Modelo de Agravo Interno contra decisão que não admitiu pedido de uniformização nacional em ação previdenciária de trabalhadora doméstica contra o INSS por auxílio-doença, fundamentado em divergência jurisprudencial

Publicado em: 16/06/2025 Processo Civil
Agravo Interno interposto por trabalhadora doméstica contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná que não admitiu pedido de uniformização nacional em ação previdenciária para concessão de auxílio-doença. O recurso destaca a existência de divergência jurisprudencial sobre o valor probante da sentença trabalhista homologatória para comprovação de tempo de serviço e incapacidade laborativa, requerendo a reforma da decisão para processamento e julgamento do mérito do pedido de uniformização, com base em dispositivos da Lei 10.259/2001, CPC/2015 e princípios constitucionais do acesso à justiça, dignidade da pessoa humana e seguridade social.
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AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (AGRAVO INTERNO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Federais da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Paraná

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

C. L., brasileira, solteira, trabalhadora doméstica, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP XXXXX-XXX, Foz do Iguaçu/PR, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por sua advogada I. R. E., inscrita na OAB/PR sob o nº XXXXX, com escritório profissional na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP XXXXX-XXX, Foz do Iguaçu/PR, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 5039422-59.2021.4.04.7000/PR, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP XXXXX-XXX, Foz do Iguaçu/PR, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor AGRAVO INTERNO nos próprios autos, em face da decisão que não admitiu o pedido de uniformização nacional, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A agravante ajuizou ação previdenciária em face do INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), em razão de acidente ocorrido enquanto exercia atividades de trabalhadora doméstica e babá, acompanhando sua ex-empregadora e filha menor em tratamento médico em Curitiba. Alegou ser pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual requereu justiça gratuita.

O pedido foi indeferido em primeira instância sob o fundamento de ausência de comprovação do tempo de serviço necessário e de incapacidade laborativa, conforme exigências do art. 42 e art. 59 da Lei 8.213/91, bem como da qualidade de segurada e cumprimento da carência.

Em sede recursal, a Turma Recursal manteve a sentença, entendendo que a sentença homologatória de acordo trabalhista e a anotação na CTPS não seriam, no caso, início de prova material válido para fins previdenciários, nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.

Inconformada, a agravante interpôs pedido de uniformização nacional, instruindo os autos com certidão de julgamento divergente e demonstrando a existência de decisões conflitantes sobre o valor probante de sentença trabalhista homologatória e documentos anexos para fins de comprovação de tempo de serviço e concessão de benefício previdenciário.

Contudo, o pedido de uniformização nacional não foi admitido sob o argumento de que precedentes de Tribunais Regionais Federais e Turmas Regionais Suplementares não serviriam para demonstrar divergência jurisprudencial, por serem alheios ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei 10.259/2001 e da Resolução 586/CJF.

Daí o presente Agravo Interno, visando à reforma da decisão que não admitiu o pedido de uniformização nacional, com o processamento regular do recurso e apreciação do mérito.

4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Interno é tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi publicada em XX/XX/2024, sendo este recurso interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o CPC/2015, art. 1.021, §1º, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 1º).

O cabimento do Agravo Interno está previsto no CPC/2015, art. 1.021, sendo a via adequada para impugnar decisão monocrática que não admitiu o pedido de uniformização nacional, permitindo a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.

Assim, restam preenchidos os requisitos de tempestividade e cabimento, devendo o recurso ser conhecido.

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade:

  • Legitimidade: A agravante é parte legítima, sendo diretamente interessada na reforma da decisão recorrida.
  • Interesse recursal: A decisão agravada não admitiu o pedido de uniformização nacional, causando prejuízo à agravante.
  • Tempestividade: O recurso foi interposto dentro do prazo legal.
  • Regularidade formal: O recurso está devidamente fundamentado, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme CPC/2015, art. 1.021, §1º e art. 319.
  • Preparo: A agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido nos autos, estando dispensada do recolhimento de custas processuais (CPC/2015, art. 98, §1º).
Portanto, presentes os requisitos, requer-se o conhecimento do presente Agravo Interno.

 

6. DO DIREITO

6.1. DA POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

O pedido de uniformização nacional foi instruído com certidão de julgamento divergente, demonstrando a existência de decisões conflitantes acerca da aceitação de sentença trabalhista homologatória e documentos anexos como início de prova material para fins previdenciários.

O art. 14, §4º, da Lei 10.259/2001, prevê a admissibilidade do pedido de uniformização nacional quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou da Turma Nacional de Uniformização. A Resolução 586/CJF, art. 3º, reforça tal entendimento.

No caso concreto, a agravante demonstrou divergência entre julgados, tendo anexado certidão de julgamento divergente, o que atende ao requisito legal. A interpretação restritiva adotada na decisão agravada viola o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), pois impede a uniformiza"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por C. L. contra decisão que não admitiu pedido de uniformização nacional, nos autos da ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

A agravante, trabalhadora doméstica e babá, pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença), alegando acidente ocorrido durante o exercício de suas funções, e invoca a existência de divergência jurisprudencial quanto ao valor probante de sentença trabalhista homologatória e documentos anexos para fins previdenciários.

O pedido foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação do tempo de serviço, incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência. A Turma Recursal manteve a sentença. O pedido de uniformização nacional foi inadmitido ao argumento de que precedentes regionais não demonstrariam divergência, nos termos da Lei 10.259/01 e Resolução 586/CJF. Daí o presente Agravo Interno.

II. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, cabível e preenche todos os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.021; Lei 10.259/01), razão pela qual o conheço.

III. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Judiciário o dever de motivar todas as decisões judiciais, de modo claro e coerente, permitindo o controle jurisdicional e o respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

O direito à seguridade social é direito fundamental (CF/88, arts. 6º e 201), cabendo ao Judiciário garantir sua efetividade, especialmente diante de controvérsia relevante e recorrente nos Juizados Especiais Federais.

2. Da Divergência Jurisprudencial e do Pedido de Uniformização Nacional

O art. 14, §4º, da Lei 10.259/2001, e a Resolução 586/CJF, art. 3º, preveem o cabimento do pedido de uniformização nacional quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes regiões ou contrariedade à jurisprudência do STJ ou da Turma Nacional de Uniformização.

No caso, a agravante instruiu o pedido com certidão de julgamento divergente, comprovando a existência de decisões conflitantes acerca do valor probante de sentença trabalhista homologatória e documentos anexos na comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. A inadmissão do pedido, com base em interpretação restritiva do conceito de divergência, afronta o princípio do acesso à justiça e prejudica a uniformização da jurisprudência, que é essencial à segurança jurídica e à isonomia.

3. Do Valor Probatório da Sentença Trabalhista Homologatória

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a sentença trabalhista homologatória, acompanhada de outros elementos de prova, pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários (Lei 8.213/91, art. 55, §3º; v.g., STJ - AgInt no AREsp Acórdão/STJ e AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

No caso, há indícios documentais e divergência jurisprudencial comprovada, sendo razoável o processamento do pedido de uniformização nacional para apreciação do mérito.

4. Dos Princípios da Dignidade, Efetividade e Razoável Duração do Processo

A efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à seguridade social (art. 6º e 201) impõem que não se obste, por formalismo excessivo, a apreciação de matéria relevante e divergente nos Juizados Especiais Federais.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na Constituição Federal (art. 93, IX; art. 5º, XXXV, LIV, LXXVIII; art. 6º e art. 201), na Lei 10.259/2001 (art. 14, §4º), na Resolução 586/CJF, e na jurisprudência do STJ, dou provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão agravada, admitindo o processamento do pedido de uniformização nacional e determinando a apreciação do mérito da divergência apontada.

Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por já deferidos, e determino a intimação do INSS para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.

É como voto.

 

Foz do Iguaçu/PR, XX de XXXXX de 2024.

Juiz Federal Relator


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