Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência para reconhecimento da nulidade parcial de acordo sem anuência e poderes do advogado, visando prosseguimento da execução contra Paraná Equipamentos S.A.

Publicado em: 13/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto pelo empresário T. M. Z. contra decisão que excluiu seus efeitos executórios em ação contra Paraná Equipamentos S.A., fundamentado na ausência de poderes especiais do advogado para transigir e vício de consentimento, com pedido de tutela de urgência para suspender a decisão e garantir o prosseguimento da execução. Inclui exposição detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência aplicável e pedidos específicos para a anulação parcial do acordo celebrado sem autorização expressa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
(COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO DE ORIGEM

Agravante: T. M. Z.
Estado civil: solteiro
Profissão: empresário
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Santo Ângelo/RS, CEP 98801-000

Agravado: Paraná Equipamentos S.A.
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Avenida Brasil, nº 5000, Bairro Industrial, Curitiba/PR, CEP 80000-000

Processo de origem: nº 5003047-18.2018.8.21.0029/RS
Vara de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Agravante, T. M. Z., ajuizou ação de execução de sentença por quantia certa em face da empresa executada Paraná Equipamentos S.A. No curso do feito, foi celebrado acordo entre os advogados das partes, sem a devida autorização expressa do Agravante, contrariando manifestações anteriores e reiteradas do mesmo, que jamais anuiu com a transação. O advogado substabelecido, sem poderes específicos para transigir, firmou o acordo, descumprindo o disposto no CPC/2015, art. 105, §1º, e violando a vontade do mandante.

Após a homologação do acordo, o juízo de origem inicialmente reconheceu a legitimidade do Agravante para prosseguir na execução, mas, em decisão posterior, proferida em 14/05/2025, acolheu embargos de declaração opostos pela executada e determinou a exclusão dos efeitos executivos para o Agravante, sob o fundamento de que eventual vício deveria ser discutido em ação anulatória.

O Agravante, além de não ter anuído ao acordo, foi impedido de acessar os autos para manifestar sua vontade, sendo evidente o vício de consentimento e a ausência de poderes específicos do advogado para transigir. Por tais razões, busca-se a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade parcial do acordo, no que tange aos direitos do Agravante, e o prosseguimento da execução em seu favor.

4. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi publicada em 14/05/2025, sendo o Agravante regularmente intimado. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.070. Assim, o presente recurso é tempestivo.

5. DO DIREITO

5.1. NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO

O negócio jurídico celebrado nos autos é nulo, pois o advogado do Agravante não detinha poderes especiais para transigir, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 105, §1º, e CCB/2002, art. 166, IV e V. A outorga de poderes genéricos não supre a necessidade de autorização expressa para transigir, sendo imprescindível a manifestação inequívoca da vontade do mandante.

O Agravante, em diversas oportunidades, manifestou oposição ao acordo, inclusive por meio de mensagens e petições, o que demonstra a ausência de consentimento. A celebração do acordo sem anuência do titular do direito caracteriza vício insanável, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito (CCB/2002, art. 166, IV e V).

O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) reforça que o advogado deve atuar com independência e fidelidade ao cliente, respeitando suas instruções (art. 2º, parágrafo único, II), sendo-lhe vedado praticar ato que ultrapasse os limites do mandato (art. 7º).

O princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) exige que a transação reflita a real intenção das partes, o que não ocorreu no caso em tela. O ordenamento jurídico repudia o abuso de mandato e protege o jurisdicionado contra atos praticados em desconformidade com sua vontade.

Portanto, a ausência de anuência do Agravante e a inexistência de poderes especiais para transigir impõem a nulidade do acordo, não sendo exigível a propositura de ação anulatória, pois se trata de ato nulo e não anulável.

5.2. IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS E PROVAS DE OPOSIÇÃO

O Agravante foi impedido de acessar os autos para manifestar sua vontade ao juízo, em razão da conduta do advogado substabelecido, que reteve os autos e celebrou acordo sem consentimento do mandante. Tal conduta viola os princípios da lealdade processual, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além de configurar conflito de interesses e abuso de confiança.

As provas documentais, como conversas por aplicativo e petições anteriores, demonstram a inequívoca oposição do Agravante ao acordo, reforçando o vício de consentimento e a nulidade do negócio jurídico.

5.3. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR RECONHECEU A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO ACORDO

O próprio juízo de origem, em decisão anterior, reconheceu que o acordo não abarcava o Agravante, determinando o prosseguimento da execução em seu favor. A posterior alteração dessa decisão, por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, incorreu em reanálise de matéria já decidida, contrariando a finalidade dos embargos declaratórios (CPC/2015, art. 1.022).

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. M. Z. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS, nos autos da execução de sentença por quantia certa movida contra Paraná Equipamentos S.A.. O Agravante sustenta, em síntese, a nulidade de acordo firmado por seu advogado substabelecido, sem poderes especiais para transigir e sem sua anuência expressa, o que teria ocasionado vício de consentimento. Alega, ainda, impedimento de acesso aos autos e requer o prosseguimento da execução em seu favor, com a declaração de nulidade parcial do acordo. Aduz tempestividade do recurso e apresenta fundamentos de direito e jurisprudência para amparar seu pedido.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC/2015, bem como instruído com as peças obrigatórias (CPC/2015, art. 1.017, I), razão pela qual conheço do recurso.

2.2. Da Nulidade do Acordo por Ausência de Poderes Especiais e Vício de Consentimento

O cerne da controvérsia reside na validade do acordo celebrado pelo advogado substabelecido do Agravante, sem que este lhe tivesse outorgado poderes especiais para transigir e em manifesta oposição à sua vontade.

O art. 105 do CPC/2015, §1º, exige expressamente poderes especiais para que o advogado possa firmar acordo em nome do cliente. No caso, restou comprovada a inexistência de autorização específica, bem como manifestações reiteradas do Agravante contrárias à celebração do acordo, o que caracteriza vício insanável de consentimento, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil.

O Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 2º, parágrafo único, II, e art. 7º) reforça a necessidade de respeito à vontade do cliente e à limitação dos poderes outorgados ao advogado.

A ausência de anuência do Agravante e a atuação do advogado além dos limites do mandato tornam o negócio jurídico nulo de pleno direito, dispensando a via da ação anulatória, à luz do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

Ressalte-se que o juízo de origem, em decisão anterior, já havia reconhecido a ilegitimidade do acordo em relação ao Agravante, alterando posteriormente tal entendimento por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, o que extrapola a finalidade dos embargos, conforme art. 1.022 do CPC/2015.

2.3. Do Impedimento de Acesso aos Autos e do Devido Processo Legal

Consta dos autos que o Agravante foi impedido de manifestar sua vontade diretamente ao juízo, havendo, inclusive, provas documentais de sua oposição ao acordo. Tal circunstância afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de ofender a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ressalte-se que o regular exercício do direito de acesso à Justiça e o respeito à manifestação de vontade das partes são pilares do devido processo legal.

2.4. Da Jurisprudência e Princípios Aplicáveis

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente no sentido da necessidade de poderes especiais para a prática de atos de disposição do direito pelo advogado, sendo nulo o acordo celebrado sem tal autorização (vide AgInt no AREsp Acórdão/STJ e AgInt no AREsp Acórdão/STJ). Ademais, a celeridade processual (CPC/2015, art. 4º) e a primazia do julgamento do mérito recomendam o imediato reconhecimento da nulidade, evitando o prolongamento do litígio.

2.5. Da Fundamentação Constitucional

Este voto observa o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, garantindo a transparência, o controle das decisões e a efetividade dos direitos das partes. Também se resguardam os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º, LV).

3. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para:

  • Reconhecer a nulidade parcial do acordo firmado em nome do Agravante T. M. Z., por ausência de poderes especiais do advogado e vício de consentimento;
  • Determinar o prosseguimento da execução em favor do Agravante, como legitimado autônomo;
  • Suspender os efeitos da decisão agravada em relação ao Agravante, até o trânsito em julgado;
  • Condenar o Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

É como voto.

 

4. Observação Final

Publique-se. Intimem-se as partes.

Porto Alegre, data da sessão de julgamento.

Desembargador Relator


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