Modelo de Ação Declaratória de Isenção de ICMS para Aquisição de Veículo por Pessoa com Deficiência Auditiva em Face do Estado de Goiás, com Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional

Publicado em: 07/11/2024 Processo Civil Tributário
Modelo completo de petição inicial de Ação Declaratória visando o reconhecimento judicial do direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva, em face do Estado de Goiás. O documento detalha os fundamentos constitucionais (princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, vedação à discriminação), normas federais (Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), convênios do CONFAZ (Convênios ICMS 38/2012 e 50/2018) e a ilegalidade da restrição estadual. Inclui pedidos de tutela de urgência, citação, declaração do direito à isenção, expedição de autorização, condenação em custas e honorários, além de protesto por provas e indicação de valor da causa. Destaca jurisprudência relevante sobre o tema e a importância da proteção contra discriminação de pessoas com deficiência auditiva.

PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

em face do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 02.575.366/0001-10, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Praça Cívica, nº 300, Centro, Goiânia/GO, CEP 74605-010.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., é portador de deficiência auditiva severa, condição atestada por laudo médico (documento anexo), enquadrando-se como Pessoa com Deficiência (PCD) nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em razão de sua condição, necessita adquirir veículo automotor novo para facilitar sua locomoção, inclusão social e exercício de atividades cotidianas.

Ao buscar exercer o direito à isenção do ICMS na aquisição do veículo, direito este previsto em legislação federal e regulamentado por convênios do CONFAZ, o Autor teve seu pedido administrativo indeferido pelo Estado de Goiás, sob o argumento de que a deficiência auditiva não seria contemplada pela legislação estadual para fins de isenção do ICMS.

Ressalte-se que a negativa administrativa afronta não apenas o princípio da isonomia, mas também as normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem tratamento diferenciado e inclusivo às pessoas com deficiência, especialmente no que tange à mobilidade e acessibilidade.

Diante da recusa injustificada, não restou alternativa ao Autor senão buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, afastando-se qualquer restrição discriminatória imposta pelo Estado de Goiás.

Resumo: O Autor, pessoa com deficiência auditiva, teve negado administrativamente o direito à isenção do ICMS para aquisição de veículo, em afronta à legislação vigente e aos princípios constitucionais, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para assegurar seu direito.

4. DO DIREITO

4.1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e no art. 5º, caput, a garantia da igualdade de todos perante a lei. O art. 23, II e X, da CF/88, impõe à União, Estados e Municípios o dever de proteger e integrar as pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão social.

O art. 227, §2º, da CF/88, determina que a lei disporá sobre normas de construção e adaptação de logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.

4.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E DOS CONVÊNIOS CONFAZ

O Convênio ICMS 38/2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, inclusive por seus representantes legais.

Posteriormente, o Convênio ICMS 50/2018 ampliou o rol de beneficiários, incluindo expressamente as pessoas com deficiência auditiva, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que reconhece a deficiência auditiva como modalidade de deficiência apta a ensejar proteção e benefícios legais.

A Lei 13.146/2015, art. 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que abrange, inequivocamente, a deficiência auditiva.

4.3. DA ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ESTADUAL

O Estado de Goiás, ao restringir a isenção do ICMS apenas a determinadas espécies de deficiência, excluindo a deficiência auditiva, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além de afrontar a legislação federal e os convênios do CONFAZ, que têm força normativa vinculante para os Estados-membros.

O art. 150, II, da CF/88, veda tratamento tributário discriminatório em razão de ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes, o que se estende, por analogia, à condição de deficiência.

O Código Tributário Nacional, art. 98, dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária, celebrados pela União e aprovados pelo Congresso Nacional, prevalecem sobre a legislação interna, o que reforça a obrigatoriedade de observância dos convênios do CONFAZ.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE

Ainda que o Estado de Goiás venha a alterar a legislação para restringir o benefício, tal alteração deve observar os princípios da "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de ação declaratória proposta por A. J. dos S., pessoa com deficiência auditiva, em face do Estado de Goiás, com o objetivo de ver reconhecido seu direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, nos termos da legislação federal, dos convênios do CONFAZ e dos princípios constitucionais.

I. Fundamentação

Inicialmente, registro que o voto é prolatado em estrita observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige do magistrado a exposição clara e precisa dos motivos de seu convencimento.

1. Dos Fatos

Restou incontroverso nos autos que o Autor é portador de deficiência auditiva severa, fato comprovado por laudo médico acostado aos autos. O pedido administrativo de isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor foi indeferido pelo Estado de Goiás, sob o argumento de que a legislação estadual não contempla a deficiência auditiva para fins de fruição do benefício.

2. Do Direito

A controvérsia reside em saber se a restrição imposta pela legislação estadual, que exclui a deficiência auditiva do rol de beneficiários da isenção do ICMS, é compatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Constituição Federal, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

A Constituição Federal, em seus arts. 1º, III e 5º, caput, consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, impondo ao Estado o dever de proteger e promover a inclusão social das pessoas com deficiência (arts. 23, II e X, e 227, §2º, CF/88).

No plano infraconstitucional, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 2º, reconhece expressamente a deficiência auditiva como espécie de deficiência apta à proteção jurídica e a benefícios assistenciais e fiscais.

Ademais, o Convênio ICMS 50/2018 ampliou o rol de beneficiários da isenção do ICMS, incluindo as pessoas com deficiência auditiva, conferindo eficácia vinculante aos Estados-membros, por força do art. 98 do Código Tributário Nacional.

A negativa administrativa, ao restringir a isenção do ICMS a determinadas deficiências, excluindo a auditiva, afronta os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como descumpre a legislação federal e os convênios do CONFAZ, de observância obrigatória pelos entes federativos.

Ressalte-se, ainda, que o art. 150, II, da CF/88, proíbe tratamento tributário discriminatório, vedando diferenciações injustificadas entre contribuintes em razão de sua condição pessoal, o que se aplica, por analogia, à situação das pessoas com deficiência auditiva.

3. Da Jurisprudência

Colhe-se da jurisprudência pátria decisões no sentido de que a restrição de benefícios fiscais a determinados tipos de deficiência, em detrimento de outras, configura discriminação vedada pelo ordenamento jurídico. Destaco, por oportuno, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecem a necessidade de interpretação isonômica e inclusiva quanto à concessão de isenções tributárias a pessoas com deficiência, inclusive auditiva.

4. Da Conclusão Hermenêutica

Diante do exposto, entendo que a restrição imposta pelo Estado de Goiás carece de respaldo constitucional e legal, devendo ser afastada para reconhecer ao Autor o direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, em consonância com a Constituição Federal, a legislação específica e os convênios do CONFAZ.

II. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para declarar seu direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, afastando-se qualquer restrição baseada no tipo de deficiência, inclusive auditiva, devendo o Estado de Goiás expedir a competente autorização para fruição do benefício no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre destacar que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a explicitação dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão judicial.

IV. Dos Recursos

Conheço do recurso interposto, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Goiânia, ___ de _____________ de 2024.

_____________________________________
Magistrado Relator


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