F. S. em organização criminosa, tampouco que os valores movimentados tenham origem ilícita. A denúncia baseia-se em presunções, sem a devida comprovação da materialidade e autoria delitivas.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, mas cabível quando ausentes indícios de autoria ou materialidade (AgRg no RHC 196.919/RJ/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 01/07/2024).

4.3. CERCEAMENTO DE DEFESA

A defesa destaca que não foi oportunizado o acesso integral a todos os elementos de prova, especialmente aos laudos periciais e relatórios bancários que embasaram a denúncia, o que configura cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV; CPP, art. 7º).

Resumo: As preliminares apontam vícios insanáveis na peça acusatória, que impedem o regular prosseguimento da ação penal, devendo ser acolhidas para o reconhecimento da inépcia da denúncia, ausência de justa causa e cerceamento de defesa.

5. DO MÉRITO

5.1. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

A Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º, define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos.
No caso dos autos, não há demonstração de que G. F. S. tenha integrado qualquer estrutura hierarquizada, tampouco que tenha exercido papel específico ou participado de divisão de tarefas. A denúncia limita-se a afirmar que a acusada movimentou valores supostamente incompatíveis com sua renda, sem comprovar a origem ilícita ou o vínculo associativo com os demais denunciados.
A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do delito, a demonstração de vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas e estrutura organizada (HC 806.431/GO/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 28/06/2023).
Ademais, o simples fato de ser esposa de outro denunciado e de realizar transferências bancárias não é suficiente para caracterizar o crime de organização criminosa, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico e participação consciente nas atividades ilícitas.

5.2. LICITUDE DOS VALORES MOVIMENTADOS

A defesa demonstrou, por meio de documentos e extratos bancários, que os valores movimentados por G. F. S. têm origem lícita, provenientes de salários, atividades autônomas e empréstimos familiares.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove o ingresso de recursos ilícitos, tampouco que os valores tenham sido utilizados para ocultação ou dissimulação de ativos provenientes de infração penal.
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Acre, por meio do GAECO, em face de G. F. S., acusada da prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, imputando-lhe, especialmente, movimentação financeira supostamente incompatível com sua renda formal e participação em estrutura delitiva, no contexto da chamada “Operação Terminus II”. Sustenta a defesa, em alegações finais, a ausência de individualização de conduta, inexistência de justa causa e cerceamento de defesa, além de impugnar a materialidade e autoria delitivas.

II. Fundamentação

1. Preliminares

1.1 Inépcia da Denúncia

Inicialmente, a defesa suscita a inépcia da denúncia, alegando ausência de descrição individualizada da conduta atribuída à acusada, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório. De acordo com o CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a qualificação do acusado. A ausência de elementos individualizadores pode, em tese, comprometer o exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Contudo, examinando os autos, verifico que, embora sucinta, a denúncia apresenta descrição, ainda que genérica, da conduta de G. F. S., indicando a movimentação de valores considerados incompatíveis e transferência de recursos para outro acusado. Entendo, à luz da jurisprudência do STJ (HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 28/06/2023), que a denúncia, apesar de lacunas, atende minimamente ao requisito formal, permitindo o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.

1.2 Ausência de Justa Causa

A ausência de prova mínima de autoria e materialidade pode ensejar o trancamento da ação penal (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 01/07/2024). No caso, os elementos colhidos durante a investigação apontam movimentações financeiras, mas não há provas concretas de participação consciente e voluntária em organização criminosa, tampouco demonstração inequívoca de origem ilícita dos valores ou de vínculo associativo estrutural, nos termos exigidos pela Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º. Reconheço ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal.

1.3 Cerceamento de Defesa

Aponta a defesa a não disponibilização integral de laudos e relatórios bancários, o que afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A regularidade procedimental e o devido acesso aos elementos de prova constituem garantia fundamental e são indispensáveis à formação da defesa técnica (CF/88, art. 5º, LIV). Constato nos autos que, de fato, não houve disponibilização de todos os elementos probatórios à defesa. Resta configurado o cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a nulidade dos atos que impediram a plena ciência e participação da defesa técnica.

2. Do Mérito

2.1 Organização Criminosa

A Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º exige demonstração da existência de associação estruturada, com divisão de tarefas e objetivo de prática de crimes graves. No caso, não restou comprovada a participação de G. F. S. em núcleo organizado, tampouco a existência de vínculo estável e permanente ou divisão hierarquizada de tarefas. A condição de esposa de outro denunciado e a movimentação de valores, por si só, não bastam para configuração do delito, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico, o que não se verificou nos autos.

2.2 Lavagem de Dinheiro

Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é imprescindível a comprovação da origem ilícita dos valores e o dolo de ocultação ou dissimulação. Os documentos apresentados pela defesa demonstram que os valores movimentados têm origem lícita, provenientes de salários, atividades autônomas e empréstimos familiares. Não há prova robusta de que tais recursos sejam provenientes de atividade criminosa. Aplica-se, portanto, o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

2.3 Ausência de Prova Robusta

A condenação criminal exige prova cabal da autoria e materialidade (CPP, art. 386, VII). No presente caso, a dúvida quanto à origem dos valores e à efetiva participação da acusada recomenda a aplicação do princípio do in dubio pro reo (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado, DJ 17/09/2024).

3. Do Direito

O devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa são garantias constitucionais inafastáveis (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). A ausência de justa causa, de prova da estruturação e da origem ilícita dos valores impede a condenação e impõe a absolvição de G. F. S.

4. Jurisprudência

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite a instauração de processos penais sem justa causa (Inq Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 25/06/2024), exigindo-se suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação (HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 28/06/2023). O trancamento da ação penal é medida excepcional, porém cabível na ausência de indícios de autoria e materialidade (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 01/07/2024). Na ausência de prova robusta, prevalece o princípio do in dubio pro reo (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado, DJ 17/09/2024).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO G. F. S. das imputações relativas aos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, nos termos do CPP, art. 386, VII, por ausência de provas suficientes para a condenação.

Reconheço, ainda, a nulidade dos atos processuais praticados sem a devida ciência e participação da defesa, por cerceamento de defesa (CF/88, art. 5º, LV), devendo os autos retornar à fase anterior caso haja recurso e determinação expressa nesse sentido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Recurso

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente esta decisão.

V. Conclusão

Rio Branco/AC, ___ de __________ de 2024.
__________________________________
Juiz(a) de Direito


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