Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que limitou parcelamento da pena de multa a 10 parcelas, requerendo dilação para 150 parcelas conforme capacidade financeira do agravante, com base no CPC/2015 e princípios consti...

Publicado em: 11/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Agravo de Instrumento interposto por condenado na execução penal contra decisão judicial que indeferiu pedido de parcelamento da pena de multa em 150 parcelas, limitando-o em 10. O recurso fundamenta-se no CPC/2015, Código Penal, Lei de Execução Penal, Constituição Federal (art. 5º, XLVI e art. 1º, III) e jurisprudência do STJ e STF, requerendo efeito suspensivo e a reforma da decisão para adequar o parcelamento à real capacidade financeira do agravante, respeitando os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e efetividade da execução penal. Inclui pedido de intimação do Ministério Público e produção de provas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Distribuição por dependência ao processo nº XXXXXXX, Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG)

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG-00.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 500, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30.100-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo,
nos termos do CPC/2015, art. 1.015, inc. X, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido de parcelamento da pena de multa em 150 (cento e cinquenta) parcelas, limitando-o a apenas 10 (dez) parcelas, nos autos da execução penal em que é parte, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Agravante foi condenado à pena privativa de liberdade e à pena de multa, esta fixada em dias-multa, conforme sentença transitada em julgado. Iniciada a execução penal, o Agravante, diante de sua condição econômica e visando cumprir integralmente a sanção imposta, requereu o parcelamento da pena de multa em 150 (cento e cinquenta) parcelas, de modo a viabilizar o adimplemento da obrigação sem comprometer sua subsistência e de sua família.

O pedido foi fundamentado na necessidade de adequação do parcelamento à real capacidade financeira do Agravante, em observância ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e à orientação dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, quando justificado.

Contudo, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, limitando o parcelamento a apenas 10 (dez) parcelas, sob o argumento de que não seria razoável a dilatação do prazo requerido, sem, contudo, analisar detidamente a situação econômica do Agravante e a finalidade ressocializadora da execução penal.

Diante da decisão que, a despeito da demonstração de impossibilidade de pagamento em prazo exíguo, restringiu o parcelamento a número insuficiente de parcelas, o Agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão para que seja deferido o parcelamento da pena de multa em 150 (cento e cinquenta) parcelas, ou em número compatível com sua capacidade financeira, em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

O CP, art. 49, §2º prevê expressamente a possibilidade de parcelamento da pena de multa, desde que demonstrada a impossibilidade de pagamento à vista, cabendo ao juízo da execução ajustar o número de parcelas à capacidade econômica do condenado.

O CPP, art. 164 e a LEP, art. 51 também orientam a execução das penas pecuniárias de modo a garantir a efetividade da sanção, sem, contudo, inviabilizar a subsistência do apenado ou frustrar a finalidade ressocializadora da execução penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que beneficia o apenado, respeitando sua condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações impostas na condenação (STJ, REsp 2.016.748/RS).

4.2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) impõe ao Estado o dever de ajustar a execução penal às condições pessoais do condenado, de modo a assegurar a efetividade da sanção sem comprometer direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A limitação do parcelamento a apenas 10 (dez) parcelas, sem análise concreta da capacidade financeira do Agravante, viola tais princípios, pois pode tornar inexequível o pagamento da multa, frustrando o objetivo de ressocialização e reintegração social do apenado.

4.3. DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL E DO PARCELAMENTO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE

A execução penal, conforme dispõe a LEP, art. 1º, visa efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. O parcelamento da pena de multa, ajustado à realidade financeira do apenado, é instrumento de efetividade da execução, permitindo o cumprimento da obrigação sem gerar inadimplemento ou perpetuação da dívida.

O indeferimento do parcelamento em número suficiente de parcelas pode, na prática, inviabilizar o cumprimento da sanção, contrariando o interesse público na efetivação da resposta penal e a própria finalidade da execução.

4.4. DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem reconhecido a legitimidade do parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo dilatado, desde que ajustado à condição econômica do apenado e ausente impugnação fundamentada do Ministério Público ou do credor (STJ, REsp 2.016.748/RS).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, reafirmou a natureza penal da multa, afastando restrições administrativas ou normativas estaduais que limitem a execução da pena de multa, devendo o juízo da execução garantir a efetividade da sanção, respeitando os princípios"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido de parcelamento da pena de multa em 150 (cento e cinquenta) parcelas, limitando-o a apenas 10 (dez) parcelas, nos autos da execução penal em que é parte.

O Agravante fundamenta seu pedido na sua condição econômica e no princípio da individualização da pena, alegando que o número reduzido de parcelas inviabiliza o cumprimento da obrigação, podendo comprometer sua subsistência e a de sua família. Busca, assim, a reforma da decisão para que seja deferido o parcelamento pretendido ou em número compatível com sua capacidade financeira.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação das Decisões

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, impõe-se ao magistrado o dever de examinar, de forma motivada e adequada, as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a efetividade jurisdicional.

2. Da Possibilidade de Parcelamento da Pena de Multa

O parcelamento da pena de multa encontra respaldo no CP, art. 49, §2º, que autoriza sua divisão em parcelas diante da impossibilidade de pagamento à vista, observando-se a capacidade econômica do condenado. Ademais, a execução penal deve ser orientada em consonância com os princípios da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), de modo a não inviabilizar a subsistência do apenado e de sua família.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir o parcelamento das sanções pecuniárias em prazo compatível com a situação econômica do sentenciado (STJ, REsp Acórdão/STJ), inclusive em quantidade superior ao número de parcelas inicialmente fixado pelo juízo, desde que demonstrada a efetiva necessidade.

3. Da Necessidade de Fundamentação Idônea e Análise da Capacidade Econômica

O indeferimento do pedido de parcelamento em número superior a dez parcelas, sem análise concreta da condição financeira do Agravante, não se coaduna com o dever de fundamentação imposto pelo CF/88, art. 93, IX, tampouco com o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). A limitação genérica do número de parcelas pode frustrar a finalidade ressocializadora da execução penal (LEP, art. 1º) e transformar a sanção em penalidade de impossível cumprimento, o que não se admite no Estado Democrático de Direito.

4. Aplicação Subsidiária do CPC/2015

O CPC/2015, art. 139, IV, aplicado subsidiariamente ao processo penal, permite ao magistrado adotar medidas necessárias à efetividade do cumprimento das decisões judiciais, dentre elas a adequação do modo de pagamento das obrigações pecuniárias à realidade do executado. Assim, é legítimo que o juízo da execução ajuste o parcelamento da multa às condições demonstradas nos autos, sempre em observância ao contraditório e à manifestação do Ministério Público.

5. Da Jurisprudência e dos Princípios Constitucionais

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, reconheceu a natureza penal da multa e a necessidade de sua execução observar os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela possibilidade de parcelamento amplo, desde que justificada a necessidade e ausente impugnação fundamentada do Ministério Público.

6. Conclusão da Fundamentação

Considerando que o Agravante demonstrou sua incapacidade de quitar a multa em dez parcelas e que não há nos autos elementos que infirmem tal alegação, entendo que a decisão agravada não examinou de modo adequado a situação econômica do recorrente, tampouco fundamentou a limitação imposta ao número de parcelas. Assim, impõe-se a reforma da decisão para que seja deferido o parcelamento em 150 parcelas, ou em número compatível a ser apurado pelo juízo da execução, mediante análise concreta da capacidade financeira do Agravante e eventual manifestação do Ministério Público.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e dô-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando que o juízo a quo viabilize o parcelamento da pena de multa em 150 (cento e cinquenta) parcelas, ou em número adequado à real capacidade econômica do Agravante, mediante comprovação nos autos, respeitado o contraditório e a manifestação do Ministério Público.

É o voto.


Belo Horizonte, XX de XXXXX de 2025.

_________________________________
Magistrado Relator


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