Modelo de Agravo de Instrumento ao STJ contra decisão do TJRS que inadmitiu Recurso Especial por ausência de prévio Agravo Interno, com fundamento no CPC/2015 e CF/88 art. 5º, XXXV
Publicado em: 02/07/2025 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 123456, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.21.0000, em que figura como agravante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.042, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial por suposta ausência de prévio agravo interno, conforme decisão publicada em 10/06/2024, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O agravante interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, buscando a reforma de decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, o Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática, não admitiu o processamento do recurso especial, sob o argumento de que seria imprescindível a interposição prévia de agravo interno contra decisão monocrática do relator, nos termos do CPC/2015, art. 1.021.
O agravante, inconformado, sustenta que a decisão recorrida não observou a correta aplicação do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil de 2015, especialmente quanto à distinção entre decisões monocráticas e colegiadas, bem como quanto à adequada via recursal para impugnação dos atos decisórios proferidos em sede de admissibilidade de recurso especial.
Ressalte-se que o agravante buscou, tempestivamente, a interposição do recurso cabível, não havendo erro grosseiro ou má-fé processual, mas sim legítima dúvida interpretativa diante da complexidade do sistema recursal brasileiro, especialmente no tocante à admissibilidade dos recursos excepcionais.
Dessa forma, busca-se a reforma da decisão de inadmissibilidade para que seja processado o recurso especial interposto, garantindo-se o direito constitucional de acesso à jurisdição superior (CF/88, art. 5º, XXXV).
4. DO DIREITO
4.1. DA CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O presente agravo de instrumento é cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.042, diante da negativa de seguimento ao recurso especial pelo Tribunal de origem. A decisão agravada, ao não admitir o recurso especial por ausência de prévio agravo interno, incorreu em equívoco, pois a interposição do agravo interno é exigida apenas contra decisões monocráticas do relator, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.021.
No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida por órgão colegiado, não sendo, portanto, exigível a interposição de agravo interno como condição de admissibilidade do recurso especial. A exigência de exaurimento de instância recursal interna, por meio de agravo interno, somente se aplica às hipóteses em que a decisão é monocrática, o que não se verifica nos autos.
4.2. DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DO ERRO GROSSEIRO
O princípio da fungibilidade recursal, previsto no CPC/2015, art. 1.021, §3º, admite, em situações excepcionais, a conversão do recurso interposto erroneamente, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé processual. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de agravo de instrumento em lugar de agravo interno, ou vice-versa, caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável a fungibilidade, conforme precedentes destacados na seção de jurisprudência.
No presente caso, não se trata de erro grosseiro, mas de legítima dúvida interpretativa, diante da complexidade do sistema recursal e da necessidade de assegurar o direito de acesso às instâncias superiores, em consonância com o CF/88, art. 5º, XXXV.
4.3. DA GARANTIA DO ACESSO À JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA
O direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa são princípios constitucionais fundamentais, previstos no CF/88, art. 5º, XXXV e LV. O indeferimento do processamento do recurso especial, por suposta ausência de prévio agravo interno, sem a devida análise do mérito recursal, viola tais garantias, restringindo indevidamente o direito do agravante de ver apreciada sua pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o CPC/2015, art. 932, III, exige que a decisão de inadmissibilidade seja devidamente fundamentada, o que não se verifica na hipótese, pois a negativa de seguimento baseou-se em pressuposto equivocado quanto à necessidad"'>...
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