Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista contra decisão que determinou desentranhamento de documentos essenciais para comprovação de cobrança de taxa de serviço e reconhecimento de grupo econômico, com pedido de efeito su...
Publicado em: 21/05/2025 Processo Civil Processo do TrabalhoAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, garçom, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015, art. 893, §1º, da CLT, e demais dispositivos aplicáveis, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000000-00.2024.5.00.0000, em trâmite perante a ___ Vara do Trabalho de Cidade/UF, que determinou o desentranhamento de documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados pelo agravante.
Requer o regular processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante ajuizou reclamação trabalhista em face de S. J. CAMPOS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, pleiteando, dentre outros pedidos, o pagamento da taxa de serviço de 10% cobrada dos clientes, mas não repassada aos empregados, bem como o reconhecimento de grupo econômico com a empresa “X.”.
Em contestação, a reclamada negou a cobrança da taxa de serviço. Entretanto, na manifestação sobre a contestação e documentos, o agravante juntou aos autos nota fiscal e comprovante de pagamento de despesas de cliente, demonstrando de forma inequívoca que a reclamada efetivamente cobra a taxa de serviço dos clientes, sem repassá-la aos empregados.
Na audiência de instrução realizada em 13/05/2025, o patrono da reclamada requereu o desentranhamento dos documentos apresentados pelo agravante, sob o argumento de que deveriam ter sido juntados com a petição inicial. O juízo de origem acolheu o pedido, determinando o desentranhamento dos documentos juntados em 05/09/2024, por entender que se referiam à empresa CHURRASCARIA ESTÂNCIA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LTDA, cuja inclusão no polo passivo teria sido requerida intempestivamente.
A decisão agravada, ao desentranhar os documentos, cerceou o direito de defesa do agravante, impedindo a produção de prova essencial à demonstração da cobrança da taxa de serviço e da existência de grupo econômico, prejudicando a busca da verdade real e a efetividade da tutela jurisdicional.
4. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi publicada em 15/05/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 224. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 897, “b”, da CLT, razão pela qual é tempestivo.
Ressalte-se que, conforme o CPC/2015, art. 1.003, §5º, o prazo recursal conta-se da intimação da decisão agravada, estando, portanto, plenamente observado o requisito da tempestividade.
5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos legais para sua admissibilidade:
- Cabimento: A decisão agravada é interlocutória, de natureza recorrível por agravo de instrumento, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, XIII, e CLT, art. 893, §1º.
- Legitimidade e interesse recursal: O agravante é parte legítima e diretamente prejudicada pela decisão que determinou o desentranhamento dos documentos essenciais à comprovação de suas alegações.
- Regularidade formal: O recurso é apresentado por advogado regularmente constituído, com procuração nos autos, e instruído com as peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017.
- Preparo: Não há exigência de preparo para o Agravo de Instrumento em sede trabalhista, conforme CLT, art. 899, §1º.
Assim, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, devendo o recurso ser conhecido e processado.
6. DO DIREITO
6.1. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA
O CPC/2015, art. 435, expressamente autoriza a juntada de documentos em réplica, especialmente para contrapor alegações da contestação, desde que oportunizado o contraditório à parte adversa. No presente caso, os documentos foram apresentados na manifestação sobre a contestação, com a finalidade de rebater a negativa da reclamada quanto à cobrança da taxa de serviço.
O entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que a juntada de documentos em réplica é plenamente possível, desde que não encerrada a fase probatória e assegurado o contraditório, conforme demonstram as jurisprudências colacionadas.
Impedir a produção de prova documental nesse momento processual viola os princípios do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), da ampla defesa e da busca da verdade real, pilares do processo do trabalho e do processo civil moderno.
6.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA BUSCA DA VERDADE REAL
A decisão agravada, ao desentranhar os documentos apresentados pelo agravante, configura cerceamento de defesa, na medida em que impede a demonstração de fatos essenciais à causa, em afronta ao devido process"'>...
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