Modelo de Ação Rescisória por Ausência de Intimação Válida do Advogado não Cadastrado no Sistema Eletrônico, Requerendo Nulidade da Sentença e Reabertura do Prazo Recursal com Fundamentação no CPC e CF/88

Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial de ação rescisória ajuizada por advogado contra empresário, fundamentada na ausência de intimação válida decorrente da falta de cadastramento do patrono no sistema eletrônico do tribunal, configurando erro material, violação ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), com pedido de nulidade da sentença transitada em julgado, anulação dos atos processuais subsequentes e reabertura do prazo recursal, amparada no CPC/2015, art. 966, §2º, e jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça.
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AÇÃO RESCISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da OAB/UF nº 00000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA em face de B. F. de O. L., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Modelo, nº 200, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor foi parte em ação judicial que tramitou perante a [Vara] da Comarca de [Cidade/UF], processo nº [número], na qual figurou como réu. Ao final do processo, foi proferida sentença desfavorável ao Autor, transitada em julgado.

Contudo, o Autor não foi devidamente intimado acerca da sentença. Consta nos autos apenas uma intimação eletrônica, supostamente encaminhada ao patrono do Autor. Ocorre que, à época, o advogado do Autor não estava cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal, de modo que não houve ciência efetiva da decisão.

O equívoco no registro da intimação eletrônica, sem o devido cadastramento do advogado, configura erro material e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois privou o Autor do direito de recorrer da decisão.

Ressalta-se que a ausência de intimação regular impossibilitou o exercício do direito de defesa, caracterizando vício insanável e nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive do trânsito em julgado.

Diante desse contexto, busca-se a anulação da sentença e de todos os atos posteriores, com a reabertura do prazo recursal, em respeito à legalidade e à segurança jurídica.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

A presente ação rescisória encontra amparo no CPC/2015, art. 966, §2º, I e II, que autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado quando houver vício de nulidade que impeça a interposição de recurso ou a propositura de nova demanda.

No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado do Autor, que não estava cadastrado no sistema eletrônico, impediu o exercício do direito de recorrer, ensejando a rescisão do julgado.

4.2. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SEM CADASTRAMENTO

O CPC/2015, art. 272, §5º, dispõe que a nulidade por ausência de intimação ocorre quando há pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, o que, no caso, sequer foi possível, pois o patrono não estava cadastrado no sistema.

A Lei 11.419/2006, art. 5º, estabelece que as intimações eletrônicas somente produzem efeitos quando realizadas em nome do advogado previamente cadastrado. A ausência de cadastramento impossibilita a ciência do ato processual, tornando a intimação ineficaz e nula.

O STJ, em diversos precedentes, reconhece que a ausência de intimação válida do advogado, especialmente quando não cadastrado, configura vício que macula o processo e autoriza a rescisão do julgado, por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.3. DO ERRO MATERIAL E DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

A intimação irregular, por meio eletrônico, sem que o advogado estivesse cadastrado, caracteriza erro material, pois não produziu os efeitos legais de ciência do ato processual. Tal vício comprometeu a regularidade do processo e privou o Autor do direito de recorrer.

O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV, exige que todas as partes sejam efetivamente cientificadas dos atos processuais, sob pena de nulidade. A ausência de intimação válida afronta tais princípios e enseja a anulação dos atos subsequentes.

4.4. DA JURISPRUDÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de intimação válida do advogado, especialmente por erro no cadastramento ou inexistência de cadastro, gera nulidade a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de ação rescisória proposta por A. J. dos S. em face de B. F. de O. L., na qual se postula a anulação de sentença e dos atos processuais subsequentes, sob o argumento de inexistência de intimação válida do advogado do autor, impedindo o exercício do direito de recorrer.

1. Relatório

O autor alega que, na demanda originária, foi proferida sentença desfavorável, tendo a intimação sido supostamente realizada por meio eletrônico. Contudo, à época, seu advogado não estava cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal, o que inviabilizou a ciência do ato processual e, consequentemente, a interposição de recurso.

Requer a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, com a reabertura do prazo recursal.

2. Fundamentação

Inicialmente, destaco que, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do cabimento da ação e do mérito.

2.1. Cabimento da Ação Rescisória

O CPC/2015, art. 966, §2º, I e II, autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado quando houver vício de nulidade que torne impossível o exercício do direito de recorrer. No caso concreto, restou comprovado que o advogado do autor não estava cadastrado no sistema eletrônico, impossibilitando a efetiva intimação da parte e o exercício do contraditório.

2.2. Nulidade da Intimação Eletrônica

A Lei 11.419/2006, art. 5º, estabelece que a intimação eletrônica somente produz efeitos quando realizada em nome de advogado previamente cadastrado. Inexistindo tal cadastramento, a intimação é ineficaz, sendo nulo o ato processual que dela depende. Ressalto, ainda, que o CPC/2015, art. 272, §5º, prevê a nulidade na hipótese de ausência de intimação em nome do advogado indicado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação válida de advogado, especialmente por inexistência de cadastro, gera nulidade absoluta do processo (STJ (1ª T.) - REsp 2.001.562 - SC; STJ (1ª Seção) - AR 6.503 - CE).

2.3. Princípios Constitucionais e Segurança Jurídica

O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais expressas no CF/88, art. 5º, LV, e sua inobservância acarreta nulidade absoluta dos atos processuais. É dever do Poder Judiciário assegurar às partes a ciência inequívoca dos atos do processo, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

A segurança jurídica exige que as decisões judiciais sejam proferidas em observância ao devido processo legal, conforme dispõe a jurisprudência e os princípios da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

2.4. Prejuízo e Nulidade dos Atos

Demonstrado o prejuízo advindo da ausência de intimação válida do advogado – que sequer estava cadastrado no sistema – resta caracterizada nulidade insanável, com necessidade de anulação da sentença e dos atos subsequentes, e reabertura do prazo recursal, em estrito respeito aos princípios constitucionais e processuais.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do CPC/2015, art. 966, §2º, I e II, para:

  • Declarar a nulidade da intimação eletrônica realizada sem o devido cadastramento do advogado do autor;
  • Declarar, por consequência, a nulidade da sentença e de todos os atos processuais subsequentes;
  • Determinar a reabertura do prazo recursal ao autor, a partir de nova intimação válida;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Referências Legislativas

5. Observação

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrito respeito ao CF/88, art. 93, IX, e com base nos fatos e elementos constantes dos autos, bem como nos princípios constitucionais e normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.

[Assinatura do Magistrado]


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