Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que limitou parcelamento da pena de multa a 10 parcelas, requerendo dilação para 150 parcelas conforme capacidade financeira do agravante, com base no CPC/2015 e princípios consti...
Publicado em: 11/07/2025 Direito Penal Processo PenalAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Distribuição por dependência ao processo nº XXXXXXX, Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG)
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº MG-00.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 500, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30.100-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de concessão de efeito suspensivo,
nos termos do CPC/2015, art. 1.015, inc. X, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido de parcelamento da pena de multa em 150 (cento e cinquenta) parcelas, limitando-o a apenas 10 (dez) parcelas, nos autos da execução penal em que é parte, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Agravante foi condenado à pena privativa de liberdade e à pena de multa, esta fixada em dias-multa, conforme sentença transitada em julgado. Iniciada a execução penal, o Agravante, diante de sua condição econômica e visando cumprir integralmente a sanção imposta, requereu o parcelamento da pena de multa em 150 (cento e cinquenta) parcelas, de modo a viabilizar o adimplemento da obrigação sem comprometer sua subsistência e de sua família.
O pedido foi fundamentado na necessidade de adequação do parcelamento à real capacidade financeira do Agravante, em observância ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e à orientação dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, quando justificado.
Contudo, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, limitando o parcelamento a apenas 10 (dez) parcelas, sob o argumento de que não seria razoável a dilatação do prazo requerido, sem, contudo, analisar detidamente a situação econômica do Agravante e a finalidade ressocializadora da execução penal.
Diante da decisão que, a despeito da demonstração de impossibilidade de pagamento em prazo exíguo, restringiu o parcelamento a número insuficiente de parcelas, o Agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão para que seja deferido o parcelamento da pena de multa em 150 (cento e cinquenta) parcelas, ou em número compatível com sua capacidade financeira, em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA
O CP, art. 49, §2º prevê expressamente a possibilidade de parcelamento da pena de multa, desde que demonstrada a impossibilidade de pagamento à vista, cabendo ao juízo da execução ajustar o número de parcelas à capacidade econômica do condenado.
O CPP, art. 164 e a LEP, art. 51 também orientam a execução das penas pecuniárias de modo a garantir a efetividade da sanção, sem, contudo, inviabilizar a subsistência do apenado ou frustrar a finalidade ressocializadora da execução penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que beneficia o apenado, respeitando sua condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações impostas na condenação (STJ, REsp 2.016.748/RS).
4.2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) impõe ao Estado o dever de ajustar a execução penal às condições pessoais do condenado, de modo a assegurar a efetividade da sanção sem comprometer direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
A limitação do parcelamento a apenas 10 (dez) parcelas, sem análise concreta da capacidade financeira do Agravante, viola tais princípios, pois pode tornar inexequível o pagamento da multa, frustrando o objetivo de ressocialização e reintegração social do apenado.
4.3. DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL E DO PARCELAMENTO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE
A execução penal, conforme dispõe a LEP, art. 1º, visa efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. O parcelamento da pena de multa, ajustado à realidade financeira do apenado, é instrumento de efetividade da execução, permitindo o cumprimento da obrigação sem gerar inadimplemento ou perpetuação da dívida.
O indeferimento do parcelamento em número suficiente de parcelas pode, na prática, inviabilizar o cumprimento da sanção, contrariando o interesse público na efetivação da resposta penal e a própria finalidade da execução.
4.4. DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem reconhecido a legitimidade do parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo dilatado, desde que ajustado à condição econômica do apenado e ausente impugnação fundamentada do Ministério Público ou do credor (STJ, REsp 2.016.748/RS).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, reafirmou a natureza penal da multa, afastando restrições administrativas ou normativas estaduais que limitem a execução da pena de multa, devendo o juízo da execução garantir a efetividade da sanção, respeitando os princípios"'>...
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