Modelo de Ação Declaratória de Isenção de ICMS para Aquisição de Veículo por Pessoa com Deficiência Auditiva em Face do Estado de Goiás, com Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional
Publicado em: 07/11/2024 Processo Civil TributárioPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
em face do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 02.575.366/0001-10, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Praça Cívica, nº 300, Centro, Goiânia/GO, CEP 74605-010.
3. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., é portador de deficiência auditiva severa, condição atestada por laudo médico (documento anexo), enquadrando-se como Pessoa com Deficiência (PCD) nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em razão de sua condição, necessita adquirir veículo automotor novo para facilitar sua locomoção, inclusão social e exercício de atividades cotidianas.
Ao buscar exercer o direito à isenção do ICMS na aquisição do veículo, direito este previsto em legislação federal e regulamentado por convênios do CONFAZ, o Autor teve seu pedido administrativo indeferido pelo Estado de Goiás, sob o argumento de que a deficiência auditiva não seria contemplada pela legislação estadual para fins de isenção do ICMS.
Ressalte-se que a negativa administrativa afronta não apenas o princípio da isonomia, mas também as normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem tratamento diferenciado e inclusivo às pessoas com deficiência, especialmente no que tange à mobilidade e acessibilidade.
Diante da recusa injustificada, não restou alternativa ao Autor senão buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, afastando-se qualquer restrição discriminatória imposta pelo Estado de Goiás.
Resumo: O Autor, pessoa com deficiência auditiva, teve negado administrativamente o direito à isenção do ICMS para aquisição de veículo, em afronta à legislação vigente e aos princípios constitucionais, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para assegurar seu direito.
4. DO DIREITO
4.1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e no art. 5º, caput, a garantia da igualdade de todos perante a lei. O art. 23, II e X, da CF/88, impõe à União, Estados e Municípios o dever de proteger e integrar as pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão social.
O art. 227, §2º, da CF/88, determina que a lei disporá sobre normas de construção e adaptação de logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
4.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E DOS CONVÊNIOS CONFAZ
O Convênio ICMS 38/2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, inclusive por seus representantes legais.
Posteriormente, o Convênio ICMS 50/2018 ampliou o rol de beneficiários, incluindo expressamente as pessoas com deficiência auditiva, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que reconhece a deficiência auditiva como modalidade de deficiência apta a ensejar proteção e benefícios legais.
A Lei 13.146/2015, art. 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que abrange, inequivocamente, a deficiência auditiva.
4.3. DA ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ESTADUAL
O Estado de Goiás, ao restringir a isenção do ICMS apenas a determinadas espécies de deficiência, excluindo a deficiência auditiva, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além de afrontar a legislação federal e os convênios do CONFAZ, que têm força normativa vinculante para os Estados-membros.
O art. 150, II, da CF/88, veda tratamento tributário discriminatório em razão de ocupação profissional ou função exercida pelos contribuintes, o que se estende, por analogia, à condição de deficiência.
O Código Tributário Nacional, art. 98, dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária, celebrados pela União e aprovados pelo Congresso Nacional, prevalecem sobre a legislação interna, o que reforça a obrigatoriedade de observância dos convênios do CONFAZ.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE
Ainda que o Estado de Goiás venha a alterar a legislação para restringir o benefício, tal alteração deve observar os princípios da "'>...
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