Modelo de Agravo de Instrumento ao STJ contra decisão do TJRS que inadmitiu Recurso Especial por ausência de prévio Agravo Interno, com fundamento no CPC/2015 e CF/88 art. 5º, XXXV

Publicado em: 02/07/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo de Instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou seguimento a Recurso Especial sob a alegação de ausência de prévio Agravo Interno, destacando os fundamentos jurídicos do CPC/2015, princípios constitucionais do acesso à justiça e ampla defesa, e jurisprudência relevante para a reforma da decisão e regular processamento do recurso especial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 123456, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.21.0000, em que figura como agravante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.042, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial por suposta ausência de prévio agravo interno, conforme decisão publicada em 10/06/2024, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O agravante interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, buscando a reforma de decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, o Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática, não admitiu o processamento do recurso especial, sob o argumento de que seria imprescindível a interposição prévia de agravo interno contra decisão monocrática do relator, nos termos do CPC/2015, art. 1.021.

O agravante, inconformado, sustenta que a decisão recorrida não observou a correta aplicação do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à distinção entre decisões monocráticas e colegiadas, bem como quanto à adequada via recursal para impugnação dos atos decisórios proferidos em sede de admissibilidade de recurso especial.

Ressalte-se que o agravante buscou, tempestivamente, a interposição do recurso cabível, não havendo erro grosseiro ou má-fé processual, mas sim legítima dúvida interpretativa diante da complexidade do sistema recursal brasileiro, especialmente no tocante à admissibilidade dos recursos excepcionais.

Dessa forma, busca-se a reforma da decisão de inadmissibilidade para que seja processado o recurso especial interposto, garantindo-se o direito constitucional de acesso à jurisdição superior (CF/88, art. 5º, XXXV).

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O presente agravo de instrumento é cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.042, diante da negativa de seguimento ao recurso especial pelo Tribunal de origem. A decisão agravada, ao não admitir o recurso especial por ausência de prévio agravo interno, incorreu em equívoco, pois a interposição do agravo interno é exigida apenas contra decisões monocráticas do relator, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.021.

No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida por órgão colegiado, não sendo, portanto, exigível a interposição de agravo interno como condição de admissibilidade do recurso especial. A exigência de exaurimento de instância recursal interna, por meio de agravo interno, somente se aplica às hipóteses em que a decisão é monocrática, o que não se verifica nos autos.

4.2. DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DO ERRO GROSSEIRO

O princípio da fungibilidade recursal, previsto no CPC/2015, art. 1.021, §3º, admite, em situações excepcionais, a conversão do recurso interposto erroneamente, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé processual. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de agravo de instrumento em lugar de agravo interno, ou vice-versa, caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável a fungibilidade, conforme precedentes destacados na seção de jurisprudência.

No presente caso, não se trata de erro grosseiro, mas de legítima dúvida interpretativa, diante da complexidade do sistema recursal e da necessidade de assegurar o direito de acesso às instâncias superiores, em consonância com o CF/88, art. 5º, XXXV.

4.3. DA GARANTIA DO ACESSO À JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA

O direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa são princípios constitucionais fundamentais, previstos no CF/88, art. 5º, XXXV e LV. O indeferimento do processamento do recurso especial, por suposta ausência de prévio agravo interno, sem a devida análise do mérito recursal, viola tais garantias, restringindo indevidamente o direito do agravante de ver apreciada sua pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o CPC/2015, art. 932, III, exige que a decisão de inadmissibilidade seja devidamente fundamentada, o que não se verifica na hipótese, pois a negativa de seguimento baseou-se em pressuposto equivocado quanto à necessidad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial por suposta ausência de prévio agravo interno, nos termos do CPC/2015, art. 1.021. O agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao exigir o agravo interno em hipótese de decisão colegiada, pleiteando a reforma do decisum para o regular processamento do recurso especial.

Voto

Preliminarmente, registro que o presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição dos motivos que formam o convencimento do julgador.

I. Do Conhecimento do Agravo de Instrumento

Verifico que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.042. O agravante ataca decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de agravo interno, ainda que se trate de decisão colegiada.

II. Da Exigência de Agravo Interno: Hermenêutica Constitucional e Legal

Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, o agravo interno é cabível contra decisões monocráticas do relator. Quando a decisão é tomada por órgão colegiado, não se exige a interposição de agravo interno para exaurimento de instância recursal. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é no sentido de que a exigência de agravo interno como pressuposto de admissibilidade do recurso especial somente se aplica às decisões singulares (STJ, AgInt no AgInt Acórdão/STJ).

Na hipótese dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi proferida por órgão colegiado, razão pela qual não se justificava a exigência do agravo interno como condição para o processamento do recurso especial.

III. Da Fungibilidade Recursal e do Erro Grosseiro

O princípio da fungibilidade recursal, previsto no CPC/2015, art. 1.021, §3º, admite, excepcionalmente, a conversão do recurso inadequado, desde que não haja erro grosseiro. O caso em exame demonstra dúvida razoável e legítima do recorrente quanto à via recursal adequada, não se configurando erro grosseiro nem má-fé processual. Assim, deve-se assegurar a máxima efetividade do direito de acesso à jurisdição, nos termos do CF/88, art. 5º, XXXV.

IV. Do Direito de Acesso à Jurisdição e da Ampla Defesa

O indeferimento liminar do recurso especial, sem apreciação do mérito recursal, restringe o direito de acesso à jurisdição superior e à ampla defesa, garantias expressas no CF/88, art. 5º, XXXV e LV. A negativa de seguimento baseada em pressuposto equivocado sobre a necessidade de agravo interno viola tais princípios constitucionais e o devido processo legal.

V. Da Fundamentação das Decisões Judiciais

Ressalto que a exigência de fundamentação das decisões judiciais é imperativo da CF/88, art. 93, IX, devendo a negativa de seguimento ao recurso especial estar devidamente motivada, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão agravada fundamentou-se em premissa equivocada quanto ao cabimento do agravo interno.

VI. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à distinção entre agravo interno e agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.021 e CPC/2015, art. 1.042). Apenas a decisão monocrática desafia agravo interno, ao passo que a negativa de seguimento de recurso especial, quando proferida por órgão colegiado, enseja o agravo de instrumento.

VII. Conclusão

Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o regular processamento do recurso especial interposto pelo agravante, afastando a exigência de prévio agravo interno em hipóteses de decisão colegiada.

Determino ainda que seja oportunizada a manifestação da parte agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, §4º, e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências cabíveis.

É como voto.

Referências Legislativas

Brasília, 20 de junho de 2024.
Magistrado(a)


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