Modelo de Agravo Interno em Recurso Criminal contra decisão monocrática que manteve condenação por estupro de vulnerável, pleiteando absolvição por insuficiência de provas com base no art. 386, VII do CPP

Publicado em: 09/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Agravo Interno em Recurso Criminal interposto por réu condenado por estupro de vulnerável, dirigido ao Tribunal de Justiça, visando reformar decisão monocrática que negou provimento ao recurso criminal, com fundamento na insuficiência de provas, contradições nos depoimentos e aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requerendo a absolvição conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inclui exposição detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência consolidada do STJ e pedidos para produção de provas e benefícios da justiça gratuita.
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado...

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Avenida das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], nos autos do processo nº 0001234-56.2023.8.00.0001, que lhe move o Ministério Público do Estado, vem, respeitosamente, interpor AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso criminal, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e art. 258 do RITJ, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

O Agravante foi denunciado e condenado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), sob a alegação de ter cometido atos libidinosos contra menor de 14 anos. Em sede de apelação criminal, foi mantida a condenação, fundamentando-se, sobretudo, na palavra da vítima e em depoimentos testemunhais. Interposto recurso criminal, sobreveio decisão monocrática negando-lhe provimento, sob o entendimento de que o conjunto probatório seria suficiente para a manutenção do édito condenatório.

O Agravante, contudo, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de elementos robustos que comprovem, de forma inequívoca, a autoria e materialidade delitivas.

4. DOS FATOS

Conforme consta dos autos, o Agravante foi acusado de ter praticado atos libidinosos contra a menor M. F. de S. L., à época com 12 anos de idade. A denúncia baseou-se, primordialmente, no depoimento da suposta vítima, posteriormente corroborado por testemunhas indiretas e laudo psicológico.

Durante a instrução processual, a vítima apresentou versões contraditórias, havendo inclusive retratação extrajudicial, posteriormente desconsiderada pelo juízo de origem. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar alterações comportamentais da menor. Não há nos autos prova técnica conclusiva que ateste a ocorrência dos atos imputados ao Agravante.

Apesar dessas inconsistências e da fragilidade do conjunto probatório, o Tribunal manteve a condenação, atribuindo especial relevância à palavra da vítima, sem, contudo, observar a necessidade de corroboração por outros elementos de prova idôneos, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

Diante da negativa monocrática ao recurso criminal, o Agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando a reforma da decisão para que seja reconhecida a insuficiência de provas e, por conseguinte, decretada sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

5. DO DIREITO

5.1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CPP, ART. 386, VII

O art. 386, VII, do CPP prevê a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação. No caso em tela, a condenação do Agravante foi amparada, essencialmente, na palavra da vítima, a qual, além de apresentar versões contraditórias, foi objeto de retratação extrajudicial, sem que houvesse elementos robustos a corroborar a narrativa inicial.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que a dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito favoreça o réu (in dubio pro reo). A condenação criminal exige certeza, não bastando meras presunções ou indícios frágeis.

Em crimes sexuais, embora a palavra da vítima possua relevância, esta deve ser analisada em conjunto com outros elementos de prova, especialmente diante de contradições e ausência de testemunhas presenciais. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que a palavra da vítima seja corroborada por outros meios de prova, sobretudo quando há retratação ou inconsistências nos relatos.

5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INSUFICIENTES

O conjunto probatório dos autos revela-se insuficiente para sustentar a condenação do Agravante. Não há laudo pericial conclusivo, tampouco testemunhas presenciais dos fatos. As alterações comportamentais da vítima, relatadas por terceiros, não constituem prova direta da ocorrência do delito.

A condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e materialidade, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que impõe respeito à liberdade e à honra do acusado.

5.3. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA

A decisão monocrática que negou provimento ao recurso criminal não enfrentou adequadamente as inconsistências probatórias e as contradições existentes nos autos. Ao manter a condenação com base em prova insuficiente, afrontou-se o disposto no CPP, art. 386, VII, e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da insuficiência de provas e consequente absolvição do Agravante.

5.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

Destacam-se, ainda, os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), todos violados pela manutenção de condenação sem lastro probatório suficiente.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso criminal, mantendo a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com fundamento, especialmente, na palavra da vítima e em depoimentos testemunhais. O agravante alega insuficiência de provas, apontando versões contraditórias da vítima, ausência de testemunhas presenciais e inexistência de laudo pericial conclusivo, pleiteando sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar – Conhecimento do Agravo Interno

O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 258 do RITJ, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. Dos Fatos e do Conjunto Probatório

Consta dos autos que o agravante foi condenado com base, principalmente, no depoimento da vítima, corroborado por testemunhas indiretas e laudo psicológico. Entretanto, verifica-se que a vítima apresentou versões contraditórias, havendo retratação extrajudicial posteriormente desconsiderada pelo juízo a quo. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar alterações comportamentais da menor. Não há laudo técnico conclusivo que ateste a ocorrência dos atos imputados ao recorrente.

Em sede recursal, a defesa destaca tais inconsistências e requer a absolvição, sustentando a ausência de elementos robustos de prova quanto à autoria e materialidade do delito, invocando o princípio do in dubio pro reo.

3. Do Direito Aplicável

O art. 386, VII, do CPP determina que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, impondo que a dúvida razoável favoreça o acusado.

Em crimes de natureza sexual, a jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima, desde que corroborada por outros elementos de prova, especialmente diante de contradições ou ausência de testemunhas oculares (AgRg no AREsp Acórdão/STJ; AREsp 2.483.754/CE).

No presente caso, além das versões contraditórias da vítima, as testemunhas são exclusivamente indiretas e o laudo psicológico não é conclusivo quanto à materialidade do delito. Não há nos autos elementos objetivos que permitam a superação da dúvida razoável quanto à autoria e materialidade.

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o respeito à dignidade humana (CF/88, art. 1º, III) exigem que a condenação penal seja fundada em certeza, não bastando presunções ou indícios frágeis. A ausência de provas suficientes impõe a absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Ressalte-se, por fim, que a motivação deste voto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais fundamentadas, com indicação clara dos elementos de convicção que conduzem ao julgado.

4. Da Jurisprudência

Conforme destacado nas razões recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem relevância probatória diferenciada, mas exige corroboração por outros elementos de prova, especialmente diante de contradições e da ausência de testemunhas presenciais (AREsp Acórdão/STJ, AREsp Acórdão/STJ, AgRg no AREsp Acórdão/STJ).

Não havendo, no caso concreto, conjunto probatório suficiente a sustentar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a insuficiência de provas e, por conseguinte, absolver o agravante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É como voto.


Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
Sessão de __/__/2024


Desembargador Relator


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