Modelo de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Sobre Proventos de Aposentadoria por Doença Grave em Face da União Federal com Pedido de Tutela de Urgência e Restituição de Valores

Publicado em: 12/11/2024 Constitucional Tributário
Modelo de petição inicial de Ação Declaratória visando o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, proposta em face da União Federal. O documento detalha a desnecessidade de laudo médico oficial ou prévio requerimento administrativo, com base em jurisprudência consolidada (Súmulas 598 e 627/STJ), e fundamenta o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal. Inclui também requerimento de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, pedidos de justiça gratuita e produção de provas, além de ampla fundamentação legal e jurisprudencial.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70059-900, Brasília/DF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., é aposentado e percebe proventos de aposentadoria, sobre os quais incide desconto mensal de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme comprovantes anexos.

Em [data do diagnóstico], o Autor foi diagnosticado com [doença grave – ex: neoplasia maligna/cardiopatia grave], conforme laudo médico particular anexo, enfermidade esta expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

Desde então, o Autor vem suportando não apenas o abalo físico e psicológico decorrente da doença, mas também o ônus financeiro do desconto do imposto de renda sobre seus proventos, mesmo preenchendo todos os requisitos legais para a isenção tributária.

Apesar de ter apresentado laudo médico particular detalhado, a Administração Pública, por meio da fonte pagadora, manteve os descontos, sob a alegação de necessidade de laudo oficial e/ou de prévio requerimento administrativo, o que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

Diante da persistência da cobrança indevida e da negativa administrativa, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal.

Resumo: O Autor, aposentado, portador de doença grave, sofre descontos indevidos de IRRF, mesmo preenchendo os requisitos legais para isenção, sendo compelido a buscar o reconhecimento judicial de seu direito.

4. DO DIREITO

4.1. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE

O direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma para portadores de doenças graves encontra-se amparado pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que assim dispõe:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”

No caso em tela, o Autor é portador de [doença grave], devidamente comprovada por laudo médico particular, o que o habilita à isenção, independentemente da exigência de laudo oficial, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

4.2. DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E LAUDO OFICIAL

A exigência de prévio requerimento administrativo ou de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) garante ao jurisdicionado o acesso direto ao Judiciário para ver reconhecido direito líquido e certo, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.

Ademais, a Súmula 627 do STJ dispõe: “O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, na hipótese de moléstia grave, ainda que não apresente sintomas da doença, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração da recidiva.”

4.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Reconhecido o direito à isenção, faz jus o Autor à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, desde a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal (CCB/2002, art. 206, §3º, V). O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à devolução dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do RE 870947/STF e Súmula 523/STJ.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º) fundamentam a concessão da isenção tributária a portadores de doenças graves, visando aliviar o ônus financeiro e garantir condições mínimas de subsistência e tratamento digno ao contribuinte acometido por enfermidade severa.

Resumo: O direito à isenção está expressamente previsto em lei, não exige laudo oficial ou requerimento administrativo, e a restituição dos valores descontados indevidamente é devida, em respeito aos princípios constitucionais e à jurisprudência dominante.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUTOR ACOMETIDO POR ENFERMIDADE PREVISTA na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE ADMITEM A TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSÁVEL LAUDO MÉDICO OFICIAL E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 STJ. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. ENUNCIADO 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECENTES DO STJ E DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[TJRJ (Quinta Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 0079039-07.2024.8.19.0000 - Rel. Des. Alexandre Teixeira De Souza - J. em 07/02/2025]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUTORA ACOMETIDA POR ENFERMIDADE PREVISTA NA LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE ADMITEM A TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSÁVEL LAUDO MÉDICO OFICIAL E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 STJ. REQUISITOS DO CPC, ART. 300 CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
[TJRJ (Quinta Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 0076924-13.2024.8.19.0000 - Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins - J. em 25/02/2025]

PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DESN"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Pagamento do Imposto de Renda por Doença Grave proposta por A. J. dos S. em face da União Federal, em que o Autor, aposentado, afirma ser portador de doença grave listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, e pleiteia a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.

Sustenta que apresentou laudo médico particular suficiente para demonstrar a enfermidade, sendo indevida a exigência de laudo oficial ou prévio requerimento administrativo. Requer, ainda, tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e demais consectários legais.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre observar que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, coerente e motivada, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.

O direito postulado pelo Autor encontra amparo expresso no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de doenças graves ali elencadas, desde que comprovada a enfermidade por conclusão da medicina especializada, não se exigindo que a doença seja contemporânea à aposentadoria.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio das Súmulas 598 e 627, reconhece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, bem como que a ausência de sintomas pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional.

O acesso à jurisdição é garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, não se condicionando o exercício do direito ao prévio esgotamento de via administrativa.

2.2. Da Prova dos Autos

Nos autos, o Autor apresenta laudo médico particular atestando ser portador de [doença grave] desde [data do diagnóstico]. A União Federal não trouxe elementos capazes de infirmar tal comprovação, limitando-se a alegar a necessidade de laudo oficial e de requerimento prévio, o que, como já fundamentado, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

Portanto, está devidamente comprovado o direito do Autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a partir da data do diagnóstico, nos termos da legislação vigente.

2.3. Da Restituição dos Valores Indevidamente Descontados

Reconhecido o direito à isenção, faz jus o Autor à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, com correção monetária e juros de mora conforme definido pelo STF - no RE 870.947 e pela Súmula 523 do STJ.

2.4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A concessão do benefício isencional está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º), que orientam a adequação da carga tributária às condições pessoais do contribuinte acometido por doença grave, buscando preservar sua subsistência e dignidade.

3. Jurisprudência

O entendimento aqui esposado encontra respaldo em diversos julgados, dentre os quais destaco:

  • STJ, Súmula 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
  • STJ, Súmula 627: “O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, na hipótese de moléstia grave, ainda que não apresente sintomas da doença, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração da recidiva.”
  • TJRJ, Quinta Câmara de Direito Público, AI Acórdão/TJRJ: Dispensa de laudo oficial e de procedimento administrativo, manutenção da decisão de procedência.
  • TJSP, 2ª Turma Recursal, RIC Acórdão/TJSP: Isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, dispensada comprovação contemporânea dos sintomas e laudo pericial oficial.

4. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

  1. Declarar o direito do Autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico da doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988;
  2. Determinar à fonte pagadora que cesse imediatamente o desconto do imposto de renda sobre os proventos do Autor;
  3. Condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, conforme RE 870947/STF e Súmula 523/STJ;
  4. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015.

Não conheço de eventual recurso interposto pela Ré quanto à exigência de laudo médico oficial ou de prévio requerimento administrativo, por ausência de respaldo legal e em consonância com a jurisprudência consolidada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


[Cidade/UF], [Data].
Juiz Federal


Fundamentação conforme CF/88, art. 93, IX: as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.


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