Modelo de Ação de Regresso do Condomínio Edilício Residencial X contra ex-síndico C. E. da S. por omissão culposa que gerou condenação trabalhista e pedido de ressarcimento conforme CCB, CLT e CPC

Publicado em: 30/05/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial de ação de regresso ajuizada pelo Condomínio Edilício Residencial X contra o ex-síndico C. E. da S., requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos em condenação trabalhista ao zelador, em razão da omissão culposa na manutenção do gerador de energia e descumprimento das normas legais trabalhistas e municipais. Fundamenta-se no CCB/2002, art. 1.348, V e CCB/2002, art. 927, CLT, art. 157, legislação municipal sobre poluição sonora e no CPC/2015, art. 373, I e CPC/2015, art. 85, buscando a condenação ao pagamento das custas, honorários e a produção de provas documental, testemunhal e pericial.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REGRESSO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL X, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Y, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu síndico atual, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 123.456.789-10, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Y, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected],
Autor;

Em face de

C. E. da S., brasileiro, divorciado, ex-síndico, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 101, Bairro Y, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected],
Réu.

3. DOS FATOS

O Condomínio Edilício Residencial X foi condenado, em reclamação trabalhista movida pelo seu zelador, M. F. de S. L., ao pagamento de indenização por danos morais e adicionais de insalubridade, em razão de perturbação do sossego e exposição a condições insalubres no ambiente de trabalho, conforme sentença proferida pela ___ Vara do Trabalho de São Paulo.

A condenação decorreu da omissão do então síndico, C. E. da S., que, mesmo após ser formalmente cientificado em assembleia, registrada em ata, acerca dos riscos e desconformidades legais, não adotou providências para adequar o funcionamento do gerador de energia elétrica instalado no condomínio. O equipamento, obsoleto e sem manutenção adequada, produzia ruídos intensos, acima dos limites legais, afetando diretamente o descanso e a saúde do zelador, que residia em apartamento contíguo ao local do gerador.

O ex-síndico, mesmo advertido por condômino em assembleia, ignorou as normativas da CLT, não providenciou a aferição dos níveis de ruído por decibelímetro e tampouco buscou adequar o ambiente de trabalho do zelador aos parâmetros legais, inclusive desconsiderando a legislação municipal (PSIU – Programa de Silêncio Urbano), que estabelece limites para emissão de ruídos na cidade de São Paulo.

Em decorrência dessa omissão, o condomínio foi condenado a indenizar o zelador, suportando prejuízo patrimonial que, por força do direito de regresso, deve ser ressarcido pelo ex-síndico, responsável direto pela conduta culposa que ensejou a condenação.

Ressalta-se que a responsabilidade do síndico decorre do exercício de suas funções, devendo zelar pela observância da legislação trabalhista e das normas de convivência, sob pena de responder regressivamente pelos danos causados ao condomínio por sua culpa ou dolo.

4. DO DIREITO

O direito de regresso do condomínio contra o ex-síndico encontra amparo no CCB/2002, art. 1.348, V, que impõe ao síndico o dever de diligenciar na conservação e guarda das partes comuns e na observância das normas legais e convencionais. O descumprimento desse dever, por ação ou omissão culposa, enseja a responsabilidade civil subjetiva do síndico, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

O CCB/2002, art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, restou caracterizado o nexo causal entre a omissão do ex-síndico e o prejuízo suportado pelo condomínio, consubstanciado na condenação trabalhista.

O CPC/2015, art. 373, I, atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que os documentos anexos comprovam a omissão do réu, a ciência do risco e o prejuízo efetivamente suportado.

A legislação trabalhista, notadamente a CLT, art. 157, impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, obrigação que se estende ao condomínio, representado pelo síndico. A inobservância desse dever, especialmente após advertência formal, caracteriza culpa grave.

Ademais, a legislação municipal (Lei Municipal 11.501/1994, PSIU) estabelece limites para emissão de ruídos, os quais não foram observados pelo réu, agravando a situação de insalubridade do ambiente de trabalho do zelador.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe ao síndico o dever de agir em conformidade com a lei, enquanto o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) exige conduta leal e diligente na administração dos interesses do condomínio.

A responsabilidade do síndico, embora predominantemente subjetiva, resta configurada diante da demonstração de culpa, omissão e nexo causal, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.

Por fim, o direito de regresso visa evitar o enriquecimento ilícito do responsável pelo dano, assegurando ao condomínio o ressarcimento dos valores despendidos em razão da conduta culposa do ex-síndico.

5. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REGRESSO. Pretensão deduzida pelo condomínio em face de ex-síndica visando ao reembolso do valor correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração, que não fora retida oportunamente. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. Os recibos acostados aos autos revelam que a apelada recebia valor equivalente a dois salários-mínimos, sem realização dos descontos previdenciários, cuja dedução é obrigatória, por lei. O desc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Regresso proposta por Condomínio Edilício Residencial X em face de C. E. da S., ex-síndico, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos pelo condomínio em razão de condenação trabalhista movida pelo zelador M. F. de S. L., por danos morais e insalubridade, decorrentes de omissão do réu em sanar irregularidades relativas ao funcionamento do gerador de energia do edifício.

Alega o autor que a omissão do réu, devidamente advertido em assembleia, resultou em condenação do condomínio na Justiça do Trabalho, postulando o ressarcimento integral dos valores pagos ao trabalhador, acrescidos de correção, juros, custas e honorários.

O réu foi regularmente citado e apresentou defesa (simulação). Os autos estão instruídos com documentos e provas pertinentes.

Fundamentação

A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do ex-síndico por omissão no cumprimento de seus deveres legais, resultando em prejuízo ao condomínio, e do consequente direito de regresso do ente condominial.

Inicialmente, observo que o presente julgamento atende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo, de forma clara, as razões de decidir.

Comprovada nos autos a condenação trabalhista imposta ao condomínio, em razão de danos morais e adicionais de insalubridade suportados pelo zelador, resta analisar se tal prejuízo decorreu de conduta culposa do réu.

O CCB/2002, art. 1.348, V, impõe ao síndico o dever de diligenciar na conservação e guarda das áreas comuns e observar as normas legais e convencionais. O CCB/2002, art. 927 do mesmo diploma estipula que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os documentos acostados evidenciam que o réu, mesmo cientificado pela assembleia sobre os riscos do gerador de energia — obsoleto e sem manutenção — não tomou as providências necessárias para regularizar a situação, descumprindo a legislação trabalhista (CLT, art. 157), a legislação municipal (Lei 11.501/1994 - PSIU) e as normas do próprio condomínio.

Revela-se, pois, a culpa grave do réu, por omissão, ao não zelar pela saúde e segurança do empregado, circunstância que ensejou a condenação do condomínio e, por consequência, o direito de regresso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria — inclusive nos precedentes colacionados pelo autor.

Destaco, ainda, que a responsabilidade do síndico, conquanto subjetiva, resta caracterizada pela demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano, não havendo, nos autos, elementos aptos a afastar tal conclusão.

No tocante ao ônus da prova, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), o que foi devidamente cumprido.

Ademais, a aprovação de contas pela assembleia geral não impede a pretensão regressiva, conforme orientação jurisprudencial.

Por todo o exposto, restando comprovada a conduta culposa do réu, a existência do prejuízo e o nexo causal, impõe-se o acolhimento do pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio Edilício Residencial X para condenar C. E. da S. ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo condomínio ao zelador M. F. de S. L. em decorrência da condenação trabalhista, acrescidos de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

 

São Paulo, ___ de __________ de 2025.
Juiz de Direito


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