Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência para reconhecimento da nulidade parcial de acordo sem anuência e poderes do advogado, visando prosseguimento da execução contra Paraná Equipamentos S.A.
Publicado em: 13/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
(COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO DE ORIGEM
Agravante: T. M. Z.
Estado civil: solteiro
Profissão: empresário
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Santo Ângelo/RS, CEP 98801-000
Agravado: Paraná Equipamentos S.A.
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Avenida Brasil, nº 5000, Bairro Industrial, Curitiba/PR, CEP 80000-000
Processo de origem: nº 5003047-18.2018.8.21.0029/RS
Vara de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Agravante, T. M. Z., ajuizou ação de execução de sentença por quantia certa em face da empresa executada Paraná Equipamentos S.A. No curso do feito, foi celebrado acordo entre os advogados das partes, sem a devida autorização expressa do Agravante, contrariando manifestações anteriores e reiteradas do mesmo, que jamais anuiu com a transação. O advogado substabelecido, sem poderes específicos para transigir, firmou o acordo, descumprindo o disposto no CPC/2015, art. 105, §1º, e violando a vontade do mandante.
Após a homologação do acordo, o juízo de origem inicialmente reconheceu a legitimidade do Agravante para prosseguir na execução, mas, em decisão posterior, proferida em 14/05/2025, acolheu embargos de declaração opostos pela executada e determinou a exclusão dos efeitos executivos para o Agravante, sob o fundamento de que eventual vício deveria ser discutido em ação anulatória.
O Agravante, além de não ter anuído ao acordo, foi impedido de acessar os autos para manifestar sua vontade, sendo evidente o vício de consentimento e a ausência de poderes específicos do advogado para transigir. Por tais razões, busca-se a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade parcial do acordo, no que tange aos direitos do Agravante, e o prosseguimento da execução em seu favor.
4. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi publicada em 14/05/2025, sendo o Agravante regularmente intimado. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.070. Assim, o presente recurso é tempestivo.
5. DO DIREITO
5.1. NULIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO
O negócio jurídico celebrado nos autos é nulo, pois o advogado do Agravante não detinha poderes especiais para transigir, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 105, §1º, e CCB/2002, art. 166, IV e V. A outorga de poderes genéricos não supre a necessidade de autorização expressa para transigir, sendo imprescindível a manifestação inequívoca da vontade do mandante.
O Agravante, em diversas oportunidades, manifestou oposição ao acordo, inclusive por meio de mensagens e petições, o que demonstra a ausência de consentimento. A celebração do acordo sem anuência do titular do direito caracteriza vício insanável, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito (CCB/2002, art. 166, IV e V).
O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) reforça que o advogado deve atuar com independência e fidelidade ao cliente, respeitando suas instruções (art. 2º, parágrafo único, II), sendo-lhe vedado praticar ato que ultrapasse os limites do mandato (art. 7º).
O princípio da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) exige que a transação reflita a real intenção das partes, o que não ocorreu no caso em tela. O ordenamento jurídico repudia o abuso de mandato e protege o jurisdicionado contra atos praticados em desconformidade com sua vontade.
Portanto, a ausência de anuência do Agravante e a inexistência de poderes especiais para transigir impõem a nulidade do acordo, não sendo exigível a propositura de ação anulatória, pois se trata de ato nulo e não anulável.
5.2. IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS E PROVAS DE OPOSIÇÃO
O Agravante foi impedido de acessar os autos para manifestar sua vontade ao juízo, em razão da conduta do advogado substabelecido, que reteve os autos e celebrou acordo sem consentimento do mandante. Tal conduta viola os princípios da lealdade processual, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além de configurar conflito de interesses e abuso de confiança.
As provas documentais, como conversas por aplicativo e petições anteriores, demonstram a inequívoca oposição do Agravante ao acordo, reforçando o vício de consentimento e a nulidade do negócio jurídico.
5.3. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR RECONHECEU A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO ACORDO
O próprio juízo de origem, em decisão anterior, reconheceu que o acordo não abarcava o Agravante, determinando o prosseguimento da execução em seu favor. A posterior alteração dessa decisão, por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, incorreu em reanálise de matéria já decidida, contrariando a finalidade dos embargos declaratórios (CPC/2015, art. 1.022).
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