Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática do STJ que negou seguimento a Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, com pedido de reconsideração baseado em violação direta aos princípios constituc...
Publicado em: 22/07/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000 SSP/GO, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Goiânia/GO, CEP 74000-000, por sua procuradora infra-assinada, nos autos do Recurso Extraordinário nº 0000000/GO, que move em face de E. P. S. A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida Brasil, nº 456, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74100-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, pelos fundamentos que passa a expor.
3. SÍNTESE FÁTICA
A ora agravante, após longa e exaustiva batalha judicial nas instâncias ordinárias e perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual teve seguimento negado. Contra tal decisão, manejou Agravo em Recurso Especial, igualmente não conhecido. Foram opostos Embargos de Declaração e, posteriormente, Agravo Interno, ambos rejeitados. Esgotados os recursos cabíveis, a agravante interpôs Recurso Extraordinário, visando a reforma das decisões por violação direta à Constituição Federal, especialmente aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Contudo, sobreveio decisão monocrática do STJ negando seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento da ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 181 do STF e da Súmula 181 do STF, entendimento que, data venia, merece ser revisto, razão pela qual se interpõe o presente Agravo Interno.
4. DOS FATOS
A controvérsia originou-se de demanda proposta por M. F. de S. L. em face de E. P. S. A., visando à declaração de nulidade de ato administrativo, com fundamento em afronta a dispositivos constitucionais e legais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação.
Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido pelo STJ. Contra essa decisão, manejou Agravo em Recurso Especial, igualmente não conhecido, sob alegação de incidência da Súmula 182/STJ. Foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados, e, em sequência, Agravo Interno, também desprovido.
Restou à agravante a interposição de Recurso Extraordinário, fundamentado em violação direta à Constituição Federal, especialmente aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Entretanto, a decisão agravada negou seguimento ao RE, sob o argumento de ausência de repercussão geral, com base no Tema 181 do STF, entendimento que, com a devida vênia, não se aplica ao caso concreto, pois a matéria debatida transcende a mera análise de pressupostos processuais, atingindo frontalmente direitos e garantias constitucionais.
Assim, o presente Agravo Interno busca a reconsideração da decisão, para que seja admitido o Recurso Extraordinário e remetido ao Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia do duplo grau de jurisdição.
5. DO DIREITO
5.1. DA ADMISSIBILIDADE
O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 1.021, sendo o meio adequado para impugnar decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
5.2. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 181/STF AO CASO CONCRETO
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de repercussão geral, com base no Tema 181 do STF, segundo o qual "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral". Todavia, no caso em tela, a agravante não se insurge apenas contra questões processuais, mas aponta violação direta a preceitos constitucionais, notadamente aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
O Supremo Tribunal Federal já assentou que, quando a análise da controvérsia demanda interpretação de normas infraconstitucionais, a ofensa à Constituição é meramente reflexa, não havendo repercussão geral (Tema 660/STF). Entretanto, quando demonstrada violação direta a direitos e garantias fundamentais, deve-se admitir o processamento do Recurso Extraordinário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
No caso concreto, a agravante demonstrou, em todas as oportunidades recursais, a existência de afronta direta à Constituição Federal, tendo seus argumentos sido reiteradamente desconsiderados, em violação ao devido processo legal e ao contraditório. A negativa de seguimento ao RE, sob o argumento de ausência de repercussão geral, representa indevida restrição ao acesso à jurisdição constitucional e ao duplo grau de jurisdição, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
5.3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
O princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) assegura às partes o direito de participar efetivamente do processo, influenciando o convencimento do julgador. O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) garante que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal. A inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) veda a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
A negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, sem a devida apreciação das alegações constitucionais, viola tais princípios, pois impede o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, de matéria que extrapola a mera análise de pressupostos processuais, atingindo direitos fundamentais da agravante.
5.4. DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O CPC/2015, art. 1.030, §2º, prevê que, havendo dúvida razoável quanto à existência de repercussão geral, deve-se admitir o Recurso Extraordinário, remetendo-se a apreciação da questão ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para decidir sobre a existência ou não de repercussão geral.
Assim, diante da relevância constitucional das questões suscitadas e da possibilidade de violação direta à Constituição Federal, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, para que o Recurso Extraordinário seja admitido e processado.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta demonstrado que a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, incorreu em equívoco, pois a ma"'>...
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